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domingo, 30 de agosto de 2009

Correio Forense - Indeferida desclassificação de crime de latrocínio a acusado - Direito Penal

28-08-2009

Indeferida desclassificação de crime de latrocínio a acusado

 A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem que foi condenado pelo Juízo da Comarca de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 150 dias-multa pela prática de latrocínio. O apelante pleiteou a reforma da sentença e sua absolvição alegando ter agido em legítima defesa e, subsidiariamente, requereu desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio seguido de furto (Apelação nº. 30767/2009).

 

            O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, ao analisar o processo, ressaltou que não havia como acatar o pedido de absolvição do apelante, uma vez que a materialidade e a autoria do latrocínio imputado a ele, estavam devidamente comprovadas no boletim de ocorrência, bem como no laudo necroscópico e do laudo pericial de necrópsia. O magistrado enfatizou que as declarações do próprio apelante, prestadas perante a autoridade policial e, posteriormente, em Juízo, mesmo que em distorcidas e diferentes versões, confirmam a autoria do latrocínio.

 

            Por isso, segundo o relator, não há que se falar em desclassificação do crime para homicídio seguido de furto, tendo em vista que ficou comprovado o homicídio e a posterior subtração do bem material, ou seja, a conjugação do crime meio (homicídio) com o crime fim (furto ou roubo). “Quanto à alegação de legítima defesa, alicerçada pela tese fantasiosa de que apenas havia pego “carona” com a vítima, que em determinado momento parou o caminhão e pediu para que o apelante descesse, passando a xingá-lo e a hostilizá-lo, munido de um facão, inclusive, mandando-lhe cortar madeira para utilizá-la em utensílios domésticos, não merece qualquer guarida”, concluiu o magistrado.

 

O caso - Consta da denúncia que em janeiro de 2007, no período da manhã, na antiga estrada de acesso ao município de Cláudia, a aproximadamente 45 km de Sinop, o apelante teria matado a vítima ao desferir-lhe golpes com um pedaço de pau, no intuito de ficar com a camioneta ano e modelo 1979; um celular, dentre outros objetos de pequeno valor. Ainda de acordo com os autos, o apelante teria procurado a vítima em Alta Floresta e contratou seus serviços de freteiro para transportar sua mudança da cidade de Sinop para Alta Floresta. No dia dos fatos, o apelante e a vítima, já próximos de Sinop, teriam entrado na antiga estrada que dá acesso ao município de Cláudia e, após percorrerem dois quilômetros, pararam no intuito de cortar madeira para fazer cabos de ferramentas domésticas.

 

            Naquele momento, o apelante, pretendendo tomar posse do veículo pertencente à vítima, matou-a a pauladas e, quando já se encontrava na cidade de Sinop, procurou um programa televisivo para tentar negociar o veículo. Após ser alertado sobre a possível origem ilícita do veículo, o responsável pelo programa procurou as autoridades policiais, que prenderam o apelante, em flagrante. Participaram do julgamento os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

Fonte: TJMT


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