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domingo, 30 de agosto de 2009

Correio Forense - Presença de indícios justifica julgamento popular - Direito Penal

28-08-2009

Presença de indícios justifica julgamento popular

A presença de indícios de autoria e materialidade de um crime respalda a sentença de pronúncia para que o acusado seja submetido a Júri Popular, posto que o pleito de absolvição sumária só é pertinente quando há provas concretas que o justifique. Esse amparo legal orientou a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento do processo criminal instaurado em face de um homem acusado de assassinar a amante e balear o irmão dela no município de Vila Rica (1.259 km de Cuiabá).

 

            Os magistrados de Segundo Grau não acolheram o Recurso em Sentido Estrito (nº 48959/2009) e ratificaram a ordem original para que o réu seja levado a julgamento popular. O relator, juiz convocado Carlos Alberto Pinheiro, lembrou que o Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e, nessa fase, basta que a acusação seja plausível para que a sentença de pronúncia tenha pertinência. No recurso interposto contra a decisão interlocutória de Primeiro Grau, o acusado alegou que não teria intenção de matar a amante e quanto ao irmão da vítima teria agido em legítima defesa.

 

            A versão do réu apresentada durante a instrução criminal foi de que ele estaria em companhia da vítima no quarto dela, quando teriam sido flagrados pelo irmão da mesma, que teria começado a agredir fisicamente a irmã e o acusado. Este teria reagido, sacou a arma e disparou o revólver, sendo que um dos tiros teria atingido por engano a mulher. A história relatada pelo réu difere da versão apresentada pelas testemunhas do crime e pelo rapaz baleado, que disse à polícia que, ao entrar no quarto, já teria encontrado a irmã caída após ser baleada. O autor do disparo teria, em seguida, atirado também contra ele. Outras pessoas que estavam no lado de fora da casa relataram que não ouviram qualquer discussão entre os envolvidos.

 

            O relator ressaltou que diante da incerteza a respeito da tese de legítima defesa e da intenção de cometer o crime, o acusado deveria ir a Júri Popular, por ser o juiz natural para o conhecimento da causa. A câmara julgadora também negou acolhimento ao pedido do acusado para que fosse excluída a qualificadora de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que os autos relatam que a vítima foi surpreendida pelo autor do delito.

 

            Os magistrados acataram, porém, o argumento da defesa no que tange à exclusão da qualificadora de motivo torpe, já que o caso não se encaixa nessa definição (ato moralmente reprovável, desprezível e que causa repugnância à sociedade). Dessa forma, os demais componentes da Segunda Câmara Criminal, desembargadores Gerson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal), acompanharam o voto do relator para manter a sentença de pronúncia e acolher em parte o recurso.

 

 

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


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