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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Correio Forense - STJ mantém ação civil da prefeitura de Paulínia (SP) contra a Shell - Direito Processual Civil

28-04-2010 17:00

STJ mantém ação civil da prefeitura de Paulínia (SP) contra a Shell

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo prosseguimento da ação civil pública movida pela prefeitura de Paulínia (SP) contra a Shell do Brasil Ltda. no Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP). A ação pede o custeio do tratamento de saúde de moradores do município que tenham sido intoxicados em área considerada impactada por dano ambiental por parte da empresa. Pede, ainda, que a Shell fique obrigada a neutralizar todas as fontes de exposição de contaminantes existentes no local, em benefício da população.

A Shell argumentou no STJ que a ação que tramita no TJSP trata de interesses heterogêneos, de natureza indenizatória a pessoas determinadas, motivo por que o município de Paulínia não teria legitimidade para atuar no polo ativo da referida ação civil pública. Mas o relator, ministro Humberto Martins, considerou que o caso ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge outros interesses, como “o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma vida saudável”.

“As relações causais estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dele advenham interesses múltiplos. É o caso, por exemplo, de um acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais homogêneos aos moradores da região”, afirmou o ministro. Ele ressaltou também que, ainda que o caso presente trate unicamente de direitos individuais, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo.

O ministro citou como precedentes desse entendimento processos já julgados pelo STJ, relatados pelos ministros Mauro Campbell (no Recurso Especial n. 1.120.253/PE, no ano passado) e Castro Filho (no Recurso Especial n. 555.111/RJ, em 2006). Inicialmente, a Shell interpôs no STJ um recurso especial, que não foi provido. A empresa, então, apresentou agravo regimental ao recurso especial, ao qual os ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negaram provimento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo - Direito Processual Civil

28-04-2010 17:30

Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução.

O caso ocorreu em 2005, quando a Disvale deixou de apresentar laudos periciais de bens nomeados à penhora para satisfação do crédito do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). Segundo o relatório, a empresa foi intimada várias vezes e, mesmo assim, permaneceu ‘inerte’, ocasionando perdas para o banco. O magistrado de primeiro grau, ante a inércia da Disvale, condenou-a ao pagamento de multa de 20% do valor da execução.

A Disvale, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a multa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, manteve o pagamento da multa, por entender que a empresa causou embaraço aos serviços da Justiça. Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações previstas pelo artigo 14 do CPC destinam-se às partes e também a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Explicou que seus efeitos são extensivos a quem quer que cometa atentado à atividade jurisdicional.

A relatora do processo acrescentou que qualquer terceiro, interveniente ou não, pode sofrer a multa em razão do desacato à atividade da Justiça, citado no parágrafo único do artigo 14 do CPC.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cliente não responde por abuso de linguagem de seu advogado - Direito Processual Civil

29-04-2010 17:15

Cliente não responde por abuso de linguagem de seu advogado

Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

No processo, consta que o advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. Em razão da expressão injuriosa, o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco.

O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos.

A defesa da instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados o artigo 348 do CPC e os artigos 7 e 32 da Lei n. 8.906/94, que tratam do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções.

No seu voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu.

O relator também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJMA.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça poderá dispensar defesa prévia em ação de responsabilidade civil - Direito Processual Civil

29-04-2010 17:30

Justiça poderá dispensar defesa prévia em ação de responsabilidade civil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou dispensável a notificação para defesa prévia em ação de responsabilidade civil de ressarcimento ao erário, mesmo quando precedida de inquérito civil para apuração de atos ímprobos. Entendimento a esse respeito foi pacificado, recentemente, conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O relator do recurso em questão, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que não se pode confundir a ação de improbidade administrativa com a ação de responsabilidade civil, para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente.

De acordo com o ministro, a ação de improbidade administrativa, propriamente dita (que é disciplinada pela Lei n. 8.429/92 – conhecida como Lei de Improbidade Administrativa), tem caráter repressivo, uma vez que se destina a aplicar sanções político-civis aos responsáveis por atos dessa natureza. Já a ação de responsabilidade civil tem como objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais.

O julgamento no STJ que suscitou a pacificação a respeito desse entendimento tomou como base ação proveniente do município de Paranapuã (SP), que julgou caso de atos irregulares de concessão de adicionais de insalubridade, gratificações, ajudas de custo e pagamentos de horas extras – ou seja, ação de responsabilidade civil. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os atos ilegais e condenou o servidor da prefeitura C.M.T., considerado o responsável por esses atos, a devolver os valores indevidos.

O servidor interpôs recurso especial no STJ, argumentando que não teria tido o direito à defesa prévia e que houve descumprimento aos preceitos da Lei n. 8.429/92. Destacou, ainda, que o artigo 17 da referida lei determina que a ação proposta pelo Ministério Público terá de ter seu rito iniciado “depois que o juiz mandar autuar a pessoa acusada e ordenar a notificação para que ofereça manifestação por escrito com justificativas e documentos, em prazo de 15 dias”.

Ressarcimento

O STJ, entretanto, negou provimento ao recurso com base no novo entendimento. No seu voto, o ministro relator destacou que o caso trata de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, não de improbidade. “Pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei n. 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados) ou mesmo pelo procedimento comum ordinário, como ocorreu no caso concreto. Ressarcir danos não constitui propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, ao passo que a ação de improbidade destina-se, prioritariamente, a aplicar penalidades, e não a recompor patrimônios”, frisou.

Segundo ainda o ministro, “o pedido de ressarcimento de danos na ação de improbidade típica não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito”. O relator salientou também que o reconhecimento da obrigação de ressarcir danos, sob esse aspecto, “é espécie de efeito secundário necessário da punição pelo ato de improbidade, a exemplo do que ocorre na sentença condenatória penal”. Se o pedido é apenas para ressarcir danos ou anular o ato lesivo, explicou, não é possível impor, sob pena de nulidade, o procedimento previsto na Lei n. 8.429/92 no caso de Paranapuã (SP).

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro Marco Aurélio mantém pena imposta pelo CNMP a subprocurador-geral da República - Direito Penal

28-04-2010 09:45

Ministro Marco Aurélio mantém pena imposta pelo CNMP a subprocurador-geral da República

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 28714) impetrado por um subprocurador-geral da República para suspender os efeitos da pena que lhe foi imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Púbico (CNMP). Foram 90 dias de suspensão e encaminhamento do processo ao procurador-geral da República, para eventual propositura de ação judicial, visando à perda do cargo ou à cassação da aposentadoria. O motivo seria a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, tendo em conta a suspeita de apresentação de falsa declaração de renda e patrimônio à secretaria de recursos humanos do Ministério Público.

No mandado de segurança, a defesa do subprocurador alega que não apresentou falsa declaração de IR, tendo em vista que houve posterior regularização junto à Receita Federal. Outro argumento da defesa é o de que a pena não pode ser aplicada porque, como subprocurador-geral da República no Superior Tribunal de Justiça (STJ), teria a condição de agente político que não se sujeita ao regime disciplinado pela Lei de Improbidade Administrativa. Entre outros argumentos, a defesa do subprocurador alega que, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, ele somente poderia ser afastado do cargo mediante ação judicial.

O ministro Marco Aurélio negou a liminar afirmando que o contexto não revela quadro a ditar a "atuação precária e efêmera" objetivando suspender o ato do Conselho Nacional do Ministério Público. “De um lado, não surge relevância maior a levar à providência e, de outro, não há risco considerada a possibilidade de ajuizamento de ação visando à perda do cargo público, a desaguar em situação irreversível”, afirmou o relator do mandado de segurança. O ministro pediu informações ao Conselho Nacional do Ministério Público antes de requisitar o parecer do procurador-geral da República.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro concede liminar em HC de acusado de furtar R$ 17 e um frasco de perfume - Direito Penal

28-04-2010 10:00

Ministro concede liminar em HC de acusado de furtar R$ 17 e um frasco de perfume

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 103312, em favor de T.R.A., denunciado pelo crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal), por ter supostamente furtado a quantia de R$ 17,00 e um frasco de perfume usado. O HC foi impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sua decisão, Ayres Britto relatou que o denunciado e seu cúmplice ingressaram na residência da vítima, enquanto esta dormia, e levaram sua carteira, contendo documentos pessoais, R$ 30,00 e um frasco de perfume. Os  acusados  dividiram entre si a quantia subtraída e fugiram. Todavia, alertados por uma testemunha, policiais militares identificaram T.R.A. e o prenderam em flagrante, encontrando com ele a quantia de R$ 17,00 e o vidro de perfume.

A denúncia contra T.R.A. pela suposta prática do crime de furto qualificado foi julgada procedente, e o réu, condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, sendo substituídas por duas penas restritivas de direito, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a limitação do final de semana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por sua vez, reduziu a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e multa, mantida a substituição fixada pela sentença.

Em face da decisão do TJ-MG, a defesa de T.R.A. impetrou HC no STJ, sob a alegação de que o valor total dos bens furtados pelo réu, além de ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, motivo pelo qual o caso incidiria na espécie do princípio da insignificância. Nesse sentido, deveria ser reconhecida a inexistência do crime de furto pela sua atipicidade.

O STJ, no entanto, indeferiu o pedido da defesa que, inconformada com a decisão, impetrou o presente habeas corpus no Supremo com argumentos semelhantes, destacando que o caso “se coaduna perfeitamente ao princípio bagatelar” e que “se não há lesão, não há crime”.

Decisão

Ao acolher as alegações da defesa de que estariam presentes os requisitos do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão de liminar, o ministro Ayres Britto decidiu conceder a medida cautelar solicitada. “É que se me afigura ocorrente, neste exame provisório da causa, a plausibilidade jurídica do pedido veiculado nesta impetração”, disse,  lembrando precedentes da Suprema Corte: os Habeas Corpus 96823 e 95957, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Com a decisão, ficarão suspensos, até o julgamento definitivo do HC 103312, os efeitos da condenação de T.R.A. nos autos da apelação criminal em trâmite no TJ-MG.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF revoga liminar e determina retorno à prisão de quatro acusados de integrar o PCC - Direito Penal

28-04-2010 10:15

STF revoga liminar e determina retorno à prisão de quatro acusados de integrar o PCC

Durante a sessão de julgamentos da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (27), a maioria dos ministros decidiu revogar a extensão de liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 96628 a quatro supostos integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Os acusados recorreram ao STF alegando excesso de prazo da prisão, uma vez que estavam presos preventivamente há mais de quatro anos. Ao analisar o pedido, o então presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar para determinar a liberdade de J.C.S., mas, posteriormente os demais acusados pediram o mesmo benefício e foram atendidos pelo ministro Marco Aurélio. Com a decisão de hoje, eles  terão de voltar à prisão. Os crimes cometidos seriam três homicídios qualificados e 29 sequestros.

Ao analisar a liminar, durante o período de recesso forense, o ministro Gilmar Mendes afirmou que nada justifica tão longo período de instrução processual, “sem notícia de incidentes processuais que justifiquem o atraso, que não o mau funcionamento da própria máquina judiciária”.

Ao levar seu voto para o julgamento hoje na Primeira Turma, o ministro Marco Aurélio decidiu tornar definitiva a liminar que beneficiou os acusados. Em sua opinião, não há notícia de terem praticado qualquer outro crime. O ministro destacou a “impossibilidade de alguém sem culpa formada permanecer sob a custódia do Estado aguardando julgamento por mais de quatro anos”. Assim, apesar de considerar prejudicado o pedido de habeas corpus, ele mantinha, de oficio, a concessão da liberdade.

Os demais ministros, no entanto, também julgaram prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que já houve a sentença de pronúncia e, portanto, deixou de existir o excesso de prazo. Entretanto, decidiram revogar a liminar e determinar o retorno dos acusados à prisão.

Fonte: STF


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Correio Forense - Negada libertação de acusado de assassinar servidora do STJ - Direito Penal

28-04-2010 10:30

Negada libertação de acusado de assassinar servidora do STJ

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o  Habeas Corpus (HC) 102159, em que Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, preso preventivamente sob acusação de assassinato da técnica judiciária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Aparecida Lima da Silva, em Brasília, pedia sua libertação, alegando excesso de prazo em sua prisão.

O julgamento do HC, iniciado na terça-feira da semana passada (20), foi suspenso a pedido do relator, ministro Eros Grau. Ele pediu tempo para responder a uma indagação do ministro Joaquim Barbosa sobre o número de recursos interpostos pela defesa, considerado manobra protelatória pelo relator que, em vista disso, manifestou-se pela rejeição do pedido. No mesmo sentido se pronunciou a Procuradoria-Geral da República (PGR).

O crime ocorreu em março de 2007, quando Kleber foi preso em flagrante sob acusação de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, caput, e parágrafo 2º com incisos). Ele teria feito com a vítima um pacto de morte, combinando que ambos tomariam veneno contra ratos, e ele comprou a substância. Preparado o local e marcada a data para o suicídio, Kleber, casado com outra mulher, não cumpriu o pacto. Na data marcada, telefonou para Maria Aparecida, dizendo que se encontrava na residência de uma nova namorada. Em desespero, Maria Aparecida, que apresentava comportamento depressivo e neurótico, tomou o veneno, vindo a falecer.

Alegações

A defesa alegava excesso de prazo, visto encontrar-se seu constituinte preso preventivamente desde março de 2007, sem ter sido, até agora, submetido ao julgamento de tribunal do júri, mas tendo sua prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Isso, conforme alegou, violaria o artigo 5º, incisão LXXVIII da Constituição Federal (CF), que assegura a todo réu a duração razoável do processo.

O ministro Eros Grau, no entanto, apoiado em parecer da PGR, contraditou esse argumento. Ele entendeu que o processo é complexo e que a demora do julgamento de Kleber se deve, sobretudo, ao grande número de recursos interposto pela defesa. Segundo o relator, praticamente todos esses recursos foram julgados rapidamente pela Justiça, que não pode ser culpada pela demora.

O voto do ministro relator foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, mas teve a discordância do decano da Corte, ministro Celso de Mello. Para o decano, Kleber já está preso há três aos e dois meses sem julgamento e os recursos interpostos pela defesa não justificam a demora. Segundo ele, a defesa utilizou-se dos meios legais lícitos e, ao longo do processo, em nenhum momento antes havia sido reconhecido o caráter procrastinatório deles.

“O fato de ele haver utilizado seu direito de defesa não pode ser usado para mantê-lo em prisão cautelar, sem ter havido o primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri”, sustentou o ministro Celso de Mello que, entretanto, foi voto vencido.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF nega pedido de arquivamento da ação penal contra ex-diretor do FonteCidam - Direito Penal

28-04-2010 10:45

STF nega pedido de arquivamento da ação penal contra ex-diretor do FonteCidam

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ação penal movida pelo Ministério Público contra o ex-diretor do banco FonteCidam José Inácio Cortellazzi Franco. Ele é acusado de crime contra o sistema financeiro por supostamente simular contratos de mútuo – entre empresas controladas pelo próprio banco ou por seus diretores.

O Habeas Corpus (HC 97567) com o pedido de arquivamento da ação penal já havia sido negado em liminar pela ministra Ellen Gracie em fevereiro. Nesta terça-feira (27), teve o mérito analisado pela Segunda Turma após pedido de vista do ministro Eros Grau. Tanto ele quanto o ministro Celso de Mello acompanharam o voto de Ellen Gracie pelo indeferimento do pedido.

No voto-vista, o ministro Eros Grau lembrou que o artigo 17 da Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro, veda expressamente o recebimento de empréstimo por controladores, administradores de instituições financeiras e seus parentes, e membros de conselho estatutário. Ele explicou que a lei de crimes do sistema financeiro prevê a responsabilidade penal do diretor da instituição financeira.

Eros Grau considerou que o fato de uma das empresas envolvidas no negócio ser panamenha não inocenta a conduta em análise na ação penal. “A lei não distingue entre instituições financeiras nacionais e não-nacionais”, afirmou. “Requer-se apenas para a configuração do delito, que haja o controle de uma pela outra”.

O ministro também avaliou que a questão levantada pela defesa sobre suposta ausência de norma administrativa reguladora do ingresso de capitais de instituição estrangeira para a controladora deve ser tema analisado na ação penal.

Fonte: STF


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Correio Forense - Adiado julgamento de acusado de homicídio por transmitir AIDS à namorada - Direito Penal

28-04-2010 11:15

Adiado julgamento de acusado de homicídio por transmitir AIDS à namorada

Um pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou o julgamento do Habeas Corpus (HC 98712) de J.G.J., que responde a processo de tentativa de homicídio por transmitir o vírus da AIDS a duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira.

A própria defesa do acusado relatou que ele foi contaminado pela esposa, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição de portador do vírus. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, ele teria se aproveitado do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que levou à contaminação.

O mesmo aconteceu com uma segunda namorada, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro. Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o acusado revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.

A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da AIDS como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.

Julgamento

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de desclassificar o delito como tentativa de homicídio e enviar o processo para distribuição em uma das varas criminais comuns do estado de São Paulo. Desta forma, o processo não seria julgado pelo Tribunal do Júri e sim por um juiz.

Ele salientou que há tipo específico previsto no Código Penal para caracterizar a conduta do acusado. Trata-se do artigo 131, que impõe pena de um a quatro anos de reclusão a quem “praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”.

No mesmo sentido votaram os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra, por sua vez, destacou o risco de ele ser submetido a um júri para julgar a prática de um determinado tipo de crime, que seria homicídio, quando o crime praticado teria sido outro.

Em seguida, o ministro Ayres Britto pediu mais tempo para analisar o caso. Ele concordou que há uma previsão legal específica, mas disse ficar um pouco inquieto ao considerar que “a AIDS não é uma moléstia grave, é mais do que grave, é letal”. Por outro lado, lembrou que a doença comporta tratamento que prolonga, e muito, a vida daquele que a contrai.

Com essas considerações, adiou o julgamento com pedido de vista.

Liminar indeferida

O ministro Marco Aurélio já havia analisado a questão em caráter preliminar ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva. Na ocasião, ele destacou o entendimento do Ministério Público, segundo o qual a conduta caracteriza crime hediondo, uma vez que o acusado costuma ocultar sua condição de portador do vírus e, se solto, poderia fazer novas vítimas. Na ocasião, o ministro negou a liminar por entender que a liminar se confundia com o mérito.

Fonte: STF


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Correio Forense - 2ª Turma do STF mantém condenação por prática de tortura na modalidade de omissão - Direito Penal

28-04-2010 11:30

2ª Turma do STF mantém condenação por prática de tortura na modalidade de omissão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 94789) com o qual a defesa de Erasmo Freire Souza pretendia afastar a condenação que lhe foi imposta pela Justiça do Rio de Janeiro por não ter evitado que sua companheira maltratasse o filho dela. Erasmo foi condenado por omissão com base na Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, à pena de cinco anos e quatro meses de detenção em regime semiaberto. O dispositivo legal estabelece que aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. No caso de Erasmo, a pena foi aumentada em razão do agravante de o crime ter sido cometido contra uma criança indefesa.

No HC ao Supremo, a defesa argumentou, sem sucesso, que Erasmo não teria “o dever jurídico” de impedir o crime de tortura praticado por sua companheira, mãe da criança submetida a maus tratos, porque, segundo o Código Civil, o dever de cuidar da criança é do pai e não do companheiro da mãe da criança, por isso, não se pode equiparar um ao outro. Relator do HC, o ministro Eros Grau afirmou que não há como acolher a tese da defesa porque o condenado e a mãe (corré) viviam em sociedade conjugal de fato. “Ele tinha pleno conhecimento das torturas infligidas à criança e se omitiu quando poderia tê-las evitado. Ele tinha a obrigação de proteger uma criança indefesa, se não de direito pelo menos de fato”, afirmou o relator.

Habeas Corpus semelhante já havia sido negado monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Erasmo ficou preso durante a instrução criminal, recebendo alvará de soltura quando da sentença absolutória. Como houve recurso do Ministério Público, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra ele. Sua defesa sustentou que conduta não pode ser considerada crime, uma vez que como companheiro da mãe da criança torturada, não tinha o dever de cuidado necessário para ser condenado pelo crime, na modalidade omissiva.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF concede habeas corpus para acusado de homicídio preso há mais de sete anos - Direito Penal

28-04-2010 14:45

STF concede habeas corpus para acusado de homicídio preso há mais de sete anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira(27) Habeas Corpus (HC 100564) para que J.E.C. aguarde em liberdade julgamento do Tribunal do Júri pela acusação do homicídio qualificado do cabo da Polícia Militar do Piauí Honório Barros Rodrigues, além do suposto crime de formação de quadrilha.

A decisão da Turma levou em consideração que J.E.C. foi preso preventivamente no dia 22 de fevereiro de 2003, ou seja, há mais de sete anos. “Estou aqui afirmando que houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à duração razoável do processo, o próprio princípio da razoabilidade foi ferido”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, ao conceder o pedido.

Lewandowski também ressaltou que “o juízo de primeiro grau e o próprio Tribunal de Justiça [do Piauí] relutaram em dar informações”. “Eu tive que oficiar várias vezes”, informou.

A decisão da Turma foi unânime e determina que o réu compareça a todos os atos do processo, sob pena de ter o habeas corpus revogado.

O caso

O homicídio do cabo da PM ocorreu no dia 20 de junho de 1988 e J.E.C. foi denunciado anos depois pelo Ministério Público do Piauí. Além de alegar excesso de prazo da prisão preventiva, a defesa afirmou que não há a previsão de data para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

O ministro Ricardo Lewandowski chegou a negar o pedido de liminar em 11 de setembro de 2009. Na ocasião, ele afirmou que o pedido de liminar se confundia com o próprio mérito do que solicitado no habeas corpus.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF concede habeas corpus para acusado de homicídio preso há mais de sete anos - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - 2ª Turma do STF mantém prisão cautelar de acusado de crime bárbaro em Serra (ES) - Direito Penal

28-04-2010 15:00

2ª Turma do STF mantém prisão cautelar de acusado de crime bárbaro em Serra (ES)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão cautelar de E.N.M., que irá a júri popular sob a acusação de roubo e duplo homicídio triplamente qualificado praticado na cidade de Serra (ES). Em Habeas Corpus (HC 101840) impetrado no STF, sua defesa alegou que não haveria elementos concretos a justificarem sua prisão, tendo em vista se tratar de réu primário e com bons antecedentes. Mas para o relator do HC, ministro Eros Grau, a manutenção da prisão cautelar pela sentença de pronúncia para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do acusado está suficientemente fundamentada. Para Eros Grau, são evidentes as provas de que o crime foi cometido com requintes de crueldade.

Habeas Corpus semelhante já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com os autos, muito embora E.N.M. não tenha antecedente criminal, o modus operandi utilizado no crime revela alto grau de periculosidade. A acusação que pesa sobre ele é a de que, em comum acordo com outras pessoas, teria agredido e matado, por asfixia, dois adolescentes, apossando-se, ainda, de suas bicicletas. As vítimas foram perseguidas depois de roubarem um telefone celular. Um dos menores conseguiu fugir. Os adolescentes, de 14 e 15 anos respectivamente, foram colocados na carroceria da caminhonete do acusado, tendo sido encontrados mortos, enrolados em plásticos, em local ermo próximo a uma rodovia federal.

Os laudos cadavéricos registraram múltiplas escoriações e equimoses ao redor dos punhos, na região glútea e coxa, além de tumefações e hematomas na região dos lábios, órbitas, região frontal e couro cabeludo das vítimas. Na decisão que determinou a prisão preventiva de E.N.M., o juiz de primeiro grau entendeu tratar-se de “um crime bárbaro contra duas pessoas que tinham acabado de sair da infância”, com indícios de que pelo menos três indivíduos adultos o praticaram, espancando e asfixiando os dois adolescentes que foram amarrados com cordas. Para o mesmo juiz, a prova indiciária é forte, tendo em vista as declarações do menor que conseguiu fugir, além de populares que identificaram o veículo, bem como em razão de o próprio acusado ter admitido que capturara e transportara os adolescentes em sua caminhonete.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministra arquiva HC de homem que espancou companheira na frente da filha - Direito Penal

28-04-2010 15:30

Ministra arquiva HC de homem que espancou companheira na frente da filha

A ministra Ellen Gracie arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 103512) feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) por um homem preso e denunciado por violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal). T.S.R. é acusado de agredir violentamente sua companheira com socos e pontapés.

A mulher foi machucada no rosto, nas costas e nas pernas e teve complicações no rim. O espancamento teria ocorrido na frente da filha do casal, de três anos.

A ministra aplicou ao caso a Súmula STF 691, que prevê o arquivamento do HC no Supremo caso o mesmo pedido tenha sido negado liminarmente em tribunal superior e o mérito ainda não tenha sido julgado naquele tribunal.

T.S.R. foi preso preventivamente para a garantia da ordem pública e para evitar que ele volte a delinquir. Sua defesa, contudo, alegava falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e inexistência dos pressupostos para a segregação cautelar.

Os advogados insistiram que ele é réu primário, com família, trabalho lícito e residência fixa. Contudo, a ministra Ellen Gracie, em sua decisão, lembrou que essas quatro condições, por si só, não afastam a possibilidade da prisão preventiva de acordo com jurisprudência pacificada na Corte.

Fonte: STF


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Correio Forense - Procedente ação contra a inclusão de representantes de órgãos estaduais em organismo municipal - Direito Constitucional

28-04-2010 06:00

Procedente ação contra a inclusão de representantes de órgãos estaduais em organismo municipal

O Órgão Especial do TJRS declarou nesta tarde (26/4) a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação municipal de Caçapava do Sul que incluiu representantes de órgãos estaduais na composição do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública local. A Ação Direta de Incontitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Para o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, relator dação, “embora louvável a intenção e os fins que se pretendeu alcançar com a lei, em nenhuma circunstância tais fins seriam alcançados por essa via legislativa”. 

Afirma o magistrado que os diversos incisos do art. 7º da Lei nº 2.436/2009, que preveem a participação de representantes órgãos estaduais, como Polícia Civil, Brigada Militar, Poder Judiciário e Ministério Público, e de outras esferas do Poder Público, são inconstitucionais por haver afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

No caso, ressaltou o julgador, a Lei teve origem na Câmara de Vereadores do Município de Caçapava do Sul, em “evidente afronta a preceitos constitucionais, com desvio de finalidade e vício material”.  A matéria atacada pela Ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça trata de questões de natureza essencialmente administrativa – e nesta situação, alerta o Desembargador Caminha, “a competência legislativa para regular a matéria é do chefe do executivo”.

A respeito da inclusão de representante do Ministério Público, considerou o magistrado que “trata-se de instituição com funções essenciais e privilegiadas, de modo que a Lei Municipal fere a independência funcional garantida ao MP pela Constituição”.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - STJ mantém decisão que obriga governo do Maranhão a homologar estado de emergência em São Luís - Direito Constitucional

28-04-2010 21:00

STJ mantém decisão que obriga governo do Maranhão a homologar estado de emergência em São Luís

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do estado do Maranhão para suspender decisão que o obriga a reconhecer e homologar, no prazo de 48 horas, o estado de emergência no município de São Luís, conforme previsto no Decreto n. 36.635/2009.

O estado de emergência deve-se ao alto volume de chuvas registrado no ano de 2009, causando comprometimento da estrutura urbana e o falecimento de cidadãos, além de desabrigar centenas de famílias. Diante dessa situação, o prefeito de São Luís editou o Decreto n. 36.635/2009, declarando o estado de emergência no município. A medida, no entanto, para produzir efeitos jurídicos fora dos seus limites, necessitava de homologação do governo estadual, o que não ocorreu.

Assim, o município impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu o pedido liminar do município de São Luís baseado na ausência de resposta da Coordenação Estadual ao pedido de homologação, bem como no prejuízo ocorrido para a população, que não é atendida com os benefícios que seriam propiciados após a homologação do estado de emergência.

Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão recorreu ao STJ, argumentando que estão preenchidos todos os pressupostos para que seja concedida a suspensão da segurança, visto que a grave lesão se refere também à ordem administrativa, ou seja, ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas. “A manutenção da liminar seria, nessa hipótese, tolher o legítimo exercício, pela autoridade administrativa competente, do poder, que lhe reserva a ordem jurídica”, afirmou.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a questão trazida encontra-se atrelada apenas a temas jurídicos de mérito, relativos à legalidade da não homologação do estado de emergência por ausência dos requisitos nos diplomas em vigor e ao “devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas”,

Segundo o presidente do STJ, esses temas ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é apenas obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “A via da suspensão, enfim, não substitui os recursos processuais adequados”, assinalou o ministro.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro Eros Grau negou pedido de realização de audiência pública para discutir Lei da Anistia - Direito Constitucional

29-04-2010 15:00

Ministro Eros Grau negou pedido de realização de audiência pública para discutir Lei da Anistia

Ao iniciar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, contra a Lei da Anistia, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), informou os motivos de ter negado a realização de uma audiência pública para debater o assunto. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ajuizou a ação em outubro de 2008 e, em 2010, solicitou a realização da audiência, diante da relevância do tema.

O ministro Eros Grau rejeitou o pedido alegando o grande lapso temporal entre a data de ingresso da ação e a solicitação da OAB e diante do fato de o processo já se encontrar, quando o pedido foi feito, suficientemente instruído. A realização de uma audiência pública àquela altura, segundo o ministro Eros Grau, “redundaria em inútil demora no julgamento de feito”.

Eros Grau informou ainda que a Associação Juízes para a Democracia, que ingressou como amicus curiae (amigos da Corte) no processo, anexou à ação manifesto de juristas favoráveis ao pedido da OAB e um abaixo assinado que reúne 16.149 assinaturas contra a anistia dos militares. Também figuram como amigos da Corte no processo a Associação Brasileira de Anistiados Políticos, a Associação Democrática e Nacionalista de Militares e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional.

A ação contesta o artigo 1º da norma – Lei 6.683/79 –, segundo o qual são anistiados todos quantos, no período entre 2/9/1961 e 15/8/1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes. A OAB defende uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), por sua vez, defende que a ação seja arquivada sem análise de mérito, por não haver controvérsia jurídica sobre a lei, um requisito para ajuizamento da ADPF. Mas caso o Supremo decida analisar o pedido da OAB, a AGU afirma que a ação deve ser julgada improcedente.

À época representada pelo ministro do Supremo Dias Toffoli – que por isso não participa do julgamento –, a Advocacia Geral alerta que a lei já produziu efeitos, afinal a norma tem mais de 30 anos, e que mudar a interpretação da anistia “geral e irrestrita” seria uma violação do princípio da segurança jurídica. Na mesma linha, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, salientou que a anistia resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade, inclusive a OAB.

Fonte: STF


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Correio Forense - OAB: julgamento da ADPF 153 objetiva recompor dignidade do Estado brasileiro perante as nações - Direito Constitucional

29-04-2010 15:15

OAB: julgamento da ADPF 153 objetiva recompor dignidade do Estado brasileiro perante as nações

O jurista Fábio Konder Comparato, falando em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, hoje em julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o julgamento da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) objetiva “recompor a posição de dignidade do Estado brasileiro no concerto das Nações”.

Visa também, segundo ele, “recuperar a honorabilidade das Forças Armadas, após os atos de arbitrariedade – terrorismo, sequestro, assalto, tortura e atentado pessoal – praticados por integrantes da corporação contra opositores do regime militar.

Citando o ministro Evandro Lins e Silva (falecido), Konder Comparato – que é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito pela Universidade de Paris e doutor honoris causa da Universidade de Coimbra – disse que “o que o povo brasileiro espera da Suprema Corte não é o perdão, não é o talião. É a boa, simples e cabal justiça”.

CF não abriga crimes

No início de sua intervenção, Fábio Konder Comparato questionou se é lícito que os militares, e também civis, que praticaram arbitrariedades contra o cidadão possam garantir a impunidade, decorrente de uma lei (a Lei de Anistia) “votada por um parlamento submisso”.

Questionou, também, se é dentro do direito e da ética que membros das Forças Armadas, abandonando sua tradicional virtude de enfrentar seus adversários de forma leal, “transformem-se em capitães do mato para eliminar adversários do regime e esconder os seus cadáveres”.

Por fim, ele questionou se “seria ético e dentro do direito torturar presos – pessoas fora de combate?”. “A anistia estende-se aos crimes de agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado trais crimes?”, indagou.

Segundo o jurista, a OAB propôs a demanda justamente por discordar dessa concepção. Ele citou o que considera dois “obstáculos intransponíveis” em apoio de sua tese. A primeira delas é que uma lei somente pode ser recepcionada quando não viola preceito fundamental.

Esta tese, segundo ele, foi sacramentada pelo STF, em acórdão de 30 de abril de 2009, quando a Suprema Corte derrubou a Lei de Imprensa.

O segundo “obstáculo intransponível” por ele citado é o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal (CF), segundo o qual a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura e terrorismo, entre outros.

Assim, segundo Konder Comparato, se a lei tivesse anistiado os agentes públicos que cometeram milhares de atos de tortura durante o regime militar, esta anistia teria sido recepcionada no texto da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Mas isto não ocorreu.

Obstáculos internacionais

Ele relacionou, também, obstáculos internacionais à anistia dos autores dos crimes mencionados durante o regime militar. Segundo ele, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já prolatou cinco acórdãos considerando inválidas leis de autoanistia.

Ao fazer uma exegese dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei de Anistia, Comparato afirmou que nenhum deles serve de agasalho para a anistia ampla e a consequente impunidade dos autores dos crimes de terrorismo, sequestro, assalto, tortura e atentado pessoal. Isto porque o primeiro contempla apenas os crimes políticos (falsidade, furto de armamento com objetivo de combater inimigos e outros).

Também o parágrafo 2º, observou, não concede anistia ampla, pois exclui os crimes mencionados. E tais práticas, conforme assinalou, nem sequer cessaram com o advento da Lei de Anistia. Houve, ainda em 1980, os atentados à presidência da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que vitimou uma funcionária da entidade, e ao Riocentro, em 1981, frustrado pela explosão de uma bomba dentro do carro de dois militares que tentavam praticá-lo.

Ao lembrar que, de acordo com a CF, todos são iguais perante a lei, Fábio Comparato disse que a OAB propôs a ADPF 153 pela convicção de que exerce um mandato tácito do povo brasileiro. E foi, segundo ele, para evitar que persista a máxima de George Orwell, segundo a qual “sempre há os que são mais iguais”.

Fonte: STF


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Correio Forense - PGR diz que Lei de Anistia não pode ser retirada do contexto histórico em que foi editada - Direito Constitucional

29-04-2010 15:30

PGR diz que Lei de Anistia não pode ser retirada do contexto histórico em que foi editada

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu a constitucionalidade da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) e recomendou que ela permaneça como está no ordenamento jurídico brasileiro. “Não parece à Procuradoria-Geral aceitável fazer uma leitura atemporal do ato impugnado (a Lei de Anistia), atacando o mesmo contexto que possibilitou e conferiu legitimidade à convocação da Assembleia Nacional Constituinte”, avaliou.

Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, ele disse que não se pode destacar a lei do contexto histórico em que foi elaborada e aprovada e, por isso, opinou pela improcedência da ADPF. A ação foi ajuizada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“A anistia no Brasil resultou de um longo debate nacional com a participação de diversos setores da sociedade civil no intuito de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual”, disse. Ele frisou que, para o Ministério Público, a questão não comporta exame dissociado do contexto histórico porque ele seria “absolutamente decisivo para a adequada interpretação”.

Advogados

Segundo Gurgel, naquela época o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) concluiu que a anistia representava a reconciliação da nação consigo mesma e por isso deveria ser ampla, geral e irrestrita. Embora levasse em conta a possibilidade de alguns torturadores serem beneficiados com a Lei de Anistia, ainda assim o instituto declarava que anistia era “esquecer o passado e viver o presente com vistas ao futuro”.

Também a OAB, segundo ele, foi uma das participantes mais ativas da concepção da lei, tanto que encaminhou ao presidente do Congresso um parecer escrito pelo então conselheiro (e hoje ministro aposentado do Supremo) Sepúlveda Pertence, no qual ele sustentava que a Lei de Anistia deveria ser livre “de discriminações e ressalvas que apequenam, desfiguram e desqualificam a proposição governamental”.

Para o procurador-geral, acatar a tese da OAB para desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.

Fonte: STF


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Correio Forense - AGU defende aplicação da Lei da Anistia em caráter amplo, geral e irrestrito - Direito Constitucional

29-04-2010 16:00

AGU defende aplicação da Lei da Anistia em caráter amplo, geral e irrestrito

Ao defender a Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) questionada por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, afirmou que é imprescindível considerar o contexto histórico em que a lei foi aprovada.

Ele lembrou que a norma surgiu de negociação no Congresso Nacional com participação da sociedade civil e do regime vigente (militarismo) à época para viabilizar a transição para o regime democrático atual.

Segundo ele, da negociação resultou que todos seriam beneficiados pela anistia com o apoio de diversos setores da sociedade como artistas, cientistas, advogados, entre outros que se engajaram em defesa da anistia ampla, geral e irrestrita como foi o caso do próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que agora pede ao Supremo a revisão da lei.

“A atuação da OAB foi tão decisiva que culminou na adaptação do projeto às sugestões apresentadas”, destacou Adams ao citar trecho do parecer da Ordem na ocasião da aprovação da Lei de Anistia: “nem a repulsa que nos merece a tortura impede de reconhecer que toda amplitude que for emprestada ao esquecimento penal desse período negro de nossa história poderá contribuir para o desarmamento geral como passo adiante no caminho da democracia”.

Para ele, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas.

“Alterar essa situação acarretaria violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave inscrito no artigo 40 da Constituição Federal”, defendeu.

Reconhecimento de culpa

Por outro lado, o advogado-geral da União afirmou que o Estado brasileiro atendeu a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e reconheceu oficialmente sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos ocorridos durante o regime de exceção por meio da Lei 9.140/95, assim como a reparação material por meio da Lei 10.559/2002.

“O Estado tem promovido não só a reparação pecuniária, mas também a reparação material para os familiares das vítimas da guerra do Araguaia.

Diversas ações promoveram o resgate da memória e da verdade dos fatos ocorridos durante o período. Recentemente foi criado, por meio de portaria do Ministério da Defesa, grupo de trabalho para coordenar e executar as atividades necessárias para a localização, o recolhimento e a identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio da guerrilha do Araguaia”, destacou Adams.

Ele finalizou ao afirmar que a defesa da presunção da constitucionalidade de um ato de anistia não se confunde com a defesa dos crimes abrangidos por aqueles atos. “Anistia é ato político de clemência que consiste na extinção voluntária dos efeitos penais de certos crimes e não a extirpação da memória da nação dos fatos ocorridos”, disse ao pedir a improcedência da ação.

Fonte: STF


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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Correio Forense - Aposentados pressionam por reajuste - Direito Previdenciário

27-04-2010 13:00

Aposentados pressionam por reajuste

O governo que se prepare: sua base aliada na Câmara vai receber nesta terça-feira (27) uma violenta pressão dos aposentados. A Câmara será “invadida” por entidades de defesa da categoria e centrais sindicais, que vão acompanhar de perto a votação da Medida Provisória 475/09 (que reajusta as aposentadorias acima de um salário mínimo). O objetivo é emplacar um reajuste de 7,7% na MP, cuja votação deve ser iniciada hoje.

O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força Sindical, adianta que “não tem como” os aposentados e as centrais aceitarem um reajuste menor do que esse percentual.

O pedetista explicou ao Congresso em Foco que conversará “logo cedo” com o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), e com o líder do governo na Casa e relator da MP, Cândido Vaccarezza (PT-SP).

A partir das 15h30, Paulinho se reunirá com outros deputados pró-aposentados na Liderança do PDT para definir as estratégias que serão usadas em plenário.

No entanto, antes de entrar na votação da MP dos Aposentados, a Câmara terá de analisar outra medida provisória, a 474/09, que aumentou o salário mínimo para R$ 510 desde janeiro passado. “Apresentarei requerimento de preferência de votação para a MP dos Aposentados”, explica o parlamentar paulista. 

Indefinição do reajuste

O texto original dessa medida prevê que o reajuste para os dependentes da Previdência Social será de 6,14%. Este é o único percentual defendido abertamente pelo Planalto, notadamente pelos ministros Guido Mantega (Fazenda), Paulo Bernardo (Planejamento) e Alexandre Padilha (Relações Institucionais). 

Contudo, a disputa política da matéria na Câmara impediu qualquer definição até o momento sobre qual percentual será realmente adotado. Tanto é verdade que Vaccarezza, defensor incansável de um reajuste de 7% durante semanas, propôs na semana passada um fatiamento do benefício.

Pela proposta do petista, os 5,6 milhões de aposentados que ganham entre um e três salários mínimos teriam reajuste de 7,7%. Acima dessa faixa salarial, o reajuste chegaria a 6,14%. Sem adiantar números, Vaccarezza avalia que o impacto financeiro da medida ficaria abaixo de R$ 1,1 bilhão (diferença entre o reajuste de 6,14% e de 7,7%).

Caso receba sinal verde do Executivo, o petista vai propor o fatiamento. “Isso vai demandar várias ações na Justiça”, admite o líder, ressaltando que valerá à pena enfrentar eventuais processos de aposentados que receberão um reajuste menor do que outros.

Se não for autorizado a negociar o fatiamento, Vaccarezza tentará fazer um acordo com a base aliada para aprovar os 7%. Se não conseguir esse acordo, manterá os 6,14% do texto original da MP. “Não existe nada além dos 7%”, resumiu o líder do governo. De acordo com ele, o acordo sobre o reajuste será produzido até às 14h, após conversa com os líderes partidários.

Deixar caducar

O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) defende a teoria de que o governo joga com a possibilidade de deixar a MP “caducar”, ou seja, perder a validade. “O governo joga nesse sentido, na inviabilidade de um acordo”, explica o petebista, que complementa: “Só aceitamos o reajuste de 7,7%”.

Caso seja aprovado na Câmara um reajuste que desagrade o governo, a ideia é “empurrar com a barriga” até 1º de junho, quando, por força constitucional, a MP deixaria de ter eficácia. Assim, uma nova medida provisória seria editada, com um índice de reajuste minimamente diferente do que foi fixado na MP original.

Com isso, essa nova e eventual medida provisória só perderia a validade após as eleições de outubro, impedindo que a pressão das eleições de outubro forçasse um reajuste maior do que o desejado pelo governo.

A Constituição brasileira afirma que as MPs perderão eficácia em 120 dias, prazo contado a partir de sua edição. Caso o Congresso não analise a matéria nesse período, terá de apresentar um projeto de decreto legislativo, que disciplinará as relações jurídicas do período em que a medida provisória estava em vigor.

Fonte: Congresso em Foco


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Correio Forense - Governo aceita 7% de reajuste a aposentados - Direito Previdenciário

28-04-2010 12:00

Governo aceita 7% de reajuste a aposentados

Depois de endurecer o discurso semana passada em torno de reajuste de 6,14%, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou ontem, pessoalmente, na negociação sobre o reajuste a ser dado a aposentados que ganham acima do salário mínimo. Ele confirmou que o aumento de 7% é o limite, mas sua base aliada no Congresso ameaça impor uma derrota ao governo, aprovando 7,7% na Câmara e no Senado. Só o PMDB pode impedir essa votação hoje, e poderá fazê-lo diante do convite de Lula para um jantar com os senadores da base aliada quinta-feira. Na reunião de ontem, Lula enquadrou o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDBRR), que defendia os 7,7%, como querem as centrais sindicais, em especial a Força Sindical. A estratégia do governo, aceitando melhorar o reajuste de 6,14% para 7%, foi acertada ontem. Depois da reunião com o presidente, os líderes do governo na Câmara e no Senado, Cândido Vaccarezza (PT-SP) e Jucá, anunciaram que vão negociar os 7% com a base aliada e que aumento acima desse valor será vetado.

Fonte: STF


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