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domingo, 26 de setembro de 2010

Correio Forense - Mantida prisão de acusado de roubo a mão armada - Direito Penal

24-09-2010 09:30

Mantida prisão de acusado de roubo a mão armada

 

A tese de excesso de prazo para a conclusão de instrução criminal não foi acolhida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, manteve decisão de Primeira Instância e negou habeas corpus a um preso, levando em consideração a periculosidade do mesmo (Processonº 59837/2010).

 

O paciente está preso há cerca de 260 dias acusado de co-autoria em crime de assalto a mão armada, agravado pelo fato de ter mantido funcionários da empresa como reféns e ter ameaçado de morte uma das vítimas, que não teria informado a localização de um suposto cofre.

 

No processo, a defesa do paciente sustentou a ilegalidade da manutenção da prisão, utilizando o argumento de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Destacou que já teriam sido marcadas seis datas para a realização da audiência de instrução, que teriam sido redesignadas por motivos que não podem ser atribuídos à defesa. Também segundo a defesa, já teriam ocorrido quatro deslocamentos do Presídio Central de Cuiabá até o Fórum, sem que o paciente fosse interrogado.

 

O relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, rejeitou os argumentos da defesa, alegando que a tese de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não merecia prosperar, pois os autos foram conclusos para sentença no dia 13 de agosto. Nesse caso, é válida a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, finda a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa.

 

O juiz substituto de Segundo Grau argumentou ainda em seu voto que consta dos autos a informação de que o paciente já havia sido preso em flagrante, em 24 de maio de 2009, e já respondia a um procedimento criminal em liberdade quando foi preso pelo crime em análise, “demonstrando, portanto, que na vida em sociedade vem encontrando estímulos para a prática delitiva, sendo concreto o receio de que, em liberdade, possa novamente vir a cometer outros crimes”.

Fonte: TJMT


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