28/9/2010
STF condena deputado federal Tatico por sonegação previdenciária e apropriação indébita de contribuições
Os ministros do Supremo Tribunal Federal condenaram, na sessão extraordinária de ontem (27), a sete anos de prisão em regime semiaberto e 60 dias-multa, o deputado federal José Fuscaldi Cesílio, mais conhecido como José Tatico, do PTB-GO, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Por unanimidade de votos, foi acolhida a Ação Penal (AP 516), na qual o Ministério Público Federal denunciou o político com base em ação fiscal realizada na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. A filha de Tatico, Edna Márcia Cesílio, sócia no curtume, foi absolvida por não haver como atribuir a ela qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia.
Acusação
A denúncia do MPF baseia-se em ação fiscal promovida na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., de propriedade de Tatico, que teria deixado de repassar as contribuições previdenciárias dos empregados ao INSS, relativas às folhas de pagamento mensal e também às rescisões contratuais, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002.
Na direção da empresa, os acusados teriam também omitido fatos geradores de contribuição previdenciária nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e informações à Previdência Social.
Materialidade dos delitos
Inicialmente, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, anotou que não houve extinção da punibilidade pela prescrição, que só ocorreria em 12 anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal. Segundo o relator, a pena máxima cominada aos delitos imputados ao parlamentar é de cinco anos de reclusão para ambos os crimes, ocorridos no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002 e apurados em procedimento fiscal encerrado no mês de abril de 2003.
Em seguida, Ayres Britto entendeu estar configurada a materialidade dos dois delitos imputados ao parlamentar. Ele observou que há extensa documentação que detalha a prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso III, do Código Penal).
O relator demonstrou que o INSS teve o cuidado de fazer uma demonstração detalhada dos fatos geradores da sonegação da contribuição previdenciária e com precisa indicação de cada uma das notificações de lançamento de débito. Ayres Britto também ressaltou que não houve questionamento na esfera administrativa.
Indícios de autoria
Para o ministro, há indícios suficientes de autoria. Tatico seria sócio-gerente da empresa desde a época em que foi constituída, em 1993, até o momento, situação que permanece a mesma, apesar de atualmente a empresa estar desativada. Assim, ele teria responsabilidade penal em relação à Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. e, portanto, sobre os fatos apurados.
Ayres Britto destacou, ainda, que a prova testemunhal não apresenta o valor pretendido, tendo em vista que nenhuma das testemunhas de defesa ouvidas mantinha contato direto, ou tinha vínculo com a empresa. Diferentemente do que sucede nas instruções criminais dos crimes societários, a defesa não arrolou como testemunha nenhum empregado, ex-empregado, contador, advogado, cliente, prestador de serviço, ou qualquer outra pessoa que mantivesse contato direto com a empresa, observou.
Dessa forma, se não mantiveram contato com o dia a dia da empresa não há de se atribuir ao depoimento de empregados de pessoas jurídicas outras, ainda que de empresas de um mesmo grupo familiar, a força de afastar do acusado a condição de responsável pela administração da empresa na condição de sócio-gerente, salientou o relator, ao votar pela condenação de Tatico quanto aos dois delitos previdenciários.
O voto do ministro relator foi acompanhado, na íntegra, pelo ministro revisor da ação penal, Joaquim Barbosa. Segundo ele, o argumento da defesa de que Tatico nunca exerceu qualquer ato de gerência ou administração no curtume pelo fato de ter outorgado, em 1983, procuração em favor do filho, conferindo-lhe plenos poderes para administrar a empresa, não se sustenta. Conforme ressaltou o Ministério Público, apesar da outorga de poderes de gerência do curtume ao filho Edmilson José Cesílio, o réu não se viu privado de tais poderes, tal como demonstrado aqui pelo ministro relator, o que autoriza a conclusão de que ele também era responsável pelos atos de gestão, disse Barbosa.
Ao votar pela condenação de Tatico, o ministro Dias Toffoli afirmou que a defesa também não conseguiu comprovar que o débito previdenciário é objeto de parcelamento junto à Previdência Social, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009. Aliás, essa demora em fazer uso deste dispositivo indica que a defesa apostou numa eventual prescrição para se furtar do pagamento da dívida. A legislação brasileira usou do dispositivo da penalização como um instrumento para obrigar o pagamento do débito fiscal, dando o prazo máximo para a extinção da punibilidade, mas parece que, no caso em questão, a única maneira de se lograr que a Previdência Social receba esses valores é a condenação, disse o ministro.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o relator, afirmando não haver dúvidas tanto em relação à autoria do crime, quanto a todos os comportamentos penalmente imputados a Tatico e comprovados. Os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie também acompanharam o relator, assim como o ministro Marco Aurélio. Para ele, as alegações da defesa não subsistem. No caso em questão, o deputado tinha a gerência da pessoa jurídica, o que atrai a responsabilidade subjetiva. Já o parcelamento teria sido obtido em 2009, mas só em julho último foi recolhida a primeira parcela. Logicamente se tem aqui o inadimplemento. Não há nada após o recolhimento tardio da primeira parcela que indique a subsistência do parcelamento, concluiu Marco Aurélio.
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