23-09-2010 09:00Relator afasta inconstitucionalidade da Ficha Limpa e rejeita recurso de Roriz
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 630147, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela coligação Esperança Renovada e por seu candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz. O RE contesta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura com base na Lei Complementar nº 135, a Lei da Ficha Limpa. Ayres Britto também afastou a alegada inconstitucionalidade da Ficha Limpa, argumento da defesa de Roriz.
Antes de iniciar a leitura do voto, o relator colocou em votação a repercussão geral do tema, que foi declarada por unanimidade do Plenário, por se tratar de matéria patentemente relevante do ponto de vista político, jurídico e social.
Constitucionalidade
Ayres Britto confirmou a constitucionalidade da alínea k, do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzido pela Lei da Ficha Limpa. A alínea considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo que poderia resultar na cassação caso de Joaquim Roriz.
O ministro fundamentou sua decisão no artigo 14, parágrafo 9º da Carta Magna. A Constituição, ao falar em inelegibilidade no contexto de proteção da probidade e da moralidade, mandou que a lei complementar considerasse a vida pregressa do candidato, afirmou Ayres Britto. A expressão não foi inventada pela alínea k, ela está na Constituição. E vida pregressa é vida passada, não é vida futura.
Aplicabilidade da lei
Depois de ler a transcrição dos diálogos atribuídos a Roriz e ao então presidente do Banco de Brasília, Tarcísio Franklim de Moura, sobre a movimentação de R$ 2,2 milhões, Ayres Britto lembrou que a Lei da Ficha Limpa, resultante de iniciativa popular, surgiu a partir da saturação e do cansaço da sociedade civil, do desencanto com a péssima qualidade de vida política do País. Havia, na sua avaliação, um foco de fragilidade estrutural que era urgente desfazer: uma cultura política avessa aos princípios da probidade administrativa, da moralidade no exercício do mandato e da não-incidência em abuso de poder político e econômico.
A lei foi promulgada em 4 de junho de 2010. O artigo 16 da Constituição diz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. A defesa de Roriz alega que, por isso, a Ficha Limpa não seria aplicável às eleições deste ano. O ministro, porém, observa que a razão de ser deste artigo foi evitar casuísmos em data próxima à da eleição. Nem a comentada alínea k nem a Lei Complementar 135 como um todo introduziram um elemento surpresa, afirmou, menos ainda surpresa oportunista ou maliciosa. A previsão da vida pregressa como causa de inelegibilidade, ressaltou, remonta a 7 de junho de 1994, com a Emenda Constitucional nº 4 (Reforma Constitucional). A Lei Complementar 135 chegou com 16 anos de atraso, afirmou. E foi promulgada antes das convenções partidárias.
Renúncia como ato jurídico perfeito
Outra argumentação da defesa de Roriz era a de que sua renúncia, em 2007, como ato jurídico perfeito, não poderia sofrer os efeitos de uma legislação posterior. Ayres Britto rechaçou o argumento afirmando que a renúncia é ato que se encerra em si, ao por fim a uma relação jurídica o mandato parlamentar. É um ato de cessação, e não de geração de efeitos futuros, assinalou. A renúncia não garante imunidade à inelegibilidade. É lícita, mas não garante a elegibilidade do candidato.
Sobre a presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória) , Ayres Britto seguiu o entendimento adotado pelo TSE de que o princípio diz respeito ao direito penal. As condições de elegibilidade não têm necessariamente a ver com licitude ou ilicitude. A renúncia não coloca o renunciante na posição de acusado. Há atos lícitos que, mesmo assim, constam entre as condições de inelegibilidade.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Anúncios
terça-feira, 28 de setembro de 2010
Correio Forense - Relator afasta inconstitucionalidade da Ficha Limpa e rejeita recurso de Roriz - Direito Eleitoral
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário