24-09-2010 08:00Mantida prisão de acusado de estupro de vulnerável
Um acusado de crime de estupro de vulnerável teve habeas corpus negado, por unanimidade, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em seu voto, a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora do pedido, argumentou não ter vislumbrado qualquer ilegalidade na prisão e ressaltou seu convencimento jurídico sobre a necessidade de acautelamento do agente. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gerson Ferreira Paes (segundo vogal).
O Habeas Corpus nº 78719/2010, com pedido de liminar, foi impetrado pelo defensor público de Cotriguaçú (950km a noroeste de Cuiabá), município onde ocorreram os fatos, sob a tese de que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal pela autoridade judiciária da comarca, que negou pedido de revogação de prisão preventiva. De acordo com o defensor, a custódia cautelar do paciente teria sido imposta com base em genérica noção de clamor social, repercussão do crime, gravidade abstrata do delito e necessidade de se resguardar a credibilidade das instituições de repressão à delinqüência.
Notificada a prestar esclarecimentos, a autoridade judiciária da Comarca esclareceu que a prisão do paciente foi decretada com base na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando que o procedimento investigatório contra ele instaurado aponta a prática de três crimes de estupro contra vítimas impúberes, que eram atraídas para o interior da residência daquele mediante a oferta de alguns trocados. O Juízo singular observou que o paciente vem praticando reiteradamente atos libidinosos diversos da conjunção carnal com crianças e adolescentes menores de 14 anos, fatos que, só por si, revelam a necessidade da prisão.
No voto, a juíza relatora considerou que os elementos fáticos e concretos das infrações penais perpetrados sugerem a periculosidade do agente e o risco que sua permanência no meio social traz à ordem pública. Também que o fato de o agente, vítimas e testemunhas residirem na mesma cidade facilitaria os encontros, a reiteração das condutas e até mesmo ameaças, prejudicando a regular instrução processual. Ademais, a imposição da segregação preventiva em tela não violou o princípio da não culpabilidade (estado de inocência) previsto no texto constitucional, uma vez que não foi proferido qualquer juízo de culpabilidade desfavorável ao beneficiário, mas afirmou-se apenas e tão somente a existência de prova da ocorrência dos crimes e indícios de sua autoria, bem como a imprescindibilidade de se garantir a ordem pública, asseverou a relatora.
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Mantida prisão de acusado de estupro de vulnerável - Direito Penal
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domingo, 26 de setembro de 2010
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