23/9/2010
Ex-deputado não consegue voltar à Câmara excluindo quociente eleitoral
O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou improcedente a Ação Cautelar (AC 2694) ajuizada pelo ex-deputado federal por Alagoas, João Caldas da Silva. Ele pretendia obter uma liminar no STF que lhe garantisse o exercício de novo mandato de deputado federal. Como a coligação da qual fez parte nas eleições de 2006 não atingiu o quociente eleitoral, ele mesmo tendo obtido mais de 150 mil votos não pode ocupar uma das cadeiras na Câmara dos Deputados.
João Caldas pedia, na ação, para assumir o mandato, até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluísse a análise de um recurso em mandado de segurança apresentado pela defesa dele àquela Corte. No mandado de segurança, João Caldas questiona a constitucionalidade do § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que é de 1965, e que o dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. Argumenta que tal dispositivo afronta princípios constitucionais como a igualdade do voto para todos e o pluripartidarismo político.
João Caldas foi o candidato mais votado no estado naquelas eleições e sua coligação recebeu 152.049 votos (10,94% dos votos válidos). Acabou não sendo eleito porque não alcançou o quociente eleitoral, que seria de 154.317 votos ou 11,11% do total. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) não incluiu o candidato na distribuição das sobras relativas ao cálculo do quociente eleitoral (divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras destinadas ao estado na Câmara Federal).
Inconformado por ter ficado de fora das vagas, ele recorreu ao TSE por meio mandado de segurança pedindo a concessão de liminar para assumir o mandato. O pedido foi negado e ele recorreu, mas o recurso ainda está pendente de julgamento por aquela Corte, razão pela qual ajuizou a ação cautelar no STF.
Decisão
Ao analisar o pedido do ex-deputado, o ministro Gilmar Mendes ressaltou a importância do debate sobre a questão do quociente eleitoral, contudo, afirmou que a ação cautelar não apresenta um dos requisitos para a concessão de liminar, que é o perigo de demora para a tomada de decisão.
Segundo o ministro, o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral faz parte do conjunto de regras de distribuição de lugares no sistema eleitoral proporcional no Brasil. Gilmar Mendes lembrou que a norma está em vigor desde 1965 (com atual redação dada pela Lei n° 7.454/1985), mas observou que há notícias de que ela já fazia parte do Código Eleitoral de 1935, tendo sido aplicada em todas as eleições democráticas pós-88.
Na avaliação do relator, a medida cautelar requerida pelo ex-deputado tem patente caráter satisfativo e o potencial de, no final da legislatura e no corrente processo eleitoral de 2010, alterar, e assim desestruturar por completo, a composição dos lugares de representação do Estado de Alagoas na Câmara dos Deputados, ressaltou Mendes.
Assim, o ministro Gilmar Mendes ponderou que a questão constitucional suscitada pelo deputado poderá ser apreciada por esta Corte, a seu tempo e modo, quando o Tribunal julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 161.
Gilmar Mendes acrescentou, no entanto, que seria sensato refletir se a retirada desse tipo de cláusula de exclusão [quociente eleitoral], que acabaria por modificar o modelo de sistema eleitoral proporcional tradicionalmente adotado no Brasil, não deveria fazer parte de uma reforma política mais ampla. Assim, o ministro negou seguimento à ação cautelar, por sua manifesta improcedência.
ADPF
Atualmente, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF 161, sob relatoria do ministro Celso de Mello. A ação foi ajuizada pelo Partido da República (PR) e questiona a constitucionalidade do mesmo § 2º do art. 109 do Código Eleitoral.
O PR alega que o referido dispositivo, ao definir o quociente eleitoral como uma verdadeira cláusula de exclusão, violaria o princípio da igualdade de chances, o pluralismo político, o princípio do voto como valor igual para todos e o próprio sistema proporcional.
Afirma o partido requerente que, como a cláusula de exclusão não faz parte da fórmula da maior média, a distribuição das sobras não dependeria da norma do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral.Uma vez declarada a sua não-recepção do dispositivo no texto constitucional, permaneceriam as regras do art. 109, incisos I e II, e, dessa forma, na distribuição dos restos ou sobras, os partidos que não lograssem alcançar o quociente eleitoral teriam seus votos divididos por 1 (um).
A ação já está devidamente instruída, inclusive com o parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento da ADPF. No andamento da ação , e há vários pedidos de partidos políticos para participar do julgamento na condição de Amigo da Corte (Amicus Curiae) e aguarda decisão do relator para ser levada ao plenário.
Notícias STF
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