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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Direito do Estado - Gabeira questiona perda de tempo de propaganda com base em dispositivo suspenso da lei eleitoral - Direito Público

29/9/2010
Gabeira questiona perda de tempo de propaganda com base em dispositivo suspenso da lei eleitoral

Candidato ao governo do Rio de Janeiro pelo PV, Fernando Gabeira ajuizou Reclamação (RCL 10706) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio de Janeiro, que condenou sua coligação à perda de tempo na propaganda eleitoral. A causa foi um vídeo que teria sido obtido na internet e transmitido na propaganda eleitoral gratuita que, segundo seus adversários, retrataria fato inverídico.

De acordo com o advogado de Gabeira, a decisão do juiz auxiliar do TRE apontou que o citado vídeo, que teria sido editado (redução no tempo), violaria o inciso II do artigo 45 da Lei 9.504/97 – a chamada Lei das Eleições, o que autorizaria a aplicação da sanção prevista no artigo 55 da mesma lei. Este artigo diz que “na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45”.

A defesa de Gabeira ainda tentou recorrer ao TRE, alegando que, recentemente, no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, ajuizada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), o STF suspendeu a eficácia do artigo 45, inciso II, dispositivo tido por violado.

Ao negar o recurso, o TRE afirmou que no julgamento da ADI 4451 o Supremo não suspendeu o artigo 55 da mesma lei eleitoral, mas apenas o artigo 45, inciso II. Essa última tem como destinatárias emissoras de rádio e TV. Já o artigo 55 da Lei 9.504/97 destina-se aos concorrentes do pleito eleitoral.

Ao recorrer ao Supremo por meio da reclamação, o advogado de Gabeira reforça sua tese de que a suspensão dos dispositivos indicados na ADI 4451 (artigo 45, inciso II, entre outros) “não admite a possibilidade, como se deu na decisão do TRE-RJ, que eles fossem utilizados para fundamentar a ilegal e arbitrária decisão noticiada nesta reclamação”. Dessa forma, conclui, a decisão do TRE-RJ teria violado a autoridade da decisão da Corte nesta ADI.

A relatora da reclamação, que tem pedido de liminar, é a ministra Ellen Gracie.


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