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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Correio Forense - STF recebe recurso de Joaquim Roriz contra decisão do TSE que negou registro de candidatura - Direito Eleitoral

17-09-2010 11:00

STF recebe recurso de Joaquim Roriz contra decisão do TSE que negou registro de candidatura

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE 630147) interposto pelo candidato a governador do Distrito Federal Joaquim Roriz contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O RE questiona o posicionamento do TSE que no último dia 31 de agosto, por maioria de votos (6x1), manteve a negativa do registro de candidatura a Roriz por considerá-lo inelegível.

No entendimento da Justiça Eleitoral, Roriz se enquadra no que prevê a Lei Complementar 135/2010 (alínea k, artigo 2º), conhecida como Lei da Ficha Limpa, no ponto em que considera inelegível aquele que renuncia ao mandato para evitar cassação. De acordo com a norma, a inelegibilidade se mantém pelo tempo que faltar para cumprir o mandato para o qual o político foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

A inelegibilidade do candidato foi causada pela renúncia de Roriz ao mandato de senador da República, em 2007, para evitar um processo de cassação. Seu mandato terminaria em 2015.

Constituição Federal

Ao recorrer ao Supremo, a defesa de Roriz sustenta que o TSE não poderia ter se baseado na Lei da Ficha Limpa para negar seu registro, uma vez que a lei não se aplicaria às eleições 2010. Nesse sentido, se baseia no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual uma lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Além disso, sustenta que a renúncia ao mandato parlamentar é um ato jurídico perfeito também protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI) e, por isso, não poderia ser causa de inelegibilidade.

Em outro ponto, argumenta que a Lei da Ficha Limpa viola o princípio da presunção de inocência e também caracteriza um abuso do poder de legislar ao estipular um prazo de inelegibilidade que ofende o princípio constitucional da proporcionalidade.

Por fim, sustenta que o indeferimento do seu registro de candidatura afronta o princípio do devido processo legal também previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

TSE

O Recurso Extraordinário chegou ao STF depois de ter sido admitido no pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ao considerar que cabe ao Supremo se manifestar sobre as questões constitucionais alegadas pela defesa.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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