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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Correio Forense - Negada liberdade a pai que abusava de filhos menores - Direito Penal

27-09-2010 16:30

Negada liberdade a pai que abusava de filhos menores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um preso de Santa Catarina que foi condenado por abusos sexuais e maus-tratos diversos cometidos contra seus três filhos e uma enteada, todos menores de 14 anos, à época. Os crimes ocorreram entre 1999 e 2008, período em que as crianças, após a separação dos pais, ficaram morando com o agressor.

O pai e padrasto teve prisão preventiva decretada depois que as crianças fugiram de casa e denunciaram os abusos. Em março, o juiz de primeira instância o condenou a 15 anos de reclusão pelos abusos sexuais contra e enteada e a seis anos por ter submetido um dos filhos a atos libidinosos, além de penas menores relativas a outros maus tratos. A sentença negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base nos mesmos fundamentos da prisão preventiva.

De acordo com o processo, o pai sonegava alimentação adequada às crianças e ainda costumava castigá-las com violência, além de agredi-las verbalmente e submetê-las a situações vexatórias. Envolvido, segundo a polícia, com o tráfico de drogas, teria usado uma das crianças para entregar maconha a seus clientes.

Na tentativa de obter a liberdade do réu, a defesa alegou que não havia fundamento legal para a prisão cautelar e, ainda, que ele precisaria fazer tratamento de fisioterapia, em razão de um acidente de carro que comprometeu parcialmente os movimentos dos membros superiores e inferiores. Os argumentos não convenceram os ministros da Sexta Turma.

Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, “a forma como os crimes foram perpetrados, durante vários anos, e a agressividade do acusado denotam concretamente a sua periculosidade social, justificando a segregação cautelar”.

Quanto à necessidade de tratamento de saúde, o ministro lembrou jurisprudência já consolidada no STJ, segundo a qual a prisão domiciliar, nesses casos, só deve ser concedida em situações excepcionais, quando fique provado que não é possível prestar o atendimento no presídio.

Fonte: STJ


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