16/9/2010
Ministro mantém obrigação ao estado do RJ de contratar professores em Rio das Ostras
Por compreender que a fixação de valor elevado e sem limitação de tempo representa ônus excessivo ao Poder Público e à coletividade, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, deferiu parcialmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 463, ajuizado pelo estado do Rio de Janeiro. Com a decisão de Peluso, o estado do Rio fica isento do pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, mas continua obrigado a preencher o quadro de professores das escolas estaduais do município fluminense de Rio das Ostras.
O pedido de STA contesta acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), que obrigou o estado do Rio de Janeiro a restabelecer, no prazo máximo de 30 dias, o pleno funcionamento do serviço público essencial de educação na cidade de Rio das Ostras, sob pena de pagamento da multa diária. Para tanto, o governo estadual deveria suprir integralmente as carências no quadro de professores da rede pública, preferencialmente por meio da realização de concurso público, além de eliminar casos de desvio de função.
Contra a determinação do TJ-RJ, o estado do Rio ajuizou o pedido de STA, alegando a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, em razão do alto valor de multa diária aplicada, e à ordem pública, em decorrência da necessidade de contratação de novos professores e da exiguidade do prazo para cumprimento das medidas judiciais (30 dias). Sustentou também que a decisão do Tribunal fluminense afronta o artigo 167 da Constituição Federal ao criar despesas com a remuneração de novos professores, sem a previsão orçamentária correspondente.
Decisão
Tomando por base precedentes do próprio Supremo, o ministro Cezar Peluso destacou que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida excepcional, a ser deferida somente quando preenchidos todos os requisitos autorizadores grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Dessa forma, o presidente do STF decidiu não suspender a determinação do TJ-RJ no que tange à contratação de professores para a cidade fluminense. Isso porque, segundo Peluso, a carência de professores na rede pública estadual de ensino compromete o pleno desenvolvimento de milhares de jovens matriculados em escolas do município de Rio das Ostras comprometendo o pleno exercício do direito fundamental à educação.
O ministro também ressaltou que o acórdão do TJ-RJ apenas impôs o cumprimento de política pública prevista na Constituição Federal, que em seu artigo 208, inciso I, diz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (§ 1º), e por meio da progressiva universalização do ensino médio gratuito (§ 2º).
A Constituição de 1988 avançou na proteção de crianças e adolescentes, garantindo-lhes, com absoluta prioridade, o exercício de diversos direitos fundamentais, dentre eles, a educação com padrão de qualidade, frisou o relator, salientando seu entendimento de que apenas a exigência de pagamento da multa diária de R$ 10 mil deveria ser suspensa.
Notícias STF
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