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sábado, 2 de outubro de 2010

Direito do Estado - Ministro Joaquim Barbosa nega antecipação de auxílio-moradia a juízes federais - Direito Público

1/10/2010
Ministro Joaquim Barbosa nega antecipação de auxílio-moradia a juízes federais

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de antecipação de tutela na Ação Originária (AO 1649) em que a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e outras associações regionais da categoria pleiteiam o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman, artigo 65, inciso II). “É prudente esperar a correta individualização das situações aptas a produzir o direito pleiteado”, afirmou o relator.

Em seu pedido, a Ajufe alegava que o auxílio-moradia é parcela de natureza alimentar “de extrema relevância”, ainda mais diante da impossibilidade de o juiz federal exercer outras atividades remuneradas, exceto o magistério. “A ausência de pagamento causa dano irreparável aos juízes federais”, defendeu a associação.

Joaquim Barbosa, porém, afirmou não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. “O fato de o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça terem deferido a parcela a seus membros não conduz, necessariamente, a uma conclusão acerca da legalidade desse pagamento”, assinalou. “Tais precedentes poderiam ser utilizados apenas se fosse o caso de se adotar interpretação isonômica, método que não é permitido em situações que envolvem ordem para iniciar o pagamento de valores a servidores públicos.” A previsão na Loman também foi afastada em juízo preliminar. “É fato notório que os magistrados federais são atualmente remunerados por meio de subsídio, que, por natureza, indica o englobamento em valor único de parcelas anteriormente pagas em separado”, explicou.

Para o relator, a alegação de dano irreparável não foi acolhida, pois não há evidências concretas de se tratar de parcela alimentar. “Pelo contrário, tudo leva a crer que o auxílio-moradia não serve para complementar a remuneração do magistrado, mas para indenizá-lo por despesas que surgem da sua designação para localidade distante, que têm origem em circunstância transitória e que, exatamente por isso, devem desaparecer com o tempo, à medida que o magistrado reúna condições de obter moradia adequada.”


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