16-12-2010 09:00Caso Bruno: TJ nega habeas corpus
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou na tarde de hoje os pedidos de habeas corpus de D.R.C.S., ex-mulher do jogador B.F.D.S., e de M.A.S., conhecido como Bola. Ambos estão presos por serem suspeitos de envolvimento na morte e na ocultação do cadáver de E.S.S. A votação foi unânime.
Na sustentação oral, o advogado de D., Francisco Cimin, afirmou que ela se encontra presa há sete meses por ter sido inserida na denúncia por uma ordem de prisão em flagrante equivocada. De acordo com o defensor, sua cliente está detida sem ter culpa, pois não cometeu nenhum delito e é ré primária.
O advogado destacou ainda que D. iniciou seu relacionamento com o goleiro aos 12 anos de idade e tem duas filhas com ele, mostrando-se uma mãe exemplar. As maiores prejudicadas pela prisão ilegal são elas, que nada fizeram e ficarão sem a presença da mãe, argumentou.
No pedido escrito, Cimin defende que os atos praticados por D. não são suficientes para mantê-la na prisão, pois ela apenas retirou a criança, filho da suposta vítima, das mãos das pessoas denunciadas para evitar um mal maior. E acrescentou: A decisão da juíza não foi fundamentada.
O desembargador Doorgal Andrada, relator do recurso, declarou que o presente habeas corpus era uma repetição de pedido anterior. Citando a súmula 53 do TJMG, segundo a qual não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior já julgado, o magistrado negou a solicitação.
Andrada enfatizou que as alegações da defesa de D. entram no mérito, que é próprio da instrução penal, na qual a prova é discutida de forma mais robusta e há contraditório. A ação mandamental não permite esse tipo de discussão, mas nada impede que se peticione junto ao juízo de primeiro grau para que a paciente tenha oportunidade de passar as festas de fim de ano em companhia da família, considerou.
Os desembargadores vogais Herbert Carneiro e Júlio Cezar Guttierrez acompanharam o relator.
Bola
O pedido apresentado por M.A.S. também teve como relator o desembargador Doorgal Andrada e foi negado pela 4ª Criminal. O habeas corpus argumentava que o responsável pela identificação de M.A.S. como coautor do homicídio de E.S. não o reconheceu posteriormente, durante a audiência.
Entretanto, para o relator, alegar inocência é uma questão que compete à instrução penal, na qual é necessária a análise das provas produzidas no processo de forma ampla e profunda, o que não é possível na apreciação de um habeas corpus. Trata-se de processo muito complexo, com pluralidade de réus e delitos, o que não me permite a análise única e isolada de um singular depoimento, ponderou.
O magistrado concluiu que M.A.S. não deveria ser libertado, para a garantia da ordem pública, em virtude das graves circunstâncias em que o delito foi cometido e pela sua repercussão social, bem como para a conveniência da instrução criminal, pois os acusados buscam dificultar as investigações, ocultando provas e apagando vestígios.
Os desembargadores Herbert Carneiro e Julio Cezar Guttierrez, vogais, tiveram o mesmo entendimento.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
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