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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Correio Forense - Ministra mantém arquivada ação contra lei de Curitiba sobre serviços funerários - Direito Constitucional

23-12-2010 07:00

Ministra mantém arquivada ação contra lei de Curitiba sobre serviços funerários

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha manteve arquivada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 202) ajuizada pelo PTB com o objetivo de assegurar que empresas permissionárias do serviço funerário da região metropolitana de Curitiba pudessem atuar livremente na cidade, quando os serviços destinam-se a famílias residentes em outros municípios. A ação questiona a Lei municipal 12.756/2008.

A ministra já havia determinado o arquivamento do processo em dezembro de 2009, mas o PTB recorreu do entendimento dela. Desta vez, a ministra explicou que o recurso não pode ser conhecido porque seu autor, o Diretório Municipal do PTB, não legitimidade para atuar na causa.

“Fica clara a ilegitimidade do agravante (o autor do recurso), pois o controle concentrado de constitucionalidade – um de cujos instrumentos é a ação de descumprimento de preceito fundamental – não é conferida aos Diretórios Regionais de partidos políticos”, afirma a ministra em sua decisão.

Em 2009, ela arquivou o processo porque a Associação dos Estabelecimentos de Serviços Funerários dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (Asfumm), também autora da ação, ajuizou outro processo – uma ação civil pública – para contestar a lei municipal.

A lei que regulamenta a forma de processo e julgamento da ADPF determina, no parágrafo 1º do artigo 4º, que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Segundo afirmou a ministra na decisão de dezembro 2009, a ação civil pública da associação demonstra “a existência, pelo menos em tese, de outra medida processual cabível e efetiva para questionar (a lei municipal)”.

A ministra Cármen Lúcia realçou, ainda, que o pedido da entidade buscava atender apenas o “interesse singular de empresas associadas”, não se adequando ao instrumento jurídico da ADPF, classificada por ela como “importante instrumento do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade”.

Serviços funerários

A lei municipal contestada na ADPF exige a contratação de empresas integrantes do serviço funerário do município de Curitiba, permitindo apenas a contratação de funerárias sediadas em outras localidades quando o velório e o sepultamento ocorrerem fora da capital, mesmo que a funerária esteja situada na região metropolitana.

A ação registra que, até o surgimento da Lei municipal 12.756/2008, as associadas da Asfumm realizavam entre 30% a 40% dos serviços ocorridos na capital, transitando por Curitiba, relativamente a pessoas a serem sepultadas em municípios da região metropolitana e outros que não a capital, conforme Relatório Diário de Serviços emitido pelo município. Após a edição da lei, as associadas passaram a executar menos de 10% dos serviços.

 

Fonte: STF


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