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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Correio Forense - Reduzida pena de ex-prefeito que usou servidoras públicas em serviços domésticos particulares - Direito Penal

22-12-2010 15:00

Reduzida pena de ex-prefeito que usou servidoras públicas em serviços domésticos particulares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu as penas aplicadas a Antônio da Costa Reis, ex-prefeito de Caracaraí (RR), condenado por empregar quatro servidoras públicas municipais para realizar serviços domésticos e gerais em sua residência. Os ministros entenderam que as penas eram exageradas.

O ex-prefeito foi condenado em primeiro grau ao ressarcimento integral do dano ao erário municipal; perda da função pública; suspensão de direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos; e pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial do réu.

A sentença do juiz de direito da Vara da Comarca de Caracaraí foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR). No recurso especial, Antônio Reis alegou não haver prova de conduta dolosa no caso e que as penalidades impostas são inadequadas e desproporcionais.

O relator, ministro Luiz Fux, considerou que a ocorrência de dano ao patrimônio público e a má-fé do agente público foram verificadas pelo tribunal local à luz do contexto fático. Desse modo, configurou-se como ímprobo o ato praticado.

Quanto à alegação de desproporcionalidade na determinação das penas, o ministro afirmou ser necessário observar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do agente ímprobo; o elemento volitivo – se o ilícito foi praticado por dolo ou culpa; a consecução do interesse público; e a finalidade da norma sancionadora.

O ministro Fux entendeu que o excesso das penas é evidente e viola o artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, que prevê certa dosimetria da sanção, independentemente da análise de fatos e provas. Com isso, o relator determinou que fossem excluídas da condenação as penas de perda da função pública e suspensão de direitos políticos por oito anos.

 

Fonte: STJ


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