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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Correio Forense - Relaxada prisão de funkeiros do Complexo do Alemão - Direito Penal

28-12-2010 14:00

Relaxada prisão de funkeiros do Complexo do Alemão

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o delito de associação para o tráfico de entorpecentes é crime autônomo, não podendo ser equiparado a crime hediondo. Diante disso, o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, relaxou a prisão dos músicos Frank Batista Ramos, Max Muller da Paixão Pessanha, Wallace Ferreira Mota, Anderson Romulado Paulino e Fabiano Batista Ramos. Os cinco são funkeiros e foram presos durante operação policial no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro.

A prisão temporária de 30 dias foi decretada pelo Judiciário fluminense, sob o argumento de haver fortes indícios de que os músicos estariam envolvidos no crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa dos músicos impetrou habeas corpus no STJ depois de pedido semelhante ter sido negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para os advogados, a prisão é ilegal, pois nenhum deles é acusado de qualquer dos crimes que a lei prevê para a decretação da prisão temporária de 30 dias.

"A prisão temporária pelo prazo de 30 dias só é admissível quando a investigação versar sobre crimes classificados como hediondos ou a eles equiparados", sendo impossível equiparar "os crimes de indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (artigo 33, parágrafo 2º, da Lei n. 11.343/2006) e de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da mesma lei) ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, e parágrafo 1º, da Lei n. 11.343/2006)".

Ao apreciar a liminar, o ministro Ari Pargendler citou vários precedentes do STJ considerando que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado ao hediondo para os efeitos do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que tal delito tem tipificação própria e autônoma em relação ao tráfico de drogas.

Segundo esses precedentes, como o delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 não está expressamente previsto no rol taxativo do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 (que define os crimes hediondos), a ele não pode ser atribuído o caráter hediondo.

Fonte: STJ


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