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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Correio Forense - STJ rejeita recursos de desembargadores em processo decorrente da Operação Naufrágio - Direito Processual Civil

16-12-2010 14:00

STJ rejeita recursos de desembargadores em processo decorrente da Operação Naufrágio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recursos interpostos por três desembargadores e o filho de um deles para modificar decisão do colegiado que determinou o envio dos autos da Operação Naufrágio ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O processo envolve desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos do estado.

O STJ, ao encaminhar o processo ao tribunal estadual, declarou a sua incompetência para julgar a ação penal instaurada, uma vez que, com a aposentadoria dos desembargadores acusados no processo, não há mais prerrogativa de foro.

No primeiro recurso, o desembargador e seu filho alegaram equívoco na decisão da Corte Especial porque “partiu de premissa equivocada, ao considerar que todos os desembargadores denunciados foram alcançados pela aposentação”. Em verdade, sustentaram que um dos desembargadores ainda não mereceu da corte estadual julgamento definitivo sobre o processo administrativo disciplinar a que responde.

Diante da afirmação, a relatora, ministra Laurita Vaz, determinou a expedição de ofício ao TJES solicitando esclarecimento sobre o processo administrativo em questão. O tribunal estadual informou que a decisão proferida no processo, que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao desembargador, permanece inalterada. Assim, a ministra rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não há nenhum vício na decisão que determinou o retorno dos autos ao estado.

No segundo recurso, o outro desembargador alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação, tanto para que a defesa se manifestasse sobre o pedido do Ministério Público (MP), no sentido do reconhecimento da perda de competência do STJ, quanto para a respectiva sessão de julgamento da questão de ordem.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz destacou que a competência para processar e julgar a ação penal é matéria de ordem pública, pronunciável de ofício pelo STJ, razão pela qual se mostra desnecessária a intimação da defesa para falar sobre a anterior manifestação do MP ou para a respectiva sessão em que se decidiu a questão de ordem.

No último recurso, o terceiro desembargador sustentou que a decisão da Corte Especial deixou de analisar a questão sob a perspectiva da vitaliciedade da magistratura. Disse ainda que “o acórdão não explicitou suficientemente a tese de cessação da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento em questão, o que seria de rigor de modo a satisfazer o prequestionamento, na forma em que exigida pelos próprios Tribunais Superiores”.

Segundo a ministra, não cabe ao órgão julgador, ao proferir decisão devidamente fundamentada, responder a questionários das partes sobre os dispositivos normativos que entendem devam ser expressamente mencionados.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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