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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Correio Forense - Não basta declaração para concessão de benefício - Direito Previdenciário

14-12-2010 09:15

Não basta declaração para concessão de benefício

 

Não basta simples afirmação em petição inicial para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, principalmente pelo fato de a parte solicitante ter efetuado venda de terras constituindo grande transação financeira, o que comprovaria sua condição de arcar com as custas processuais. A observação foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 97915/2010, impetrado por um cidadão que solicitou o benefício da justiça gratuita apesar de ter realizado um negócio em valor superior a R$ 780 mil. A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, e Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, além do juiz Pedro Sakamoto, primeiro vogal convocado.

 

O recurso foi interposto contra decisão que indeferira o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé (104 km a sul de Cuiabá), nos autos de uma ação ordinária de cobrança cumulada com perdas e danos. Os agravantes apenas argumentaram fazer jus ao benefício. Em seu voto, o desembargador relator informou que o Juízo singular fundamentou que os agravantes possuem condição financeira de suportar o pagamento das custas. 

 

Aduziu o relator que os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante a simples apresentação da declaração de pobreza. Segundo ele, deve ser observado o teor do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que versa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não se podendo admitir um documento firmado unilateralmente para conceder o benefício.

 

Sustentou o magistrado que não deve ser aplicado de forma absoluta e irrestrita o texto do artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, que estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial. Conforme o relator, deve ser aplicada interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizada, como forma de impedir o abuso do direito.

 

Afirmou que o direito ao benefício é concedido àquela parte cujas custas processuais comprometem o próprio sustento ou o de sua família e asseverou que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabendo ao julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício. Para o magistrado, não há nos autos prova de gastos extraordinários e despesas que comprometam o sustento dos agravantes.

Fonte: TJMT


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