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domingo, 19 de dezembro de 2010

Correio Forense - Fisco tem cinco anos para cobrar ICMS - Direito Tributário

14-12-2010 09:30

Fisco tem cinco anos para cobrar ICMS

 

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de uma empresa de eletrodomésticos que não recolheu ICMS relativo ao período de janeiro de 1999 a junho de 2000. No voto, o relator da Apelação nº 73429/2010, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Isso porque, em se tratando de débito fiscal do ICMS não recolhido pelo contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos para cobrar a dívida, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

 

No recurso, o apelante argumentou que não houve a decadência, porque embora o fato gerador do tributo tenha ocorrido no período de janeiro de 1999 a junho de 2000, a constituição do crédito tributário teria sido firmada em 4 de dezembro de 2004. Nesse caso, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, decairia somente a partir de janeiro de 2005, vez que não restou configurado pagamento do ICMS pelo contribuinte, não se aplicando, portanto, o instituto da decadência ao presente caso.

 

Mas o relator sustentou que a alegação da Fazenda Pública, de que não ocorreu a decadência porque o crédito tributário teria sido lançado em dezembro de 2004, não merece prosperar. O relator ressaltou que a notificação do auto de infração, acrescida aos autos pela apelante, somente foi juntada após a Apelação, em Segunda Instância, sem conhecimento do Juízo de Primeiro Grau. “Trata-se, portanto, de inovação que não tem o condão de ilidir a Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial com as informações necessárias a amparar a execução fiscal e com todos os elementos obrigatórios para contabilizar o prazo quinquenal da decadência, documento pelo qual o magistrado esteiou-se para proferir a sentença”, asseverou o relator.

 

Fonte: TJMT


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