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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Correio Forense - STJ nega pedido de liberdade a professor que matou aluna em Brasília - Direito Penal

29-10-2011 06:00

STJ nega pedido de liberdade a professor que matou aluna em Brasília

Rendrik Vieira Rodrigues, o professor de direito que matou uma aluna em Brasília, vai continuar preso. O pedido de liminar para relaxamento da prisão foi negado pelo desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu.

No habeas corpus, com pedido de liminar, a defesa do professor alegou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou o pedido de prisão domiciliar. No STJ, a defesa argumentou que Rodrigues não demonstra periculosidade concreta e que a prisão para garantia da ordem pública não está devidamente fundamentada.

Macabu, relator do caso, ressaltou inicialmente que não está em exame nesse momento a culpa ou inocência do professor. Em liminar, o que se observa é o perigo de demora da decisão judicial (periculum in mora) e a indicação de que o direito requerido está presente (fumus boni juris). Esses requisitos não foram identificados pelo relator.

Para Macabu, há justificativa para manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da forma como o crime foi praticado. Segundo depoimento prestado, o professor, que teve relacionamento afetivo com a vítima, procurou-a para conversar. Os dois saíram de carro. Após a aluna confirmar que havia reatado relacionamento anterior, o professor efetuou quatro disparos contra a moça. “Ora, a surpresa, a frieza, a maneira calculista como tudo aconteceu revela, a mais não poder, a periculosidade do paciente”, entendeu Macabu.

O relator afirmou que “a conduta praticada, na forma como ocorreu, evidencia a personalidade distorcida do paciente, na medida em que adotou atitude covarde e egoísta, empreendida sem que houvesse, a justificar o seu agir, qualquer excludente de criminalidade, de sorte a motivar o gesto extremo de ceifar a vida de um ser humano”.

A decisão do juízo de primeiro grau de converter o flagrante em prisão preventiva, com base na forma de execução do crime e nas condições pessoais do professor, demonstra a necessidade da manutenção da prisão cautelar, segundo Macabu.

O relator destacou que essa conclusão está alinhada com a jurisprudência do STJ. Ele afirmou também que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não é possível no caso porque o crime praticado tem pena muito superior à máxima que admite as cautelas alternativas. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma em data ainda não definida.

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Fonte: STJ


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Correio Forense - Pai e filha condenados por crimes na gestão de OSCIP pedem suspensão de fiança - Direito Penal

29-10-2011 18:00

Pai e filha condenados por crimes na gestão de OSCIP pedem suspensão de fiança

Caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), a análise do pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 110817, proposto pela defesa de pai e filha, empresários condenados por crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, na gestão de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), em Curitiba (PR). A defesa busca suspender a decisão do juízo de primeiro grau, que determinou o pagamento de fiança como condição para que possam recorrer da sentença em liberdade.

Conforme o HC, pai e filha foram denunciados, juntamente com outras catorze pessoas, por crimes praticados na gestão de uma organização da sociedade civil que recebia recursos públicos federais. A entidade tinha como objetivo a execução de programas públicos de cunho social e, de acordo com os autos, teriam sido desviados pelos réus recursos da área de educação e saúde.

Julgada a ação penal, pai e filha foram condenados à pena de 17 anos e 15 anos de reclusão, respectivamente. Contudo, o juízo de primeiro grau, embora não tenha determinado a medida extrema (prisão), decidiu impor medidas cautelares que garantissem que os condenados não pudessem mais gerir, constituir ou trabalhar em organizações que recebam valores do Poder Público. As medidas impediram, também, que se ausentassem do país antes do trânsito em julgado da sentença, bem como determinaram a exigência de fiança como condição para recorrer da condenação em liberdade.

Os advogados recorreram ao Tribunal Regional da Federal da 4ª Região (TRF-4) sustentando a desnecessidade da exigência de fiança e alegaram que foi estipulada de forma elevada, “tomando por base patrimônio já gravado por sequestro decretado pelo mesmo Juízo originário”. Ao conceder parcialmente o habeas corpus, o tribunal federal reduziu o montante da fiança, mas, segundo a defesa, o valor imposto pelo tribunal “ainda extrapola os limites do razoável”. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pediu, liminarmente, a suspensão da fiança. Porém, em decisão mocrática, foi indeferida a medida cautelar.

No STF, a defesa sustenta que os empresários sofrem constrangimento ilegal. De acordo com os advogados, a corte superior indeferiu o pedido em decisão sem fundamentação idônea. Argumentaram, ainda, que já teriam sido impostas outras medidas visando garantir a aplicação da lei penal.

Fonte: STF


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Correio Forense - Policial civil condenado por denunciação caluniosa pede liberdade ao Supremo - Direito Penal

29-10-2011 19:00

Policial civil condenado por denunciação caluniosa pede liberdade ao Supremo

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do Habeas Corpus (HC) 110836, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de um policial civil condenado por concussão (artigo 316 do Código Penal) e denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal). A defesa pede a revogação da prisão preventiva do policial para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação.

De acordo com o HC, o policial civil foi denunciado pela suposta prática dos delitos de sequestro, tortura, denunciação caluniosa, corrupção passiva e concussão, em concurso de agentes. A ação penal foi julgada parcialmente procedente, uma vez que ele foi absolvido quanto ao delito de tortura e corrupção passiva e condenado quanto aos demais crimes. Posteriormente, foi decretada a extinção da punibilidade referente ao crime de sequestro.

A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do condenado, no entanto, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva imposta ao policial. Alega que impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) visando desconstitur a prisão cautelar, porém o pedido foi negado.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de habeas foi julgado prejudicado por perda de objeto, sob o entendimento de que com o advento da condenação, “a custódia agora tem novo fundamento”, conforme aquela Corte.

No Supremo, a defesa alega que o policial sofre constrangimento ilegal em virtude da inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, visto que há recurso pendente de apreciação. Segundo a advogada, seu cliente se vê em “cumprimento antecipado de pena”, pelo fato de já ter cumprido “parte relevante” dela. Por isso, pede a concessão da ordem para que o policial civil possa aguardar em liberdade o julgamento de apelação.

Fonte: STF


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Correio Forense - Supermercado deve reparação a cliente por acusação infundada de furto de chocolate - Direito Penal

30-10-2011 08:00

Supermercado deve reparação a cliente por acusação infundada de furto de chocolate

A UNIDASUL – Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença.

Caso

O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate “tortuguita”, pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.

Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.

Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate. 

O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.

Apelação

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.

No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.

No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Falta de provas justifica absolvição de obstetra - Direito Penal

30-10-2011 17:00

Falta de provas justifica absolvição de obstetra

Por falta de prova conclusiva, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu, por maioria dos votos, uma médica obstetra que havia sido condenada pelo Juízo da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315km a oeste de Cuiabá) à pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pelo crime tipificado no artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, a qual fora substituída por duas penas restritivas de direito (Apelação nº 29620/2010).

 

Consta da denúncia que a médica obstetra não teria tido cuidados e, ao agir com negligência, teria concorrido, culposamente, para que o recém nascido viesse a óbito durante o parto. O caso foi registrado em 17 de julho de 2006, no Hospital Doutor Guilherme Cardoso. A profissional teria ainda saído da unidade de saúde para atender no Programa de Saúde da Família (PSF) do município, além de ter realizado outro parto cesariana emergencial, enquanto a mulher estava em trabalho de parto normal.

 

A parturiente narrou ter chegado ao hospital por volta das 2 horas da manhã com dores e que teria sido atendida inicialmente por uma enfermeira, que informou serem normais as dores que sentia. Somente às 7 horas a gestante teria recebido visita da médica. Às 12h30, a obstetra teria voltado à sala e, em seguida, teria sido avisada por uma enfermeira acerca da necessidade de fazer outro parto emergencial. Às 13 horas a parturiente teria sido levada a sala de parto, onde desmaiou e não viu como ocorreu o nascimento do filho.

 

Segundo os autos, o depoimento da mulher contradiz a versão de toda equipe médica do hospital, inclusive da acusada. A médica e duas profissionais de enfermagem foram unânimes em afirmar que a paciente chegou ao hospital por volta das 5 horas e foi atendida pela acusada por volta das 7 horas. A obstetra foi dar atendimento no PSF, mas recebeu ligação do hospital dando conta que outra parturiente havia entrado em sofrimento fetal. Enquanto a outra paciente era preparada para cirurgia, a médica foi à enfermaria e verificou como estava o trabalho de parto da paciente. Nesse momento, ela teria rompido a bolsa da paciente e verificado que não havia nenhum indício de anormalidade. Esses procedimentos teriam sido adotados em torno das 10h30.

 

A obstetra garantiu que estava tudo normal para o parto ocorrer de forma natural. Quando terminava o parto cesariana, foi informada que o bebê da outra paciente iria nascer. Enquanto suturava a paciente, outra médica foi à enfermaria e deu início ao procedimento do parto normal. A criança foi amparada pela médica apelante, porém nasceu sem vida, com o cordão umbilical enrolado no pescoço. O parto normal teria iniciado às 11h30. Nessa mesma linha, outras testemunhas prestaram depoimentos.

 

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Cunha, em casos como esses é perfeitamente compreensível o transtorno emocional daqueles que tiveram um ente querido vitimado abruptamente. A situação é ainda mais delicada se levarmos em conta que o sujeito passivo do imputado crime de homicídio culposo tratava-se de um bebê recém nascido. “No entanto, um magistrado não pode se levar pela emoção, e deve ser racional o suficiente para valorar as provas dos autos sem conclusões de ordem subjetiva, e definir se os requisitos do crime culposo se configuraram”.

 

Quanto à alegação de que a acusada foi negligente por ter deixado a paciente no hospital, enquanto foi atender o PSF da cidade, o relator lembrou que a acusada era a única obstetra do hospital de referência credenciada ao SUS de uma cidade de aproximadamente 19 mil habitantes. Os fatos motivaram ainda a abertura de Sindicância no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (nº 79/2007), que deu parecer favorável ao arquivamento por não haver indícios de infração ao Código de Ética Médica.

 

No voto, o relator descreveu que a condenação por homicídio, ainda que na modalidade culposa, precisa de uma prova cabal, plena, segura e certa da existência da conduta negligente que efetivamente causou um resultado lesivo, o que não se vislumbra no caso. “Entendo ser temerário imputar à apelante prática delituosa cujo nexo causal restou impreciso nos autos, sejam pelas circunstâncias fáticas do caso, seja pela total ausência de conclusão sobre o que realmente causou a asfixia neonatal”. Conforme o magistrado, não havendo prova conclusiva de que a apelante deixou de observar os deveres objetivos de cuidado e, muito menos, que tenha contribuído para o falecimento do feto, não há como impor responsabilidade penal à acusada.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Arquivada ADPF sobre computação de votos pelo TSE - Direito Constitucional

29-10-2011 15:00

Arquivada ADPF sobre computação de votos pelo TSE

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa arquivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 238) em que o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) questionava interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual os votos dados a candidato que concorre às eleições com registro de candidatura indeferido não podem ser computados para o partido, ainda que tenha recurso pendente de julgamento.

O partido recorreu ao STF depois que o TSE reafirmou esse entendimento com base na Lei das Eleições (Lei 9.504/97, artigo 16-A, parágrafo único) e, dessa forma, negou a computação dos votos para a legenda.

O PT do B argumentou que tal interpretação fere dispositivos constitucionais e legais que tratam da separação dos Poderes, da segurança jurídica e da soberania popular, do pluripartidarismo político, do princípio da anterioridade eleitoral, além do entendimento de que, na eleição proporcional, o voto pertence ao partido político e não ao candidato.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a “confusa argumentação” do partido é apenas uma tentativa de reverter decisão judicial contrária a seus interesses.

Ele afirmou que a ADPF foi impropriamente utilizada para questionar o caso e lembrou que a constitucionalidade do artigo 16-A da Lei das Eleições, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, já está submetida ao crivo do Supremo por meio do “instrumento próprio e adequado que é a Ação Direta de Inconstitucionalidade”.

Tramitam no STF, sob relatoria do próprio ministro Joaquim Barbosa, as ADIs 4513 e 4542, ajuizadas por outros dois partidos.

O ministro destacou ainda que existem outros instrumentos judiciais eficazes que podem ser utilizados na tentativa de reparar a situação que o PT do B considera que lhe prejudicou. Nesse sentido, já foram interpostos pelo próprio partido embargos de declaração e recurso extraordinário que ainda serão analisados.

Com essas considerações, o ministro indeferiu a petição inicial da ADPF e julgou prejudicado o exame da liminar.

Fonte: STF


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Correio Forense - Declarada inconstitucional norma paulista sobre eleição de órgãos diretivos do TJ-SP - Direito Constitucional

29-10-2011 16:00

Declarada inconstitucional norma paulista sobre eleição de órgãos diretivos do TJ-SP

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (27), ser inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo - introduzido pela Emenda Constitucional 7/99 do referido estado -, que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor geral do Tribunal de Justiça paulista. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2012), o qual considerou procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que sustentava a inconstitucionalidade da norma.

O artigo declarado inconstitucional prevê que “o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios” de São Paulo. Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ-SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui privativamente aos tribunais esta função.

O relator acrescentou ainda que não há nenhuma previsão constitucional que autorize a referida inclusão e que os Tribunais de Alçada mencionados pelo dispositivo já não existem mais. “Julgo inconstitucional esse dispositivo, sem me comprometer com a tese de ampliar, eventualmente, o universo não só dos elegíveis, mas também dos eleitores, isso, evidentemente, em uma futura alteração da Lei Orgânica da Magistratura”, declarou Lewandowski.

Com a decisão desta quinta-feira (27), o Plenário confirmou uma liminar concedida pelo STF em 1999, que havia suspendido a eficácia do dispositivo da Constituição paulista até o julgamento final da ADI, conforme lembrou o ministro Luiz Fux.

Divergência

No julgamento, ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio Mello, que votou pela improcedência do pedido feito pela PGR na ADI. Conforme ressaltou, os órgãos diretivos dos tribunais, na vigência da Constituição Federal anterior, deveriam ter sua eleição disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O tema, no entanto, foi alterado pela Constituição de 1988, que não incluiu entre as diretrizes a serem observadas na edição da nova Loman a questão da organização dos Tribunais. “A Carta de 1988 homenageia, acima de tudo, a autonomia administrativa dos tribunais, deixando, portanto, a regência da matéria ao próprio Regimento Interno”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF


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Correio Forense - Relator vota pela constitucionalidade do exame da OAB - Direito Constitucional

29-10-2011 17:00

Relator vota pela constitucionalidade do exame da OAB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 603583, considerou constitucional o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. O ministro negou provimento ao recurso, por considerar que a exigência do exame está de acordo com os princípios constitucionais, baseado no interesse público de proteger a sociedade do exercício de profissões capazes de gerar algum tipo de dano à coletividade.

Segundo ele, o dispositivo da referida lei não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei. 

Para o relator, qualificar-se para o exercício de determinada profissão não implica apenas submeter-se a sessões de teorias e técnicas. Segundo ele, se validado o argumento do requerente de que a prova aplicada pela OAB não atesta a qualificação do bacharel de direito, da mesma forma teriam que ser contestadas as provas aplicadas pelas faculdades de direito. “O exame serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia e para oferecer à coletividade profissionais qualificados”, reforçou.

No caso da advocacia, conforme ressaltou  o relator, o exercício da atividade por profissionais não qualificados pode causar prejuízos não só ao cliente como à coletividade, no sentido de limitar o acesso à Justiça e atrapalhar o andamento da atividade judiciária. Para ele, o advogado ocupa papel central na manutenção do estado democrático de direito e na aplicação da ordem jurídica. Portanto, declarar a inconstitucionalidade do exame teria efeito oposto ao de fortalecer a advocacia, quesito fundamental à manutenção do estado democrático de direito.

Reserva de mercado

Em relação à alegação da defesa de que os baixos índices de aprovação do exame configuram reserva de mercado, o ministro Marco Aurélio defendeu não ser válido o argumento, visto que a realização da prova não impõe limitação de vagas, tampouco risco de jubilação, pois o candidato pode repetir o certame quantas vezes julgar necessário. Segundo o relator, a prova é impessoal e objetiva, respeita os princípios constitucionais referentes ao concurso público e segue conteúdo ministrado pelas faculdades de direito. Além disso, está submetida ao controle judicial, uma vez que eventuais ilegalidades cometidas pela banca examinadora podem ser contestadas pelos candidatos na Justiça.

O ministro sustentou, ainda, que não existe vedação constitucional à exigência de outra obrigatoriedade ao exercício do ofício, além da obtenção do grau acadêmico. O próprio inciso XIII do artigo 5º admite textualmente a restrição à liberdade de ofício com base na qualificação profissional, “desde que veiculada por lei em sentido formal e textual”. “Não raro a formação acadêmica é insuficiente à realização correta de determinado trabalho”, completou.

Segundo o relator, não se pode confundir a função das instituições de ensino, responsáveis por ministrar o conteúdo e conferir o grau acadêmico, com o papel complementar desempenhado pelas associações de classe, que possuem poder de polícia, sendo responsáveis “por limitar e controlar, com fundamento na lei, o exercício de certo ofício, considerando o interesse público”. “A Ordem exerce função pública e vale-se dos poderes próprios de Estado, inclusive o de tributar e punir”.

Princípio da legalidade

Quanto ao argumento do requerente de que o dispositivo constante no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 – o qual autoriza o Conselho Federal da OAB a regulamentar o exame de Ordem – afronta o princípio da legalidade e usurpa a competência privativa do presidente da República para regulamentar leis, o ministro Marco Aurélio afirmou que não cabe interpretar a referida norma de forma solitária, dissociada do restante da legislação. Para ele é “natural” conferir à OAB a prerrogativa de editar as normas para a realização do teste, de forma a dar concretude ao que está previsto na Lei 8.906/94, não havendo no parágrafo 1º do artigo 8º da referida legislação “genuína delegação de poderes legislativos à autarquia administrativa”.

Além disso, o dispositivo legal impugnado pelo recurso, conforme argumenta o ministro, não usurpa competência privativa do presidente da República, visto que “a Constituição não impede que a lei confira a entidades da administração pública ou privada prerrogativas de concretizar aspectos práticos que lhe concernem”.

Fonte: STF


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domingo, 30 de outubro de 2011

Correio Forense - Imposto recolhido duplamente será restituido - Direito Tributário

27-10-2011 14:30

Imposto recolhido duplamente será restituido

A Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação sobre o Estado, que deverá restituir valores pecuniários, recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de um então contribuinte.

A cobrança indevida ocorreu sobre os juros moratórios – relacionados a um precatório* - pagos com atraso para o contribuinte. Valores esses que já haviam sido recolhidos na fonte.

Segundo a decisão no TJRN, que julgou a Apelação Cível (n° 2011.001684-9), reforçou que os juros moratórios somente são devidos em função do atraso no pagamento, não possuindo, portanto, natureza salarial.

O pagamento de quantia decorrente da “mora” possui natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação, não se revestindo em caráter salarial. Fato esse que não se constitui em fato gerador do IR e não fica caracterizado o acréscimo patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Quarta Turma do STJ rejeita penhora de 30% sobre salário - Direito Processual Civil

28-10-2011 15:30

Quarta Turma do STJ rejeita penhora de 30% sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.

Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.

O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.

No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.

Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.

E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.

Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Fraude em folha da FUNCARTE gera condenação - Direito Penal

27-10-2011 15:30

Fraude em folha da FUNCARTE gera condenação

Uma sentença do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou Roberto Carlos Lira da Silva e Fabiana Avelino dos Santos, solidariamente, no ressarcimento integral do prejuízo ocasionado ao erário municipal, no equivalente a R$ 21.837,64 e multa civil arbitrada na metade do valor do dano, o que corresponde à quantia total de R$ 10.918,82.

Motivo: prática de improbidade administrativa através de fraude na folha de pagamento da FUNCARTE, com a alteração da conta salário de servidora que não mais estava à disposição da autarquia municipal, passando a constar agência e número de conta bancária de pessoa estranha aos quadros da administração pública.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público alegou Roberto Carlos Lira da Silva, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, enquanto no exercício do cargo (comissionado) de chefe do setor de pessoal da FUNCARTE, desviou recursos públicos em proveito próprio e de sua companheira, a também ré na ação, no montante de R$ 17.487,60, referente ao pagamento de vencimentos indevidamente gerados em nome de uma servidora que, à época dos fatos, não mais se encontrava à disposição da Prefeitura Municipal de Natal, sendo, pois, depositados na conta de Fabiana Avelino.

O MP acrescentou que os réus também causaram prejuízo ao erário no importe de R$ 4.350,04, em razão do recolhimento do INSS e do IRPF incidentes sobre as verbas salariais geradas indevidamente em nome da servidora que não mais na prefeitura.

O juiz considerou que a responsabilidade pela folha de pagamento da FUNCARTE, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, era do Roberto Carlos Lira, no exercício do cargo (comissionado) de chefe do setor de pessoal da autarquia municipal, e por este fato não há como negar a existência de provas suficientes para lhe impor a responsabilidade pelo ato que praticou, em conluio com sua companheira, Fabiana Avelino, pois, de acordo com as provas dos autos, ficou evidente a prática de atos de improbidade administrativa que provocaram enriquecimento ilícito acompanhado de dano ao erário público.

Tais situações ficaram configurados pela alteração da conta-salário de servidora que não estava mais à disposição da Prefeitura de Natal, sem seu conhecimento, passando a constar, no banco de dados do ente público municipal, a agência e o número da conta bancária de sua companheira, que, mesmo sem exercer qualquer cargo na administração municipal, percebeu os créditos salariais gerados indevidamente em nome da servidora, a qual só descobriu o ilícito quando caiu na malha fina da Receita Federal.

Assim, o magistrado entendeu que, comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa imputados, que enquadram a conduta dos réus no caput e inciso XI do art. 9º da Lei nº 8.429/92, devem incidir as penalidades previstas no art. 12, inciso I da referida lei. (Processo nº 0008614-47.2009.8.20.0001 (001.09.008614-8))

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Fraude em folha da FUNCARTE gera condenação - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - OAB aponta inconstitucionalidades no PL que muda lei da lavagem de dinheiro - Direito Constitucional

25-10-2011 15:00

OAB aponta inconstitucionalidades no PL que muda lei da lavagem de dinheiro

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (24), durante sua sessão plenária, recomendar a não aprovação do projeto de lei 3443/2008, e proposições legislativas a este relacionados, que propõem graves alterações à Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A rejeição aos projetos, por considerá-los inconstitucionais, ocorreu por unanimidade entre os conselheiros federais da OAB, em matéria relatada pelo conselheiro por São Paulo, Guilherme Octávio Batochio, e conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Entre as mudanças propostas está o aumento para 18 anos de reclusão na pena máxima cominada para o crime de lavagem de dinheiro, sob a justificativa de que a majoração levará à redução na incidência do crime de lavagem de dinheiro. O relator da matéria sustentou estar comprovado que o agravamento da pena não induz a redução da marginalidade. Batochio ainda chamou a atenção para a desproporção que a pena máxima de 18 anos de reclusão gerará em relação a crimes considerados mais graves, que, a despeito de tutelarem o bem jurídico vida, não possuem penas máximas tão altas, como é o caso do roubo (cuja pena máxima é de 10 anos de reclusão e multa), da extorsão (pena máxima de 10 anos de reclusão) e do estupro (pena máxima de 12 anos de reclusão).

Outras alterações veementemente criticadas pelos conselheiros federais são as previstas no artigo 3º do projeto, que impede que o réu obtenha liberdade provisória mediante fiança e ou possa apelar em liberdade, ainda que primário e detentor de bons antecedentes, e a previsão de que autoridades policiais e Ministério Público tenham acesso direto às informações cadastrais dos investigados, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito (previsto no artigo 17-B).

Também o advogado sairá penalizado caso o projeto de lei seja aprovado, conforme ressaltou nos debates o secretário-geral da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, uma vez que os profissionais da advocacia ficarão obrigados a comprovar a origem dos recursos recebidos pelos clientes quando do pagamento dos honorários advocatícios. "O médico tem que dizer de onde vem o seu pagamento? O dentista tem? Não, nenhum outro profissional está obrigado a fazê-lo e nem deve ter de fazer tal declaração, uma vez que recebe tais recursos no claro exercício de sua profissão", afirmou.

Fonte: OAB


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sábado, 29 de outubro de 2011

Correio Forense - Justiça indefere pedido de prorrogação de prisões temporárias de indiciados por suspeita de crimes no Detran - Direito Processual Penal

27-10-2011 14:00

Justiça indefere pedido de prorrogação de prisões temporárias de indiciados por suspeita de crimes no Detran

O juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal da Capital, indeferiu nesta terça-feira, dia 25, o pedido de prorrogação das prisões temporárias de indiciados presos provisoriamente em operação conjunta da Polícia Civil e do Ministério Público estadual que investiga crimes relacionados à atividade do Detran. O pedido foi feito pelo MP.

Para o magistrado, assiste razão aos advogados dos indiciados, que afirmaram ser inadmissível que eles não tenham direito de acesso ao processo. “Trata-se de condição para o exercício do direito fundamental à ampla defesa (e ao confronto). No Estado de Direito, revela-se surpreendente que ainda exista a necessidade de se afirmar que todos os agentes estatais estão submetidos ao princípio da legalidade e têm o dever de atuar no sentido de dar concretude à normatividade constitucional”, destacou na decisão.

 

Ainda segundo o juiz, o Estado deveria ter se preparado adequadamente para realizar os atos pretendidos em prazo razoável. “O mínimo que se espera de instituições estatais que se dispõem a instaurar um procedimento de investigação da dimensão encontrada no presente inquérito é que tenham estrutura para tanto e que, sobretudo, respeitem os limites legais”, ressaltou.

 

O juiz, porém, manteve a prisão cautelar de 13 indiciados que se encontravam com os mandados de prisão pendentes de cumprimento. “A ausência dos mesmos indica que a prisão cautelar é, por ora, necessária como única forma de assegurar a futura aplicação da lei penal. Assim, para esses, vislumbro que subsiste, em caráter excepcional e provisório, a necessidade da prisão cautelar, em que pese o esforço de algumas das combativas defesas técnicas”, afirmou.

 

Quanto à afirmação do Ministério Público de que haveria risco iminente de fuga por parte dos indiciados, como, segundo o MP, teria ocorrido com aqueles cujos mandados de prisão não foram cumpridos, o juiz afirmou que o Estado de Direito não pode, sem apoio em dados concretos, presumir a fuga dos indiciados e que, ao usar a expressão “muitos destes indiciados”, o Ministério Público deixou de apontar concretamente quais das liberdades geraria risco de fuga. Para o magistrado, o não cumprimento de 13 mandados de prisão não pode ser tributado aos indiciados presos. “Por evidente, a prorrogação da prisão dos réus não pode se dar a partir de abstrações inquisitoriais”, concluiu.

Fonte: TJRJ


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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Correio Forense - Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista - Direito Tributário

26-10-2011 06:00

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.

O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.

Reserva de plenário

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Réu de ação individual não pode ser previamente condenado em honorários por procedência de ação coletiva - Direito Processual Civil

26-10-2011 09:00

Réu de ação individual não pode ser previamente condenado em honorários por procedência de ação coletiva

É indevida a condenação prévia do réu de ação individual ao pagamento dos honorários advocatícios por conta da procedência da ação coletiva. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso trata de um recurso em que o Banco Itaú contesta a condenação antecipada, definida quando a ação individual foi suspensa em razão da existência de ação coletiva sobre o tema. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda.

Um cliente gaúcho ajuizou ação de cobrança contra o Banco Itaú, pedindo os expurgos inflacionários da sua caderneta de poupança. Ocorre que a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul também ajuizou uma ação coletiva, que objetivava a “cobrança das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança nos sucessivos planos econômicos do governo” (expurgos inflacionários).

Em observância ao “interesse público de preservação da efetividade da justiça”, a ação individual foi suspensa pelo juízo de primeiro grau até o resultado final da ação coletiva. Porém, o juízo de primeiro grau antecipou a condenação do réu aos honorários advocatícios e ao pagamento das custas processuais, caso a ação coletiva fosse considerada procedente.

Contra este ponto, o banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas não teve sucesso. O Tribunal gaúcho justificou que os honorários em questão não decorriam do cumprimento da sentença, mas sim, da fase de conhecimento da ação individual.

O Itaú recorreu, então, ao STJ, alegando que “a sucumbência da ação individual não está umbilicalmente ligada à procedência da ação coletiva”, pois o direito material na ação individual deveria ser reconhecido antes da determinação do pagamento dos honorários advocatícios. O ministro relator, Massami Uyeda, destacou a singularidade do caso – devido ao fato de que o réu havia sido condenado antecipadamente ao pagamento dos honorários advocatícios, o que só pode ocorrer na sentença.

De acordo com o ministro, a procedência da ação coletiva atingirá a todos (efeito erga omnes) e dará oportunidade a todos os atingidos de converter sua ação em liquidação de sentença. Conforme o ministro, é apenas na sentença que o direito material é reconhecido e, sendo procedente, a quantia é devida. Só após o reconhecimento do direito material do autor da ação individual é que o réu é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O ministro ainda ressaltou que foi determinado pelo TJRS, por meio de uma ordem de serviço, que as ações individuais suspensas voltem a tramitar após a sentença da ação coletiva, e que o vencido arcará com os honorários advocatícios, se a ação coletiva for julgada procedente.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente - Direito Processual Civil

27-10-2011 08:00

Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente

O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.

No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.

Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que “é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício”. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Auxiliar de limpeza matou homem que lhe pediu que trocasse R$ 10 - Direito Penal

25-10-2011 08:31

Auxiliar de limpeza matou homem que lhe pediu que trocasse R$ 10

A Justiça de São Paulo condenou um homem a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. O crime aconteceu em março de 1999, no bairro da Liberdade, zona central da cidade de São Paulo.

        De acordo com a denúncia, a vítima perguntou ao acusado se ele poderia trocar uma cédula de R$ 10. Diante da resposta negativa, a vítima teria dito em tom irônico “mãos na cabeça que é um assalto” e depois deixado o local. Tempos depois, o acusado, juntamente com outro indivíduo não identificado, aproximou-se da vítima, sacou uma arma e disparou contra ela diversos tiros que foram a causa de sua morte e fugiram em seguida.

        I.A.S. foi denunciado por homicídio qualificado. Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime, a efetiva participação do réu, bem como recepcionou as duas qualificadoras.

        O juiz Emanuel Brandão Filho, do 5º Tribunal do Júri, julgou a ação parcialmente procedente para condenar o réu à pena de 14 anos de reclusão. Segundo o magistrado, “até o momento não há razão para decretar a prisão cautelar do réu, motivo pelo qual poderá aguardar em liberdade o julgamento de recurso que eventualmente interpuser”.

Fonte: TJSP


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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Correio Forense - Modo de agir justifica manutenção de prisão - Direito Processual Penal

22-10-2011 08:00

Modo de agir justifica manutenção de prisão

Continuidade delitiva e modo de agir justificam manutenção da prisão no entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou pedido de habeas corpus pleiteado por um acusado de cometer os crimes de roubo circunstanciado (por duas vezes), formação de quadrilha e corrupção de menor (arts. 157, § 2º, I e II, e 288 do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente cumulado com art. 69 do referido código). O réu foi preso em flagrante em 5 de abril deste ano.

 

A defesa impetrou recurso justificando que o Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá indeferiu o pedido de liberdade provisória tendo como base aspectos genéricos e subjetivos, apegando-se “no ‘modus operandi’ do crime roubo qualificado, sem demonstrar a suposta periculosidade”. Argumentou ainda que a negativa de liberdade remeteria o paciente a constrangimento ilegal, uma vez que não teriam sido levados em consideração os bons predicados ostentados pelo favorecido. Para finalizar, o impetrante ressaltou que mesmo em caso de condenação, o acusado deveria iniciar o cumprimento da pena, no máximo, em regime de semiaberto, razão que a prisão cautelar se revelaria incoerente e injusta.

 

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão do Juízo de Primeira Instância, que manteve a prisão cautelar do paciente. A segregação se justifica, conforme o magistrado, pela necessidade da garantia da ordem pública diante do modus operandi (modo de agir) empregado na realização dos delitos praticados contra sociedade. Argumento que foi embasado acerca da gravidade abstrata do tipo penal supostamente infringido pelo paciente, bem como com relação à segurança e tranquilidade das vítimas.

 

Contra os outros argumentos da defesa, o relator afirmou ser incontestável que a prisão cautelar do beneficiário está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em afronta às disposições contidas nos arts. 5º, LVII, LXI e LXVI, e art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O magistrado lembrou ainda que a manutenção da prisão cautelar não tem caráter punitivo, mas tão somente, acautelatório e provisório, “não havendo qualquer óbice à prisão do acusado antes de sentença condenatória transitada em julgado, desde que seja devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem essa medida de exceção”.

 

Para finalizar, o desembargador destacou que predicados pessoais não têm o condão de, por si sós, avalizar o direito à liberdade provisória, se presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Defesa atribui responsabilidade do crime ao Estado - Direito Processual Penal

22-10-2011 11:05

Defesa atribui responsabilidade do crime ao Estado

O Tribunal do Júri da Comarca de Matupá (695km a norte de Cuiabá) foi retomado na tarde desta segunda-feira (10 de outubro) com o embate dos advogados dos réus Donizete Bento dos Santos, Gerson Luiz Turcatto, Paulo Cezar Turcatto, Mauro Pereira Bueno e Airton José de Andrade. São sete advogados no total, que uniformizaram os discursos. A tática utilizada pela defesa está sendo a de convencer os jurados de que o Estado de Mato Grosso foi responsável pelo crime, pois foi incompetente para proteger a família que ficou refém dos assaltantes. Os advogados também atribuem culpa à polícia, que entregou os bandidos à população revoltada.

 

A “Chacina de Matupá”, como o crime ficou conhecido, ocorreu em novembro de 1990. Na ocasião, Ivacir Garcia dos Santos, 31, Arci Garcia dos Santos, 28, e Osvaldo José Bachinan, 32, após uma tentativa de assalto, teriam invadido uma residência e mantido duas mulheres reféns, por mais de 15 horas. A Polícia Militar foi acionada e os assaltantes se renderam com a promessa de seguirem para outro município. No aeroporto, porém, a polícia soltou os ladrões, depois de espancá-los. Eles foram capturados pelos populares, levados até a praça pública, espancados e queimados vivos. A ação foi registrada por um cinegrafista e as imagens repercutiram em todo o mundo.

 

Conforme os advogados, os réus, todos trabalhadores, foram coagidos pela polícia a cometerem tal barbárie. Disseram ainda que os valores estão invertidos e que, na realidade, os réus foram as verdadeiras vítimas dos assaltantes, que durante a tentativa de assalto mantiveram uma mulher grávida e crianças reféns, e que a população escutava o grito de desespero da mulher e das crianças enquanto a negociação com a polícia se desenrolava. Afirmaram ainda que depois desse fato não houve casos semelhantes em Matupá.

 

Na primeira sessão do júri, ocorrida em 4 de outubro, os réus Santo Caioni e Alcindo Mayer, que se declararam inocentes, foram absolvidos. Apenas o acusado Valdemir Pereira Bueno, que admitiu ter jogado combustível nos assaltantes, foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Relator nega liminar a Fernandinho Beiramar - Direito Processual Penal

26-10-2011 08:30

Relator nega liminar a Fernandinho Beiramar

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus para transferir o preso Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beiramar, para o cárcere fluminense. O réu está preso desde 2002 e cumpre pena atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte, por homicídio e tráfico de drogas. A defesa pede sua transferência para uma das prisões do Rio de Janeiro.

A defesa do réu interpôs habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou habeas corpus para transferir Beiramar para o presídio Bangu I. A defesa sustenta que, após a remoção do réu da penitenciária, esta teria sofrido significativas reformas, sendo considerada, atualmente, uma das mais seguras da América Latina.

O TRF5 manteve decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a prorrogação da permanência de Beiramar no sistema penitenciário federal. O argumento é que ele ainda continua a liderar a organização criminosa Comando Vermelho.

Segundo a defesa, as decisões que determinaram a permanência do réu em presídio federal seriam nulas por falta de competência do juízo processante e por não estarem devidamente fundamentadas. Elas estariam baseadas em fatos passados e em subjetivismo e, “não surgindo nada de novo, não pode servir o antigo fundamento para justificar a excepcional renovação de prazo de permanência”. A custódia do réu na penitenciária federal teria sido irregular no período de 17 de julho de 2006 a 11 de agosto de 2009, diante da ausência de manifestação do magistrado do Rio de Janeiro sobre as sucessivas prorrogações.

O ministro Jorge Mussi, considerou que não há ilegalidade na decisão do TRF5 a justificar a concessão de liminar. Segundo o ministro, o juízo federal, ao deferir a solicitação do magistrado estadual acerca da prorrogação, destacou que Beiramar, mesmo preso, exerce papel de liderança sobre o narcotráfico nacional de forma ampla e contínua, seja gerenciando o dinheiro obtido ilicitamente, seja orquestrando ataques à sociedade em geral, com o fim de desestabilizar a ordem pública.

O relator afirmou que não se verifica de pronto ofensa alguma aos dispositivos legais apontados pela defesa, pois a decisão do TRF5, à primeira vista, está de acordo com o disposto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/08. De acordo com essa lei, que regula a transferência de presos, a inclusão de detento em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado, não podendo ser superior a um ano, a não ser em condições especiais, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.

O ministro destacou que não é possível apreciar em liminar se a penitenciária de Bangu I ou outras prisões do estado do Rio são apropriadas para receber o réu. Além disso, para a concessão de liminar em habeas corpus, a defesa deve demonstrar e comprovar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica do pedido.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Correio Forense - Ação de despejo pode ser movida devido à inércia - Direito Processual Civil

22-10-2011 10:00

Ação de despejo pode ser movida devido à inércia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 16025/2011, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) nos autos da Ação de Despejo n.º 30/2011. Com a decisão dos julgadores, fica mantida decisão que determinou que as autoras do agravo desocupassem os imóveis de propriedade da Missão da Ordem Terceira Regular de São Francisco do Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

 

A defesa das agravantes afirmou que a execução da liminar no prazo de 15 dias traria danos irreparáveis, especialmente porque elas não teriam condições de encontrar outro imóvel comercial para dar continuidade a suas atividades no prazo assinalado pelo Juízo e também porque ainda não teriam quitado as reformas efetuadas. As agravantes alegaram que têm grande estoque, dificultando ainda mais a desocupação do prédio. Por fim, asseguraram que suas funcionárias também seriam prejudicadas por conta da interrupção do trabalho.

 

A relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, citou que o contrato de locação teve início em 1º de janeiro de 2009 e término em 31 de dezembro de 2009, e que o locador, antes do fim desse prazo, notificou extrajudicialmente as locatárias, concedendo-lhes a prorrogação do contrato por mais um ano (31/12/2010). O locador também teria comunicado que não tinha mais interesse em prosseguir com as locações a partir de janeiro de 2011. “Ante a inércia das locatárias, o agravado ingressou com ação de despejo por denúncia vazia, sendo-lhe deferida, liminarmente, a desocupação. Assim, não há falar em reforma da decisão recorrida, uma vez que os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela disposto no art. 273 do CPC [Código Processo Civil], foram corretamente analisados pelo Juízo a quo, em decisão fundamentada, ficando evidente que a prova inequívoca é justamente o término do contrato e, consequentemente, a notificação prévia procedida pelo agravado”, argumentou a relatora.

 

A câmara julgadora, que ainda foi composta pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado), entendeu que, nos autos de uma ação de despejo, a liminar deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 concomitante com artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), o que, no caso, foram demonstrados a contento.

Fonte: TJMT


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