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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Reclamação questiona prescrição em revisão de cálculo salarial - Direito Processual Civil

24-02-2012 06:00

Reclamação questiona prescrição em revisão de cálculo salarial

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão de colégio recursal de juizado especial que declarou prescrita ação de revisão de cálculo salarial em URV. A ação contra o município paulista de Itapetininga requer também o pagamento das diferenças devidas, com pedido de antecipação de tutela.

O colégio recursal aplicou a prescrição por entender que a diferença dos valores em razão da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março a julho de 1994 não teria sido questionada no tempo certo, ou seja, no quinquênio seguinte ao dos reajustes.

Cesar Rocha reconheceu divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Apesar de admitir a reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do STJ, o ministro não concedeu a antecipação de tutela. Para ele, não está presente o periculum in mora, tendo em vista que o afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.

O ministro determinou a comunicação dessa decisão à fazenda pública de Itapetininga, para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias. Depois o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer no mesmo prazo. O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Reclamação questiona prescrição em revisão de cálculo salarial - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Filha recorre de sentença que anulou transferência bancária - Direito Processual Civil

26-02-2012 17:00

Filha recorre de sentença que anulou transferência bancária

Na sessão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram o pedido de Apelação Cível nº 2012.001091-2 em que a apelante M.L.F.L. se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de transferência de valores de conta conjunta solidária para conta individual da recorrente, cuja renda pertencia exclusivamente ao apelado A.S.L., pai da apelante.

De acordo com o processo, M.L.F.L. abriu uma conta conjunta com seu pai, o apelado A.S.L. Verifica-se que ele, em contrato, arrendou uma área de 160 hectares com valor convencionado em R$ 62.700, quantia que foi depositada na conta conjunta de A.S.L. e sua filha, porém, em seguida foi transferida a quantia em sua quase integralidade para a conta exclusiva titular da apelante.

O Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto, alega que embora a renda tenha sido depositada na conta conjunta, ela pertencia exclusivamente ao apelado. “A transferência efetuada pela recorrente, sem a autorização do seu pai, revela-se ilegal e deve ser anulada, pois se ela apropriou indevidamente da renda destinada exclusivamente ao sustento e à vida do usufrutuário, pessoa idosa e com problemas de saúde que o impedem de exercer os atos da vida civil, já que se encontra provisoriamente interditado”.

Na conclusão, o relator votou pela negativa do pedido de apelação cível. “Inexistente qualquer circunstância que permita modificar a conclusão do magistrado de 1º grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Indenização por dano material pode ser parcelada - Direito Processual Civil

26-02-2012 18:00

Indenização por dano material pode ser parcelada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) modificou em parte sentença do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá) e determinou que a indenização por dano material seja arbitrada em forma de pensão mensal, e não paga na íntegra, a fim de não onerar os cofres públicos. Entretanto, o valor da indenização por dano material foi mantido, assim como o valor da indenização por dano moral, já que a referida câmara firmou entendimento que o Estado de Mato Grosso foi responsável pela morte de um servidor. (Apelação/Reexame Necessário nº 38357/2011).

Consta dos autos que no dia 19 de março de 2004, quando retornava do trabalho, o técnico em agropecuária do Indea, Silvanio Tavares de Farias, foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido na Rodovia MT 240. O veículo era conduzido pelo chefe do servidor no órgão público, M.A.R.C., que teria provocado o acidente por conta de uma ultrapassagem indevida. Na ação movida pela esposa da vítima, o Estado aparece com dupla responsabilidade na indenização, sendo uma em virtude da relação de emprego e outra em relação do acidente ter sido causado por culpa de um funcionário do governo.

Como ficou comprovada a responsabilidade do Estado de Mato Grosso no acidente, sustentou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, assim como que o fato causou dor e sofrimento, cabe a indenização por dano moral. Quanto ao valor, fixado em R$ 80 mil, o magistrado entendeu que o montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e leva em conta a natureza e gravidade dos fatos, o caráter pedagógico da obrigação e o efeito compensatório da dor sofrida pela autora da ação, no caso a esposa da vítima.

Quanto ao dano material, o magistrado concordou com o valor arbitrado em Primeira Instância, de R$ 195,00 mensais a partir de março de 2005, corrigidos pelo INPC. Mas discordou do entendimento do Juízo de Primeiro Grau, de que o valor deveria ser pago de uma vez, e determinou o pagamento em parcelas mensais, até que a vítima completasse 65 anos ou a morte da beneficiária. “A indenização deve ser arbitrada em forma de pensão mensal, para que não venha a onerar os cofres públicos, que são mantidos com arrecadações advindas de toda a coletividade”, ressaltou.

Fonte: TJMT


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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Valor deve ser calculado apenas sobre consumo - Direito Tributário

22-02-2012 13:00

Valor deve ser calculado apenas sobre consumo

Em decisão unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), composta pelos desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak e Juracy Persiani, respectivamente, relatora e vogal convocado, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto, revisor, acolheram parcialmente o recurso nº 73234/2011, referente à base de cálculo do ICMS em consumo de energia elétrica. Em conformidade com a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os magistrados entendem que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e não do que está acertado em contrato.

 

Contudo, em relação à declaração de ilegalidade da cobrança e repetição do indébito tributário, a câmara julgadora manteve a decisão inicial por considerar que o consumidor é contribuinte de fato e não de direito. Assim, a parte sucumbente responde, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

O recurso de apelação cível foi interposto em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica concomitante com repetição de indébito, condenando a apelante nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$1 mil.

 

A apelante Neile Furtado e Cia Ltda. sustentou que, em se tratando de energia elétrica, o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que esta é efetivamente consumida e não meramente colocada à disposição através da rede de distribuição de energia. Invocou a Súmula nº 166 do STJ e jurisprudência do mesmo STJ e também TJMT, fatos motivadores do pedido de reforma da sentença. De outro lado, as Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A (Cemat) rebateram as arguições recursais e o Estado de Mato Grosso deixou de fazê-lo.

 

Em seu voto, a relatora explicou que nessa espécie de circulação de mercadoria (energia elétrica) a base de cálculo do ICMS é, tão somente, o valor da tarifa de energia elétrica efetivamente consumida ou utilizada e não o valor total do contrato do consumidor com a concessionária, conforme a Súmula nº 391 do STJ, que pacifica a cobrança incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada.

 

Quanto à declaração de ilegalidade da cobrança do ICMS, tributo indireto e a repetição de indébito dos últimos cinco anos, a relatora disse que a apelante não possui legitimidade, já que é contribuinte de fato e não de direito, tendo a concessionária tal legitimação. Decisão em conformidade com pacificação do STJ.

 

A magistrada explicou que como a apelante decaiu de dois dos três pedidos da ação declaratória e reprisados no recurso de apelação, o ônus da sucumbência deve ser mantido tal como lançado na sentença, a teor do parágrafo único do artigo 21 do CPC, que versa que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

 

    

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Juros para compra de veículo não deve ultrapassar 12% - Direito Tributário

24-02-2012 14:00

Juros para compra de veículo não deve ultrapassar 12%

 

 

O juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio Lima, declarou nula toda e qualquer cláusula do contrato de arrendamento mercantil firmado entre um banco e uma cliente, no que diz respeito a estipulação de juros acima de 12% ao ano. Ele incluiu ainda a proibição de anatocismo (juro cobrado sobre juros vencidos não pagos e que são tidos por incorporados ao capital desde o dia do vencimento), salvo a capitalização anual.   O processo foi interposto por uma cliente que alegou, em suma, que em 02/12/2009 celebrou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil, para aquisição do automóvel de marca/modelo Fiato Doblo, tomando empréstimo no valor de R$ 41.229,12, para pagamento em 48 prestações mensais de R$ 850,14.   Ela declarou, entre outras coisas, que os encargos cobrados pela empresa vem acarretando prejuízos para a sua manutenção própria e de sua família e pediu a revisão contratual e consequente deferimento quanto ao pedido de antecipação de tutela para que o automóvel seja mantido em sua posse, além de autorizar a consignação em pagamento e abstenção do réu em incluir seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.   O juiz deferiu o pedido e enfatizou que em caso de descumprimento a empresa está sujeita à multa de R$ 500 por cada dia.   Autos n.º 0116038-80.2011.8.20.0001  

Fonte: TJRN


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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Falta de provas impede indenização - Direito Processual Civil

22-02-2012 07:00

Falta de provas impede indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, por falta de provas, o pedido de indenização, por danos morais e materiais, requerido por um menor que alegou ter sido abandonado pelo pai.

O menor, nascido em fevereiro de 1996, representado por sua mãe, alega que seu pai “nunca teve interesse em cuidar e educar o filho, abandonando-o à própria míngua de recursos morais e materiais, jogado à própria sorte”. E, solicita ainda à Justiça que o pai desocupe o imóvel deixado ao filho pela avó materna, alegando que foi expulso de sua própria casa.

A juíza da comarca de Juiz de Fora, Maria Lúcia Cabral Caruso, julgou improcedente a ação.

O menor recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores também negaram o pedido porque entenderam que os danos alegados pelo filho não foram provados nos autos e ainda afirmaram que o menor recebe pensão alimentícia requerida junto à Justiça da Infância e Juventude.

O relator do recurso, desembargador Osmando Almeida, afirmou que “o abandono afetivo do pai não implica ato ilícito nem dano injusto, principalmente pelo fato de o filho não se encontrar em estado de perigo, estando amparado emocional e materialmente pela mãe, estando o pai prestando os alimentos que lhe foram impostos judicialmente”.

O relator ainda explica que “estando o pai residindo em casa que pertence ao menor e o pedido de sua retomada, não pode ser apreciada no seio da presente ação”. E afirma que este pedido “demanda discussão em procedimento próprio”.

“Entretanto, em que pese a possibilidade, em tese, de os genitores serem condenados pelo danos causados a seu(s) filho(s) por abandono moral e material, tenho que, no presente caso, as provas produzidas nos autos não foram suficientes a demonstrar as condutas descritas pelo filho na inicial, nem tampouco restou provado o dano, o que afasta o dever de indenizar”, afirma o revisor, desembargador Pedro Bernardes.

Também o vogal, desembargador Tarcisio Martins Costa, concordando com os anteriores, escreveu “quero deixar bem claro, que admito a possibilidade de os genitores serem condenados pelos danos causados aos filhos, por abandono moral e material, o que não é o caso, ante a ausência de prova a convencer, tal como ressaltado nos votos proferidos”.

Com estes entendimentos, a turma julgadora negou provimento ao recurso interposto pelo menor.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Não cabem honorários em atuação contra o Estado - Direito Processual Civil

22-02-2012 11:00

Não cabem honorários em atuação contra o Estado

Honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Esta é a pacificação contida na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também o entendimento unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que negou acolhimento à Apelação Cível nº 42503/2011, proposta por defensora pública que pretendia receber honorários em ação contra o Estado de Mato Grosso. A defensora ainda solicitou a majoração dos valores, o que também foi negado.

 

O recurso de apelação cível com reexame necessário de sentença foi interposto em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que julgara procedente o pedido da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada, confirmando a liminar que determinou a realização de exames médicos de alto custo e ainda condenou o Estado de Mato Grosso a prestar assistência à saúde da parte, de forma gratuita, enquanto houver prescrição médica nesse sentido e a enferma não tenha condições de custear outros exames. A sentença condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, e custas processuais, isentando-o do recolhimento por força do artigo 3º da Lei nº 7.603/2001.

 

A apelante argumentou que os honorários foram arbitrados em valor irrisório, não sendo observado o mínimo estabelecido pela tabela da OAB para a espécie de ação em comento, que seria de 8 URH (Unidade Referencial de Honorários), correspondentes a R$3.040,00, e que a fixação de honorários em favor do fundo da Defensoria Pública do Estado estaria expressa no artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 132/2009. Solicitou a majoração dos honorários para o referido valor. Já o Estado sustentou a ocorrência de confusão. Disse que não caberia tal condenação em decorrência de demandas movidas pela Defensoria Pública, uma vez que este órgão integra o Poder Executivo. Requereu, assim, reforma parcial da sentença, com o fim de excluir a condenação em honorários advocatícios.

 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, discorreu sobre o teor da Súmula nº 421 do STJ, que cita claramente que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a magistrada considerou prejudicada em decorrência do primeiro entendimento. Decisão unânime formada pelos votos do desembargador Juracy Persiani, vogal convocado, e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, revisor.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova - Direito Processual Civil

23-02-2012 15:00

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.

Dados admitidos

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões em indenização devida ao ex-marido - Direito Processual Civil

23-02-2012 20:00

Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões em indenização devida ao ex-marido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens.

A decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido, ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal, suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser apurada em favor de um dos ex-cônjuges.

O casamento durou de 1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão.

O homem requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela ex-esposa à prestação de caução.

No presente recurso especial, o homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão sobre a meação.

O relator observou que houve sentença no processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que concluiu que a caução não era mais necessária.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Policiais perdem cargo por extorsão - Direito Penal

22-02-2012 10:00

Policiais perdem cargo por extorsão

Três policiais civis foram condenados à perda do cargo, e um quarto à cassação de sua aposentadoria, além de penas de reclusão e pagamento de multa, por extorquiram uma garota de programa em R$ 3 mil, após ameaçá-la com prisão por flagrante de tráfico de entorpecentes. As palavras da vítima foram corroboradas pela versão do companheiro dela, que presenciou a exigência feita pelos policiais, e de seu cunhado, que fez a entrega dos valores extorquidos. A decisão é da 7ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo decisão de primeira instância.

Em fevereiro de 1999, por volta das 11h da noite, os agentes de segurança pública K.M.S. (detetive de polícia), J.R.S. (carcereiro) e C.L.B. (detetive de polícia) entraram em um quarto do Hotel Brilhante, no centro da capital mineira, que estava ocupado por V.M.C. O pretexto era realizar uma busca por entorpecentes. Um deles se dirigiu diretamente a uma lixeira e tirou de lá um saco plástico contendo cinco invólucros, que os policiais afirmaram tratar-se de cocaína. Detiveram, então, a mulher e um indivíduo que estava com ela no quarto.

A garota de programa e o homem foram levados para a Delegacia Especializada em Crimes contra o Patrimônio. Os dois foram colocados em um quartinho da unidade e então um quarto policial, também detetive da polícia civil, J.M.M.P., começou a intermediar a exigência da quantia de R$ 5 mil à mulher, sob a ameaça de colocá-la numa cela comum e de a autuarem em flagrante. Com o auxílio de amigos e familiares, em dois dias ela conseguiu entregar a eles a quantia de R$ 3 mil, sendo, então, liberada.

A denúncia dos fatos foi feita pelo Ministério Público, em 2003, por meio de ação penal pública. Em 1ª. Instância, os policiais foram condenados por crime de concussão (extorsão). Para três dos réus, a sentença decretou a perda do cargo, e para um quatro réu, a cassação da aposentadoria. Além disso, K.M.S, C.L.B. e J.M.M.P. foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de 30 dias-multa, e J.R.S. a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa.

Manto da clandestinidade

Os réus recorreram da sentença, mas o desembargador relator Marcílio Eustáquio Santos destacou que os autos não deixavam dúvidas quanto ao crime cometido pelos policiais. “Não é dado desconhecer a dificuldade que marca a produção de provas quando o acusado é policial, principalmente civil. Da mesma forma, não se pode olvidar que os crimes de concussão e corrupção dificilmente são cometidos em público. No mais das vezes, têm a ocorrência sob o manto da clandestinidade. Por isso, a palavra da vítima assume extrema relevância, constituindo importante elemento de prova, o que não significa, lado outro, que se deve tampar os olhos e tê-la como absoluta, sob o risco de a decisão judicial encerrar verdadeira injustiça”, afirmou.

O desembargador indicou, então, que os dois depoimentos da garota de programa foram totalmente coerentes; que a versão dos acusados era frágil, limitando-se a atribuir os fatos à imaginação da vítima; e que as versões de outras pessoas ouvidas durante o processo, como o companheiro e o cunhado da vítima, que conseguiram reunir os R$ 3 mil reais para pagar os policiais e libertar V., encaixam-se no depoimento dado por ela. “A prova é robusta”, ressaltou o desembargador.

Em seu voto, Marcílio Eustáquio Santos afirmou que a conduta dos policiais era “de excepcional gravidade”. “O policial que se alia a outros agentes que partilham de sua natureza corrupta e, picado de concupiscência, converte sua atividade como agente público em uma execrável atividade ilícita, utilizando-se do poder público – o qual representa – para intimidar cidadãos e extorqui-los, esse policial pertence à mais danosa das categorias sociais”. Assim, o relator decidiu manter a condenação de 1ª. Instância, no que foi seguido pelos desembargadores Cássio Salomé e Agostinho Gomes de Azevedo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0024.00.143190-7/001(1)

Fonte: TJMG


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Correio Forense - MPF/PA: líder de traficantes de droga é punido com mais de 18 anos de prisão - Direito Penal

22-02-2012 22:19

MPF/PA: líder de traficantes de droga é punido com mais de 18 anos de prisão

A Justiça Federal no Pará condenou a 18 anos e oito meses de prisão o líder de uma quadrilha que abastece de drogas Belém e municípios próximos, José Batista de Oliveira, o “Seu Zé”. A sentença foi proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal, na capital paraense. Atualmente, o réu se encontra preso em Tabatinga, no Estado do Amazonas.

José Oliveira foi punido com 13 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e a cinco anos e quatro meses pela prática do crime de associação, uma vez que outros réus participaram dos delitos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), mas o juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira negou ao réu o direito de apelar em liberdade e manteve sua prisão preventiva, “para a garantia da ordem pública”.

O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA), por meio da procuradora da República Maria Clara Barros Noleto, denunciou José Batista de Oliveira e outros réus - que também estão sendo processados na 3ª Vara da Justiça Federal – após operação conjunta  de agentes da Polícia Federal (PF) no Pará e no Amazonas, em maio de 2008.

Na operação, foi apreendido em Manaus (AM) um carregamento de cocaína que seria entregue a um homem que despacharia a droga até Belém, utilizando-se de tripulante de uma balsa. Depois disso, a PF  monitorou outra ação criminosa da quadrilha e conseguiu apreender em Óbidos, região oeste do Pará, cerca de 25 quilos de cocaína, transportada por tripulante de uma outra balsa.

Líderes - A denúncia do MPF aponta José Batista de Oliveira como um dos principais contatos de outros líderes do tráfico de drogas nas cidades fronteiriças de Tabatinga (AM) e Letícia, na Colômbia. O MPF/PA, segundo a sentença, provou que o réu era um dos líderes da associação criminosa que abastecia o mercado de entorpecentes em Belém e municípios próximos, sendo o principal fornecedor dos quase 25 quilos apreendidos na operação conjunta da PF e MPF/PA.

O juiz federal Rubens Rollo mencionou fotografias e o teor das transcrições das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente como parte das provas que revelam a ligação de Oliveira com outros integrantes da organização criminosa.

“Não tenho dúvida da associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes existente entre ‘Seu Zé’ e o principal interessado no carregamento da droga apreendida em Óbidos, o réu Sérgio Rodrigo Mafra Martins, o ‘Rodrigo’”, diz o magistrado referindo-se a um réu que está sendo julgado em outro processo.

A sentença ressalta ainda que os traficantes usaram de todos os meios para dificultar ao máximo a ação policial, inclusive embalando a cocaína em meio a pó de café e pó de chocolate. “O motivo do crime reside na mórbida ambição de ganho fácil, ilusão de quem o pratica. As consequências do crime, graças à intervenção da Polícia Federal, foram evitadas com a apreensão e posterior destruição da droga”, diz o juiz federal.

 

Fonte: MPF/PA


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Correio Forense - MPF/MG: médico de hospital público que cobrou consultas de pacientes é condenado à prisão - Direito Penal

23-02-2012 09:30

MPF/MG: médico de hospital público que cobrou consultas de pacientes é condenado à prisão

A sentença foi proferida na Ação Penal nº 2009.38.03.003118-0, em que o Ministério Público Federal (MPF) acusou Rimmel Heredia de solicitar e receber vantagens indevidas no exercício da função pública de médico do Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), instituição que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a denúncia, o médico teria feito do hospital público federal “seu ambiente particular de trabalho, realizando consultas e fazendo exames de pacientes particulares que lhe pagavam diretamente quantias em dinheiro para não terem que esperar meses ou anos na fila”.

O caso foi descoberto quando um dos pacientes denunciou o médico ao Ministério Público em 2006. Dois anos depois, já com o inquérito policial em andamento, o programa Fantástico, da Rede Globo, flagrou o médico cometendo as mesmas irregularidades. A matéria foi ao ar no dia 21 de setembro de 2008.

Durante as investigações, foram encontradas provas de cobranças efetuadas a pelo menos sete pacientes. A prática reiterada do crime também foi confirmada em juízo por servidores do hospital. O diretor clínico do HC/UFU afirmou inclusive que a função do médico não envolvia a realização de consultas, já que ele era lotado no Setor de Eletrocardiografia e Ecocardigrafia, cabendo-lhe apenas redigir os laudos dos exames realizados no local.

“Repugnante” - Para o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia, o médico foi “motivado pelo lucro fácil, visto que não precisava do ilícito para sobreviver, já que percebia remuneração do cargo efetivo cumulada com a do cargo em comissão, possuindo casa própria em bairro nobre desta cidade”. E completa: “A sua atitude, enfim, revela o caráter de uma pessoa totalmente descomprometida com o cumprimento de seu juramento profissional e que diante das dificuldades dos menos favorecidos, que tinham filas do SUS a enfrentar, vendia-lhes, e literalmente, a facilidade de um exame rápido. Comportamento extremamente repugnante, nefasto, mesquinho e que está a merecer a sanção correspondente”.

Ao fixar a pena, o juiz considerou inclusive a agravante prevista na alínea "h", inciso II, do artigo 61 (CP), em razão de o crime ter sido praticado contra pessoas enfermas, segundo ele, “pessoas pobres, padecendo de doenças e por isso em situação de maior fragilidade, facilmente levadas a sucumbir diante da solicitação de propina”.

A pena de prisão foi cumulada com o pagamento de 300 dias-multa, com o dia-multa fixado em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: MPF


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Correio Forense - TCU: Bens do tráfico de drogas demoram a ser vendidos - Direito Penal

23-02-2012 06:31

TCU: Bens do tráfico de drogas demoram a ser vendidos

O Tribunal de Contas da União (TCU), em auditoria realizada no Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Sisnad), verificou que a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad), por meio do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), não tem conseguido realizar tempestivamente os leilões dos bens apreendidos em ações de combate ao tráfico de drogas. De acordo com o relatório, calcula-se em aproximadamente 14 anos o tempo médio entre a apreensão e a alienação desses bens, considerando que um processo judicial leva, em média, oito anos.

      Dos 7.214 bens registrados na base de dados do Funad que possuem valor econômico – veículos, aeronaves, imóveis, embarcações e joias –, estima-se que 2.889, quase 40%, aguardam a realização do leilão. O tempo médio de espera é de aproximadamente seis anos, mas 663 deles, o que corresponde a 22%, estão prontos para venda há mais de oito anos. Outros 261 estão na fila há mais 14 anos. Os mais velhos – são 41 bens – aguardam o leilão em tempo superior a 20 anos.

      De acordo com o relatório, a demora faz os bens perderem o valor econômico, já que com o passar do tempo eles sofrem grande depreciação e desvalorização. Isso faz com que os valores revertidos ao Funad sejam significativamente inferiores ao valor original, diminuindo a arrecadação e disponibilização de recursos destinados às ações de combate à oferta de drogas, e às ações de prevenção e ao tratamento dos usuários e dependentes.

      O Funad contava, à época da auditoria, com 22 servidores e recebia, em média, 300 novos processos por mês. De acordo com o Senad, o tempo necessário para a realização dos leilões é em torno de três a cinco meses. Eles são realizados diretamente pela secretaria, por meio do fundo, ou pelos estados, com base em convênios, onde um servidor do Funad necessariamente participa da comissão de licitação. Dez estados mantêm convênio com a Senad, mas apenas dois deles estão localizados na região de fronteira – Amazonas e Pará.

     Entre 2006 e 2010, foram leiloados 3.572 bens e arrecadados R$ 12,4 milhões. A Senad, por meio do Funad, realizou dez leilões e arrecadou R$ 3,9 milhões com a venda de 818 bens. Os estados realizaram 28 leilões, onde foram alienados 2.754 bens e arrecadados R$ 8,5 milhões. 

      O relatório também aponta que a venda antecipada desses bens, autorizada pela legislação desde 2006, tem sido pouco utilizada pelos magistrados, muito embora haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse caso, a quantia arrecadada na alienação antecipada do bem deve permanecer em conta judicial até o final da ação penal, quando será transferida ao Funad.

      “Ao invés de o bem depreciar e desvalorizar durante esses anos necessários ao julgamento da ação penal, o valor arrecadado em leilão, referente ao bem pode permanecer depositado em conta judicial, devidamente remunerada”, diz o relatório.

      O TCU recomendou ao Ministério da Justiça (MJ) avaliar a adequação do quadro de servidores do Funad, para que o fundo possa realizar os leilões de maneira mais tempestiva. Ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi recomendado orientar promotores e procuradores a requererem aos magistrados, em caráter cautelar, a alienação antecipada, conforme permite a legislação. O tribunal também recomendou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) avaliar a criação de uma estrutura específica para gerenciar a administração e o leilão judicial desses bens.

      O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo.

Serviço:

Acórdão nº 360/2012 – Plenário

Ficha-síntese

Processos: TC 021.180/2010-5 e TC 033.434/2010-7

Sessão: 15/02/2012

Secom - GS

Fonte: TCU


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Correio Forense - Ex-prefeito acusado de encomendar a morte de adversário político tem habeas corpus negado - Direito Penal

23-02-2012 16:00

Ex-prefeito acusado de encomendar a morte de adversário político tem habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus do ex-prefeito de São José do Calçado (ES) Alcemar Lopes Pimentel, acusado de ter premeditado e encomendado a morte do vereador Warley Lobo Teixeira, seu adversário político.

A defesa do ex-prefeito pretendia a cassação do decreto de prisão preventiva de Pimentel, bem como que fosse determinado à Primeira Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a apreciação do mérito do habeas corpus lá impetrado no que se refere à alegada nulidade da sentença de pronúncia.

Para isso, a defesa sustentou que Pimentel estaria sendo vítima de constrangimento ilegal, uma vez que o TJES não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a manutenção de sua prisão, pois não teria apresentado elementos concretos que demonstrassem a existência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a medida.

Defendeu que o processo estaria contaminado de nulidades, já que a decisão de pronúncia teria como fundamento apenas depoimentos prestados na fase policial, desconsiderando a prova colhida na fase judicial. Assim, o magistrado não teria produzido provas essenciais, deixando de ouvir a pessoa que seria o real mandante do crime, e não determinando a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, salientou que, tendo a decisão do TJES afirmado que há provas da ocorrência do delito e indícios de autoria atribuída a Pimentel, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua modificação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal em decorrência da pronúncia. Conclusão em sentido contrário, disse o ministro, demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente avaliadas pelo juízo competente no âmbito do procedimento próprio.

“Ainda que assim não fosse, ou seja, que se tratasse de sentença provisional motivada exclusivamente em prova amealhada na fase extrajudicial, não haveria nulidade a ser sanada”, acrescentou o relator. Ele observou que a jurisprudência do STJ se consolidou “no sentido de que tal provimento judicial pode ser fundamentado em elementos colhidos na esfera policial”.

Para Mussi, a prisão preventiva de Pimentel encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado que teria sido por ele cometido.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Condenado por crime cometido pelo irmão é inocentado - Direito Penal

21-02-2012 22:00

Condenado por crime cometido pelo irmão é inocentado

Decisão unânime das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente o pedido de revisão criminal de Wandilson Martins da Silva e o absolveu do crime de roubo qualificado, nesta sexta-feira, 14. Os desembargadores entenderam ter havido erro na sentença da Justiça de 1º grau que condenou o réu a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado pelo crime cometido por Walter Martins da Silva, que se passou pelo irmão quando foi preso.

O relator, desembargador Bayma Araújo, votou pela procedência da revisão, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou ainda pelo imediato cancelamento de todos os registros penais contra Wandilson, correção do erro e substituição do nome do condenado pelo de seu irmão Walter, considerado o verdadeiro criminoso. O relator também reconheceu o direito do autor a indenização por danos morais, sem fixar o valor do direito, que deverá ser requisitado por via cível.

ELEIÇÕES - A defesa do réu, que mora em Recife, sustentou que ele soube da condenação com trânsito em julgado da decisão (quando não cabe mais recurso) quando foi votar nas últimas eleições, tendo sido informado de que seus direitos políticos haviam sido suspensos. A partir de então, resolveu se esconder para não ser preso. Alegou que Wandilson não executou o crime e nunca esteve em São Luís.

Preso em Recife, seu irmão Walter informou, em depoimento, que havia sido anteriormente preso em São Luís em razão de roubo. Contou que, ao ser preso no Maranhão, apresentou documento de identidade de Wandilson. Julgado e condenado como se fosse o irmão, disse que chegou a cumprir oito meses da pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, antes de ser posto em liberdade por meio de alvará judicial.

Embora Walter tenha informado ter utilizado o nome de Wandilson apenas uma vez, a defesa do autor do pedido de revisão disse que o irmão agiu da mesma forma em Recife e juntou cópia de trecho de reportagem dando conta de outra prisão na Bahia, também usando o nome do irmão.

ASSALTO – A denúncia inicial do Ministério Público informou que o homem identificado como Wandilson e outro foram presos em flagrante, no dia 20 de agosto de 2004, supostamente no momento em que iriam assaltar um funcionário da Prefeitura de Primeira Cruz. O servidor teria acabado de sacar o valor referente ao Fundo de Participação dos Municípios numa agência do Banco do Brasil no bairro Renascença.

Segundo os autos, ainda fazendo-se passar por Wandilson, Walter teria confessado ter sido autor de outro crime, o roubo de um veículo com uso de arma. A sentença de primeira instância considerou que, no momento da prisão, os dois não haviam praticado qualquer ato de roubo e os absolveu da acusação. Porém, julgou comprovada a autoria do roubo do carro e condenou o acusado identificado como Wandilson a 6 anos e 8 meses de reclusão. O mandado de prisão foi expedido em abril de 2010, ano em que o verdadeiro Wandilson tomou conhecimento dos fatos.

Fonte: TJMA


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domingo, 19 de fevereiro de 2012

Correio Forense - TJDF declara falsidade de documento em processo contra médico - Direito Processual Civil

15-02-2012 06:01

TJDF declara falsidade de documento em processo contra médico

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, reconheceu a falsidade material do prontuário médico juntado no processo que apura a morte da paciente do Dr. Lucas Docas Seixas Júnior, Fernanda Wendling, após se submeter à cirurgia bariátrica. O documento foi assinado pela médica Ângela Beatriz Zappalá e traz informações sobre índice de massa corporal - IMC e peso da paciente. Com a declaração de falsidade, o prontuário deverá ser desentranhado dos autos e não serve como prova.

O incidente de declaração de falsidade foi ajuizado pelo MPDFT no bojo da ação penal contra o médico Lucas Seixas, que tramita na vara do Tribunal do Júri de Brasília. Na sentença de 1ª Instância, o juiz considerou que a falsidade material alegada pelo órgão ministerial não foi devidamente demonstrada e julgou improcedente o pedido de declaração de falsidade.

O MPDFT recorreu da decisão e obteve a reforma da decisão. O relator do recurso destacou que no tocante à alegada falsidade ideológica, não há como afirmar que os dados inseridos no prontuário original, ainda que cerca de 4 anos depois, não são condizentes com a verdade. Entretanto, incontestável a falsidade material do documento. "Ocorre que, confrontando-se as cópias acostadas com o documento original, fica evidente o acréscimo de dados clínicos importantíssimos no prontuário médico original da paciente, após ter sido solicitada sua apreensão pela d. autoridade judicial, quase 5 anos depois da data da efetiva consulta médica", afirmou.

Além de declarar a falsidade material do documento, a Turma determinou, à unanimidade, que o juiz de 1ª Instância proceda às determinações do art. 15 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que dispõe: "o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos (retirado), rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas".

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Nº do processo: 2011011029631-3

Fonte: TJDF


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Correio Forense - TJDF mantém decisão que manda GDF devolver helicópteros - Direito Processual Civil

15-02-2012 07:30

TJDF mantém decisão que manda GDF devolver helicópteros

A 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, à unanimidade, decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declarou nulos os pregões nºs 540/2004 e 683/2004 e os contratos deles decorrentes n. 051/2004 CBMDF e 013/2005 Detran, celebrados entre os réus Distrito Federal, Detran e a empresa Helibrás, vencedora da licitação, para aquisição de dois helicópteros, um para o Corpo de Bombeiros do DF e outro para o Detran/DF.

A Turma também negou provimento, por maioria, ao recurso interposto pela Helibrás, que pedia, no caso da nulidade, indenização do negócio, uma vez que as aeronaves foram entregues e estavam em uso. Com a decisão, confirmada pela 2ª Instância, os eventuais pagamentos deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso pelo Estado, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.

O MPDFT moveu a Ação Civil Pública contra o DF, a Helibrás e o Detran alegando, em síntese, que o processo licitatório favoreceu indevidamente a Helibrás. Primeiro, porque incluiu cláusula que impediu participação de concorrentes estrangeiras, violando o art. 3º da Lei de Licitações, e em seguida, porque usou modalidade licitatória ilegal, classificando o objeto da aquisição como bem comum. Segundo o MPDFT, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, já firmou parecer no qual esclarece que objeto comum, para licitação na modalidade pregão, é o objeto padronizado, fornecido por grande número de empresas.

Ao julgar o mérito da questão, o magistrado de 1ª Instância destacou que a inserção no edital de restrição de só permitir a participação de empresas estrangeiras "que funcionem no país", atrai-se o regramento do artigo 1134 do Código Civil e revela à intenção de dar preferência à empresa nacional. O Termo afastou "subliminarmente dos dois pregões" a ampla participação de outras empresas. Segundo o juiz não há qualquer explicação plausível para a inserção do termo no edital, "aparentemente inofensivo" e que tem sim, "conseqüências legais muito mais amplas do que alegam os réus", afirmou.

Em 2ª Instância, o relator destacou: "Constata-se que o termo 'funcionar no país' tem conotação específica, unívoca, na medida em que o Código Civil estipula a necessidade de empresas estrangeiras precisarem de autorização da administração pública para 'funcionar no país'. Portanto, a sentença não deve ser alterada".

Nº do processo: 2005011064305-3

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Ações de reconhecimento de uniões homoafetivas devem ser julgadas pelas Varas de Família - Direito Processual Civil

15-02-2012 08:00

Ações de reconhecimento de uniões homoafetivas devem ser julgadas pelas Varas de Família

A 2ª Câmara Cível do TJDFT ao decidir sobre um conflito de competência pacificou entendimento de que ações de reconhecimento de união homoafetiva devem ser julgadas pelas Varas de Família. A decisão acompanha a jurisprudência pátria que evoluiu no sentido de estender a proteção estatal também para as uniões formadas por indivíduos do mesmo sexo.

O conflito de competência foi suscitado após o MPDFT opor ação de Exceção de Incompetência para que uma ação de reconhecimento de união homoafetiva, distribuída na 3ª Vara de Família, fosse remetida a uma das varas cíveis daquela circunscrição. O magistrado do juízo de família acolheu a pretensão ministerial e declinou da competência para umas das varas cíveis de Taguatinga, no caso, a 3ª Vara Cível. O juiz da Vara Cível alegou não ter competência para julgar o feito e coube a Câmara Cível do TJDFT decidir sobre a questão.

A relatora do conflito destacou em seu voto: "No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4277 o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as relações envolvendo pessoas do mesmo sexo, com objetivo de formação de família, são comparáveis e tem a proteção de entidade familiar, não podendo haver a discriminação, sob pena de violação da isonomia. A ação discutida foi ajuizada com objetivo de reconhecer a união estável de pessoas de mesmo sexo, não se está diante de um negócio jurídico a ser solvido pelas varas cíveis generalistas, mas de ação que envolve direito de índole pessoal".

A decisão da Câmara foi unânime e a ação será julgada pelo juiz da 3ª Vara de Família de Taguatinga.

Nº do processo: 2011002021521-4

Fonte: TJDF


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Correio Forense - União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados - Direito Processual Civil

17-02-2012 13:00

União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados

O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.

O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.

O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.

O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.

O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prefeito de Conceição da Barra (ES) consegue liberdade - Direito Penal

17-02-2012 11:00

Prefeito de Conceição da Barra (ES) consegue liberdade

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustou os efeitos do decreto de prisão preventiva contra o prefeito do município de Conceição da Barra (ES), Jorge Duffles Donatti, até o julgamento do mérito do habeas-corpus impetrado por sua defesa. O ministro determinou, ainda, a expedição de alvará de soltura em favor de Donatti.

Denunciado pela suposta prática do crime de homicídio de um sindicalista, Donatti teve a prisão preventiva decretada porque estaria ameaçando e constrangendo pessoas (sobretudo familiares da vítima) e testemunhas. Uma das vítimas das ameaças do prefeito seria um religioso, que está sendo assistido pelo Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, do estado do Espírito Santo.

No STJ, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a denúncia oferecida contra o prefeito estaria pautada exclusivamente em elementos de informações frágeis e inidôneos.

Alegou, também, que o representante do Ministério Público pediu a prisão de Donatti de forma genérica, somente após o transcurso de mais de 30 dias do oferecimento da denúncia e 180 dias do cometimento do crime, sem que nenhum fato novo tivesse ocorrido para justificar o pedido.

A defesa ressaltou que Donatti é primário, apresenta bons antecedentes, reside no distrito da culpa e é prefeito do município. Afirmou que ainda estaria pendente a deliberação acerca do recebimento ou não da denúncia.

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi observou que o crime ocorreu em 5 de julho de 2010, a denúncia foi oferecida em 21 de dezembro de 2011 e o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público apenas em 23 de janeiro de 2012, embasado somente em alegações genéricas a respeito da necessidade da prisão preventiva do prefeito.

Segundo o relator, a suposta ameaça relatada pelo religioso teria ocorrido “na semana anterior às eleições presidenciais”, portanto, no mês de outubro de 2010, não havendo, assim, nenhuma menção a fato atual que demonstre a continuidade das referidas ameaças por parte de Donatti.

O ministro ressaltou que não se verifica a demonstração de risco à ordem pública, pois a decisão apenas fez menção à gravidade abstrata do delito para justificar a presença do requisito previsto no artigo 312 do CPP, deixando de indicar algum elemento concreto.

“Portanto, não demonstrada, com base em elementos concretos, a presença do periculum libertatis, não há motivos para a continuidade da custódia cautelar que lhe foi imposta”, afirmou o ministro. Ainda não há data prevista para o julgamento, pela Quinta Turma do STJ, do mérito do habeas corpus.

Fonte: STJ


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