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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Correio Forense - STF anula condenações diferentes para corréus que comentem um mesmo crime - Direito Penal

05-08-2009

STF anula condenações diferentes para corréus que comentem um mesmo crime

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta terça-feira (4) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que resultou em condenações distintas para corréus processados e julgados pela mesma prática delitiva.

A Turma concedeu Habeas Corpus (HC 97652) para Valério Adriano de Oliveira, que teve sua pena agravada de 2 anos e 6 meses de reclusão para 5 anos de reclusão pelo STJ. Enquanto isso, um outro corréu no mesmo crime ficou com a pena mantida em 2 anos e 6 meses de reclusão.

O caso ocorreu na cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Valério e o corréu, Alexandre Francisco Soares, foram condenados, tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) por roubo na forma tentada. Valério havia até conseguido atenuar sua sentença em segunda instância, já que também respondia pelo crime de falsa identidade.

O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho perante o STJ, mas somente contra a condenação de Valério. O STJ acolheu o recurso e modificou a sentença para condenar Valério pelo crime de roubo consumado, e não tentado, além de excluir a atenuante de confissão espontânea, reconhecida em segunda instância. O resultado foi o aumento da pena.

Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Joaquim Barbosa, a decisão do STJ é uma “clara afronta à teoria monista adotada pelo nosso Código Penal no que diz respeito ao concurso de pessoas”. Essa teoria determina, em resumo, que todos os agentes que concorreram para o mesmo resultado deverão responder pelo mesmo crime.

O Ministério Público Federal (MPF) também opinou pela concessão do habeas corpus. Segundo o MPF, o STJ impôs “penas distintas a corréus que foram processados e julgados pela mesma prática delitiva, em clara afronta à teoria monista adotada pelo Código Penal no tocante ao concurso de pessoas”. No parecer, o MPF conclui que é “inadmissível que um deles [um dos condenados] responda pelo crime na forma tentada e o outro, na forma consumada, vez que atuaram com unidade de desígnios”.

O parecer do MPF informa ainda que Valério respondeu preso a todo processo e “já teria cumprido integralmente a pena imposta inicialmente pelo magistrado de primeiro grau”, cinco meses maior do que a pena imposta pelo TJ-RS.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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