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sexta-feira, 26 de março de 2010

Correio Forense - 1ª Turma do STF: policial preso preventivamente há sete anos consegue liberdade - Direito Penal

24-03-2010 10:00

1ª Turma do STF: policial preso preventivamente há sete anos consegue liberdade

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade ao coronel da Polícia Militar no Piauí, J.V.C.L, que cumpria prisão preventiva há sete anos. Ele responde por homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 98621.

Ao apresentar seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o juiz de primeiro grau “não imprimiu ao processo, sequer minimamente, a celeridade que a Constituição garante a todos os acusados como direito fundamental”.

Ele explicou que a ação penal foi instaurada em 2002 e o policial foi preso no ano seguinte sem que até hoje tenha sido marcado o julgado pelo Tribunal do Júri. “A situação dos autos afigura-se deveras extravagante, estando a revelar flagrante constrangimento ilegal, dada a demora absolutamente irrazoável do processo em franca violação à garantia de dignidade da pessoa humana”, destacou o relator do caso.

O ministro ainda falou sobre a situação da tramitação dos processos na área criminal no Piauí que é crítica, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que realiza o mutirão carcerário no estado. Para ele, a situação é “lamentável”.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também destacou o empenho que se tem dado aos mutirões carcerários para evitar situações como esta, pois “sete anos não é excesso de prazo é um abuso de prazo de todo o sistema em detrimento de tudo que se põe na legislação”.

Assim, todos os ministros da Turma concordaram em conceder ao policial o direito de aguardar em liberdade o julgamento, pelo Júri, do processo a que responde pelo crime de homicídio qualificado. O alvará de soltura, de acordo com o relator, está condicionado ao comparecimento do acusado a todos os atos processuais sob pena de revogação da concessão.

Histórico

Em decisão anterior, o ministro Lewandowski havia negado liberdade ao acusado mesmo reconhecendo o excesso de prazo. Na ocasião, o ministro levou em conta as peculiaridades do caso e a complexidade da causa para manter a prisão. O policial teria se juntado a outros corréus para praticar crimes de homicídio. Além disso, responde a pelo menos quatro ações penais e, em uma delas, teria sido condenado definitivamente à pena de vinte e três anos e nove meses de reclusão.

Fonte: STF


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