24-03-2010 11:00STF nega HC a acusado de tráfico internacional de drogas
O ministro Celso de Mello, acompanhado unanimemente pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de Habeas Corpus (HC 102095) em favor de S.D.S. O Ministério Público Federal havia se pronunciado contra a concessão do HC.
O réu está preso preventivamente no Brasil por liderar parte de uma organização internacional de tráfico de drogas que opera na Europa e na América Latina (principalmente Bolívia e Paraguai). O alvo da quadrilha são jovens de classe média.
S.D.S. responde a processo por tráfico de entorpecentes e por associação para o tráfico com outros 20 supostos membros da quadrilha, que mantinha várias mulas (traficantes que fazem o papel de correio) no trânsito entre os países de origem e destino das drogas. Algumas dessas pessoas foram presas na França, por causa de um acordo entre a polícia brasileira e a polícia francesa.
Até o oferecimento da denúncia, a quadrilha foi pega com grande quantidade de vários tipos de entorpecentes: 86.700 comprimidos de ecstasy, 61.900 micropontos de LSD, 1.802g de skunk, 5.215g de cocaína, 730g de haxixe e 60g de maconha.
Por interceptação telefônica e presença nos locais frequentados pelos traficantes, a polícia descobriu que o grupo agia em Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco e Distrito Federal tanto exportando cocaína proveniente do Paraguai e da Bolívia, principalmente, quanto importando da Holanda drogas sintéticas, como LSD, ecstasy, haxixe, e skunk.
Segundo consta no processo, mesmo tendo ocorrido a prisão em flagrante de diversos integrantes da quadrilha, os demais investigados, inclusive S.D.S. não demonstraram qualquer intimidação na continuidade do tráfico antes de ser preso.
Atribuições
No processo judicial que tramita contra S.D.S. consta que suas tarefas na organização eram acompanhar negociações com traficantes em diversos países da Europa; receber embalagens com os entorpecentes; providenciar a ocultação da droga nas bagagens a serem transportadas pelos mulas; embarcar mulas no Brasil e acompanhá-las no exterior.
O Ministério Público ressaltou e a Segunda Turma concordou que S.D.S. deve ser mantido em prisão cautelar porque há provas da materialidade dos crimes e os indícios claros de autoria, os crimes são graves, os agentes são perigosos, há risco à ordem pública e há necessidade de impedir o tráfico e de assegurar a instrução criminal.
"Não se trata, no caso, de néofitos ou traficantes eventuais, mas de inúmeras pessoas que, ainda que jovens (a maioria entre vinte e trinta anos) são experientes na prática de um dos crimes mais graves e nefastos, o tráfico de entorpecentes. O alcance de tal crime, os danos sociais por ele causados e a dificuldade em reprimí-lo devem ser devidamente considerados", diz o parecer da Procuradoria-Geral da República acatado pelos ministros.
Fonte: STF
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sexta-feira, 26 de março de 2010
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