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quarta-feira, 31 de março de 2010

Correio Forense - Ministro nega direito de apelar em liberdade a acusado de roubar caixa eletrônico - Direito Penal

30-03-2010 09:30

Ministro nega direito de apelar em liberdade a acusado de roubar caixa eletrônico

Preso no Centro de Detenção Provisória de Osasco II, S.J.S. teve pedido de liberdade negado pelo ministro Dias Toffoli. No Habeas Corpus (HC) 103295, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de liminar, a defesa pedia o relaxamento da prisão em flagrante decretada contra seu cliente a fim de que fosse expedido alvará de soltura.

De acordo com a denúncia, no dia 5 de março de 2009 S.J.S. e outros corréus foram surpreendidos em flagrante delito quando tentavam subtrair um caixa eletrônico do interior de um mercado fora do horário de expediente. Os advogados questionam ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão do acusado e alegam que ele sofre constrangimento ilegal.

Liminar

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que nesse primeiro momento não há nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Para ele, o acórdão proferido pelo STJ, neste primeiro exame, encontra-se motivado e justifica a formação de seu convencimento.

Ao citar o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator da matéria no STJ, o ministro Dias Toffoli afirmou que “o decreto prisional não está fundado na gravidade abstrata ou genérica do delito, mas na necessidade concreta da permanência da prisão cautelar, diante do modus operandi empregado pelo paciente e de sua periculosidade real, circunstâncias que justificam a medida extrema para o resguardo da ordem pública”.

Segundo ele, esse entendimento, à primeira vista, está em sintonia com a jurisprudência do Supremo (HC 97688) no sentido de que, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública”.

Assim, Dias Toffoli entendeu que no caso há fundamento para justificar a privação processual da liberdade do acusado, “porque revestido da necessária cautelaridade”. Ele considerou que não está configurado o constrangimento ilegal, razão pela qual indeferiu a liminar.

Fonte: STF


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