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domingo, 25 de julho de 2010

Correio Forense - Confirmada condenação para caçador que abateu 46 pombas carijós no Oeste - Direito Penal

24-07-2010 20:00

Confirmada condenação para caçador que abateu 46 pombas carijós no Oeste

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itapiranga, no Extremo Oeste do Estado, que condenou Walter Dietz à pena de dois anos de reclusão e seis meses de detenção – transformada em prestação de serviços comunitários - mais multa de cinco salários-mínimos, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre.

    Ele e seu filho, de apenas 11 anos, embrenharam-se nas matas da cidade e de lá retornavam com 46 aves abatidas, conhecidas como “pombas carijós”, quando foram flagrados pela polícia ambiental. O caçador não se conformou com a decisão de origem e apelou para o Tribunal com pedido de absolvição. Alegou não ter sido flagrado na posse de nenhuma arma de fogo, e inexistir comprovação do grau de sua eficiência.

    Disse, ainda, que as pombas abatidas são consideradas uma praga para a lavoura, de modo que a caçada não poderia ser considerada crime, já que não teria prejudicado a espécie em questão ou o ecossistema. Por fim, requereu que os dois crimes fossem considerados uma única conduta, com a devida redução da pena.

   Em votação unânime, a 1ª Câmara Criminal negou todos os pedidos do réu, porque ficou provado que este saiu decidido a caçar as aves, abatidas sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, por meio de arma de fogo, de que não detém porte, tampouco registro. Também não se pode desprezar o fato de que abateu 46 delas.

    "Verifica-se não ser possível acolher o pedido de atipicidade da caça a aves. Isso porque o fato da espécie de pássaro objeto da caça ser considerada uma 'praga' na região, não retira a tipicidade do fato. A Lei é um imperativo direcionado a todos e qualquer exceção quanto à caça de determinadas espécies deve ser autorizada pelo órgão competente", observou o relator da apelação, desembargador Rui Fortes.

   Para o magistrado, como se não bastasse a eficiência do armamento estar amplamente demonstrada pela quantidade de aves abatidas, é sabido que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, em que a capacidade de dano à incolumidade pública é presumida

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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