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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Correio Forense - Pessoa física poderá doar no máximo R$ 50 mil a candidatos - Direito Eleitoral

23-07-2010 08:00

Pessoa física poderá doar no máximo R$ 50 mil a candidatos

 

Pessoas físicas que pretendem fazer doações para candidatos, partidos ou coligações ficam limitadas a dar apenas 10% da renda bruta obtida em relação ao ano anterior da eleição. O valor não pode, porém, ultrapassar os R$ 50 mil. No caso das empresas, a quantia não pode exceder os 2% em relação ao faturamento bruto também do ano anterior.

Os candidatos que não respeitarem os limites poderão responder por abuso de poder econômico. A pessoa física que doar mais que o permitido, por sua vez, pagará multa que pode variar de cinco a dez vezes o valor excedido. A jurídica fica proibida de participar das licitações públicas e de firmar contratos com o poder público por cinco anos.

As exigências não são apenas essas. É preciso ainda que o recibo bancário seja emitido. Quantias doadas por meio eletrônico, como cartão de crédito, deverão ser realizadas com a ajuda de um mecanismo próprio, disponibilizado no site do candidato, partido ou coligação. A conta bancária que receberá os valores deverá ser exclusiva para tal fim.

Além dos cheques cruzados e nominais e das transferências bancárias, a pessoa jurídica ou física poderá doar bens e serviços estimáveis em dinheiro. No caso, o candidato, partido ou coligação recebe o bem, mas é impedido de pagar por ele.

Mesmo não constituindo doação financeira, os bens e serviços só poderão ser dados mediante a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas. Esses recursos estimáveis em dinheiro não transitam em conta bancária e não geram desembolso para aqueles que os recebem.

Entre as entidades que não podem realizar doações, estão órgãos de administração pública direta ou indireta, fundações mantidas com recursos provenientes do poder público, entidades beneficentes, cartórios e serviços notariais.

Fonte: OABPB


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