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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Correio Forense - Ficha Lima: Posição do TRE da Paraíba conflita com precedentes do Supremo - Direito Eleitoral

27-07-2010 15:00

Ficha Lima: Posição do TRE da Paraíba conflita com precedentes do Supremo

Os votos dos juízes do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Carlos Neves (relator) e João Ricardo, pela aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei do Ficha Limpa) para condenar o ex-governador Cássio Cunha Lima por 08 (oito) anos de inelegibilidade, por ato cometido quando vigorava a Lei nº 64/90, que previa 03 (três) anos de inelegibilidade, conflita com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento da inaplicabilidade de lei de natureza penal nova mais gravosa quando a lei antiga é mais benéfica.

A interpretação do Supremo Tribunal Federal protege a garantia fundamental prevista pela Constituição Federal no seu art. 5º, inc. XL, (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).

O fato objeto da ação imputado ao ex-governador ocorreu no ano de 2006, enquanto a lei aplicada no referido julgamento parcial, é deste ano de 2010. Cássio Cunha Lima está sendo acusado de gastos excessivos com publicidade institucional no ano da eleição de 2006.

Recentemente, ao julgar o HC 97659 / SP que tinha como alvo a aplicação da lei nº 11.646/2007, que versa sobre a mudança de critério para a concessão da progressão de regime prisional, elevando para 3/5 (três quinto) da pena o lapso temporal, quando antes era de 1/6 (um sexto) da pena, a relatora min. Carmen Lúcia afirmou no voto: “...é plausível a alegação de que não se pode submeter o paciente ao cumprimento da pena a ele imposta pelos critérios da Lei nº 11.464/07, notadamente porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a Lei nº 11.646/07 – no ponto em que disciplinou a progressão de regime – trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à época do fato”, razão pela qual a sua aplicação a fatos anteriores “significaria afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da Constituição da República e art. 2º do Código Penal” v.g., Habeas Corpus nº 91.631, de que fui Relatora, DJ 9.11.2007)”.

A eminente relatora ainda se referindo ao HC 91.631, decidiu-se que “se o fato ocorreu antes de 29 de março de 2007 – data em que entrou em vigor a Lei nº 11.464/07 -, são aplicadas as regras previstas na Lei de Execução Penal, exigindo-se, para a progressão, o cumprimento de, ao menos, 1/6 da pena (art. 112 da Lei Execução Penal”; e também “considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa, os critérios de progressão de regime estabelecidos na Lei nº 11.464/07 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir do dia 29 de março de 2007”.

 A d. ministra cita como precedentes, os Habeas Corpus ns. 92.592, Rel. Ministro Menezes Direito, DJE 31.1.2008; 92.410, Rel. Ministro Menezes Direito, DJE 9.5.2008; e 89.699, Rel. Ministro Cesar Peluso, DJE 9.5.2008.

Do julgamento do aludido Habeas Corpus (97.659) participou o Ministro Carlos Britto que se manifestou afirmando “...acompanho a Relatora concedendo de ofício para assentar a aplicabilidade da lei antiga, que era mais benéfica no que tange à progressão do regime, deixando de aplicar a lei nova, que exasperou a medida no plano do cumprimento da pena”.

Nesse aspecto, o Ministro Marco Aurélio também acompanhou a Relatora expondo “concedo de ofício para afastar a aplicação da lei nova, porque prejudicial ao acusado...”

No caso da Lei do Ficha Limpa, o seu art. 22 diz textualmente “...o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade...”.

Como se vê, é a própria lei que define a inelegibilidade na categoria de sanção, que consiste em uma penalidade imposta ao indivíduo que transgride à lei, trata-se de um castigo, uma reprimenda ou seja, uma medida repressiva, uma pena, e pena grave. Se a lei conceitua-a de sanção, não será o interprete que poderá alterar essa definição de substância do tipo.

Portanto, a suspensão dos direitos políticos é uma sanção definida pela própria norma que disciplina a sua aplicabilidade, que impede à pessoa punida de vários exercícios inerentes à cidadania, como por exemplo; não votar, nem ser votado, participar de concursos públicos, tirar passaporte, dentre outros. É o banimento da vida pública.

Sendo norma específica de natureza penal, essa figura jurídica é chamada por Pontes de Miranda de norma heterotópica, uma norma de uma natureza embutida em diploma legal de natureza diversa. É norma penal dentro da lei eleitoral.

Na ilustrada dicção do jurista eleitoral Adriano Soares da Costa “dizer que a inelegibilidade não é sanção é o mesmo que dizer que a jabulani não é redonda, ou que gato não é um animal que mia”. Afirma que “é uma gravíssima suspensão dos chamados direitos políticos passivos pela prática de ato ilícito”.

Dentre os julgados já proferidos pelo STF, podem ser destacados:

                 1 - HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME NOS TERMOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO, NO CASO, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.  A Lei n. 11.464/07 - no ponto em que disciplinou a progressão de regime - trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à época do fato. Não se aplica o cumprimento da pena imposta pelos critérios da Lei n. 11.464/07 aos fatos anteriormente praticado: afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da Constituição da República e art. 2º do Código Penal). Concessão de ofício apenas para assegurar ao Paciente a aplicação das regras de progressão definidas na Lei da Execução Penal. (STF - - SÃO PAULO – 1ª Turma - DJe-218  DIVULG 19-11-2009  PUBLIC 20-11-2009 – rel. Min. Cármen Lúcia)

                  2 - Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de concessão da ordem de ofício. Crime hediondo. Possibilidade de progressão de regime prisional. Requisito temporal. Superveniência de lei mais severa nesse ponto (Lei nº 11.464/07). Aplicação das regras dos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 2. Relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica. Concede-se a ordem de ofício para que o Juízo responsável pela execução da pena aprecie o pedido de progressão, observado, quanto ao requisito temporal, o cumprimento de 1/6 da pena. (STF - HC 94025 / SP - SÃO PAULO - DJe-142  DIVULG 31-07-2008  PUBLIC 01-08-2008 – Rel. Min. Menezes Direito).

                3 - RECURSO. Extraordinário. Criminal. Pena. Prisão. Regime de cumprimento. Fase de execução. Aplicação de lei superveniente mais benigna. Admissibilidade. Existência de coisa julgada material. Irrelevância. Eficácia operante sob cláusula rebus sic stantibus. Crime hediondo. Progressão de regime. Direito reconhecido. Aplicação da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, tido por inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade que beneficia o réu. Precedentes. Inteligência do art. 5º, XLVI, da CF, e 65 e seguintes da LEP, e da súmula 611. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória não obsta a aplicação, no processo de execução, de lei superveniente mais benigna sobre o regime de cumprimento da pena, nem a fortiori a eficácia imediata de declaração de inconstitucionalidade que do mesmo modo beneficie o condenado. (STF - RE 534343 / RS - RIO GRANDE DO SUL -  DJe-048  DIVULG 12-03-2009  PUBLIC 13-03-2009 – Rel. Min. Cezar Peluso).

Autor: Bóris Kalil
Fonte: Correionews


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