01-09-2010 20:00É possível a liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental antes de julho de 2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a liberação, sob depósito do proprietário, de veículo apreendido em fiscalização ambiental, ainda que usado em suposta conduta criminosa. No caso analisado, trata-se de um caminhão que, em abril de 2005, transportava carga de madeira não licenciada, na Bahia. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que define a tese que deverá ser aplicada a casos idênticos em todo o país.
O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, o Decreto n. 3.179/1999 (vigente à época do fato) admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido, por ocasião de infração, nos casos em que é apresentada defesa administrativa. O ministro Campbell destacou que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito e as consequências legais decorrentes dele.
O ministro também salientou que o veículo só é liberado caso esteja regular na forma da legislação (por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro). No mais, acrescentou que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso, nem ao Poder Público, nem ao proprietário.
O recurso no STJ era do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A autarquia alegou que o Decreto n. 3.179/99 seria aplicável apenas na esfera da punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo, com ou sem instituição do depósito, para as hipóteses de conduta criminosa (como no caso concreto, em que houve transporte de produto florestal madeira sem licença).
No entanto, o ministro relator afirmou que a aplicação da Lei de Crimes Ambientais deve observar as disposições do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), que primam pelo dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Estas regras não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime, disse.
A legislação aplicada pelo STJ para o caso julgado encontra-se, atualmente, superada pelo Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Por isso, o entendimento firmado não é aplicável aos casos ocorridos na vigência desta norma, que tratou de maneira diferente a questão das sanções administrativas nos casos de infrações ao meio ambiente (artigo 134).
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Correio Forense - É possível a liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental antes de julho de 2008 - Direito Ambiental
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