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quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Correio Forense - É possível a liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental antes de julho de 2008 - Direito Ambiental

01-09-2010 20:00

É possível a liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental antes de julho de 2008

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a liberação, sob depósito do proprietário, de veículo apreendido em fiscalização ambiental, ainda que usado em suposta conduta criminosa. No caso analisado, trata-se de um caminhão que, em abril de 2005, transportava carga de madeira não licenciada, na Bahia. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que define a tese que deverá ser aplicada a casos idênticos em todo o país.

O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, o Decreto n. 3.179/1999 (vigente à época do fato) admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido, por ocasião de infração, nos casos em que é apresentada defesa administrativa. O ministro Campbell destacou que “não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito” e as consequências legais decorrentes dele.

O ministro também salientou que o veículo só é liberado caso esteja regular na forma da legislação (por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro). No mais, acrescentou que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso, nem ao Poder Público, nem ao proprietário.

O recurso no STJ era do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A autarquia alegou que o Decreto n. 3.179/99 seria aplicável apenas na esfera da punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo, com ou sem instituição do depósito, para as hipóteses de conduta criminosa (como no caso concreto, em que houve transporte de produto florestal – madeira – sem licença).

No entanto, o ministro relator afirmou que a aplicação da Lei de Crimes Ambientais deve observar as disposições do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), que primam pelo dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. “Estas regras não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime”, disse.

A legislação aplicada pelo STJ para o caso julgado encontra-se, atualmente, superada pelo Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Por isso, o entendimento firmado não é aplicável aos casos ocorridos na vigência desta norma, que tratou de maneira diferente a questão das sanções administrativas nos casos de infrações ao meio ambiente (artigo 134).

Fonte: STJ


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