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sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Felicitações de final de ano - Feliz 2011!



Após o ano sabástico de 2010, um ano de feriados, copa do mundo e eleições, onde o Brasil quase que parou, esperamos um ano de 2011 mais produtivo e com várias oportunidades.

Por isso desejo a todos os familiares, amigos, colegas, conhecidos e leitores, um ano novo repleto de felicidades, oportunidades, vitórias, celebrações, conquistas, saúde e paz.

Mas, para que tudo isso se realize necessário se faz que pequenos passos sejam realizados visando objetivos de pequeno, médio e longo prazo, com perseverança e otimismo.

Se há dicas para uma vida feliz, com toda certeza não está escrita em nenhum manual, pois não há como registrar cada necessidade particular e individual de cada pessoa. Cada pessoa é um ser único e por isso não existe uma única forma de se alcançar a felicidade. Mas algumas experiências podem ser compartilhadas por serem muito comuns entre todos, e algo muito observado é que as conquistas alcançadas com esforço são mais comemoradas, por outro lado, o que vem fácil não nos traz prazer.

Por isso, mesmo que enfrente dificuldades e obstáculos, seja persistente, não desista facilmente, e se não conquistares o que deseja no ano vindouro, outros anos virão com novas oportunidades, pois a vida é composta de momentos altos e baixos e a alegria vem com a superação.

Sejamos então felizes com superações constantes.

Um grande abraço para todos.


Raphael Simões Andrade.

Correio Forense - Sindicato de servidores do Judiciário no Pará garante repasse de contribuição sindical - Direito Tributário

30-12-2010 18:00

Sindicato de servidores do Judiciário no Pará garante repasse de contribuição sindical

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará terá que descontar e repassar a contribuição sindical compulsória ao Sindicato de Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém e Região Nordeste do Pará (SINDJ-BRN). A determinação é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki (relator), a Turma deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado pelo sindicato. O pedido era para que o repasse fosse feito retroativamente, desde 2009. Zavascki afirmou que o desconto e repasse de contribuições não podem retroagir a competências anteriores à data da impetração, de forma que eles só poderão ser feitos de 2010 em diante.

O Tribunal de Justiça se negava a efetuar os descontos e os repasses por entender que o sindicato não tinha exclusividade na representação dos servidores em razão da existência de outra entidade com representação no mesmo sentido, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP). Considerou ainda que o pedido era contraditório, pois entendeu que o sindicato pretendia receber a contribuição de todos os servidores do estado, mesmo tendo atuação apenas em alguns municípios.

O relator destacou que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal determina que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego registrar as entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Ele observou que o SINDJ-BRN possui registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, o que demonstra a exclusividade da representação sindical. O ministro constatou também que estava precisamente delimitada no pedido a base territorial do sindicato, com indicação nominal dos municípios abrangidos.

Fonte: STJ


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Correio Forense - UOL não arcará com custas processuais de ação que pedia acesso a dados cadastrais - Direito Processual Civil

29-12-2010 12:00

UOL não arcará com custas processuais de ação que pedia acesso a dados cadastrais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso da Universo Online S/A e afastou a condenação de pagamento de custas processuais. Os ministros entenderam que não havia pretensão resistida por parte da empresa.

Uma mulher havia ajuizado ação cautelar de exibição de documentos contra a UOL. Ela alegou que mantinha um relacionamento amoroso que acabou em virtude de o namorado ter recebido diversas mensagens eletrônicas difamatórias a respeito dela. A mulher pediu o benefício da assistência judiciária gratuita para identificar o remetente.

O provedor argumentou que não se oporia ao pedido de exibição dos documentos desde que houvesse expresso comando judicial nesse sentido, por força do sigilo de dados. O Juízo da 18ª vara Cível da Comarca de Porto Alegre (RS) deu procedência à demanda da mulher e condenou a UOL a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso, a empresa sustentou que não deu causa ao ajuizamento da demanda tendo em conta o sigilo de dados preconizado pela Constituição Federal. Afirmou também que é descabida a condenação em custas e honorários porque considera que a demanda é voluntária, sem pretensão resistida.

O relator, ministro Massami Uyeda, analisou o artigo 5º, inciso XI,I da Constituição Federal e concluiu que, da simples leitura do texto, inferia-se que somente por ordem judicial a UOL deveria permitir o acesso ao banco de dados cadastrais. O ministro acrescentou que o sigilo de dados tutelado diz respeito também aos cadastros utilizados pela informática.

Massami Uyeda considerou ainda que não houve, na verdade, qualquer resistência por parte da empresa, que inclusive admitiu a possibilidade de prestar as informações, desde que mediante determinação judicial, diante do sigilo constitucionalmente assegurado.

Diante disso, o ministro entendeu que não há que se falar em aplicação do princípio de causalidade e afastou a condenação, determinando que cada parte arcará com os honorários dos r

Fonte: STJ


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Correio Forense - TRF4 terá que analisar proporcionalidade de pena de perdimento de mercadorias da Fiat - Direito Processual Civil

29-12-2010 15:00

TRF4 terá que analisar proporcionalidade de pena de perdimento de mercadorias da Fiat

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terá que se manifestar de forma expressa sobre a existência dos elementos necessários à imposição da pena de perdimento de mercadoria da Fiat Automóveis S/A. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a análise pretendida, mas a competência para avaliar as provas seria da instância ordinária.

A ordem de perda de mercadorias teve origem em fiscalização de cargas da Receita Federal. Foi verificada divergência de peso, volume e natureza entre as mercadorias declaradas para exportação e as apreendidas.

Segundo a Fiat, trata-se de mera falha procedimental, com inversão de cargas. Mas o TRF determinou o perdimento dos produtos. Para o Tribunal, o delito ocorre independentemente da intenção em lesar o Fisco ou da má-fé do exportador. A pena, portanto, seria adequada.

Proporcionalidade

“A preocupação do Tribunal a quo [de origem] é legítima. O Estado deve ser municiado de instrumentos que incentivem o respeito à legislação tributária e combatam a fraude em operações de exportação e importação”, ponderou o ministro Herman Benjamin. “Porém, é assente nesta Corte o entendimento de ser possível o exame pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para a caracterização específica da pena de perdimento, bem como do dano efetivo ao erário”, arrematou.

Citando precedentes, o relator afirmou ser possível afastar a objetividade estrita da norma que impõe a pena de perdimento da mercadoria. Mas o exame e valoração dos argumentos da empresa não poderiam ser feitos pelo STJ. Com a decisão, o TRF4 terá que se manifestar, de forma expressa, sobre a presença dos elementos necessários à caracterização da pena de perdimento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Novo entendimento do STJ não altera decisão transitada em julgado sobre ações da Brasil Telecom - Direito Processual Civil

29-12-2010 16:00

Novo entendimento do STJ não altera decisão transitada em julgado sobre ações da Brasil Telecom

É inviável alterar a forma de apuração do valor patrimonial de ações de telefonia determinada em ação transitada em julgado, mesmo que a decisão contrarie o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir essa alteração ofenderia o instituto da coisa julgada.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial da Brasil Telecom, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de cumprimento de sentença. Com isso, a empresa deve observar o parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, ainda que contrarie o atual entendimento do STJ.

A empresa foi condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, que foi sucedida pela Brasil Telecom. Alternativamente, poderia optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento. A apelação foi negada, assim como a remessa do recurso ao STJ.

Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital.

O argumento não foi aceito pela Justiça no Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado.

No recurso ao STJ, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento da Corte Superior deveria ser aplicado no caso, em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou essa tese. Ele concordou com o entendimento dos magistrados gaúchos de que a posterior mudança de posicionamento do STJ não tem o poder de alterar o que já foi definitivamente julgado no processo de conhecimento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida liminar que impede continuidade da Concorrência para a ERS-010 - Direito Processual Civil

30-12-2010 07:00

Mantida liminar que impede continuidade da Concorrência para a ERS-010

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima, manteve a vigência da liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que impede a continuidade da Concorrência Internacional para a construção da Rodovia do Progresso – ERS-010. O pedido de suspensão da liminar foi efetuado pela Procuradoria-Geral do Estado nesta quinta-feira (23/12).

 

Para o magistrado, havendo dúvidas quanto à licitude do procedimento e do atendimento dos requisitos legais, a prudência e a sensatez indicam que o melhor caminho a ser trilhado é a instrução processual ser levada a efeito de forma adequada a bem esclarecer os questionamentos suscitados. 

 

Considerou que com  a continuação do procedimento licitatório em todos os seus termos, inclusive com a adjudicação do objeto e início das obras, pode-se incorrer na malversação do dinheiro público, mal maior que também deve ser combatido com veemência pelo Poder Judiciário.

 

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Improcedente Ação contra necessidade de autorização legislativa para abertura de abertura de créditos suplementares - Direito Processual Civil

30-12-2010 12:00

Improcedente Ação contra necessidade de autorização legislativa para abertura de abertura de créditos suplementares

 

O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Canguçu contra a exigência de aprovação legislativa para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo. A previsão foi incluída via emenda durante a tramitação do Projeto da Lei do Orçamento na Câmara de Vereadores. A decisão unânime do colegiado ocorreu em sessão de julgamento realizada em 13/12.

Argumentou o autor da Ação que são inconstitucionais as emendas que acrescentaram a necessidade de aprovação e autorização do Poder Legislativo para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

Para o Desembargado-relator Francisco José Moesch, as emendas legislativas que alteraram a parte final dos incisos II e IV do art. 4º da Lei Municipal nº 3381/09, submetendo a abertura de créditos suplementares a aprovação e autorização do Poder Legislativo, estão em consonância com o que estabelece a Constituição Estadual quanto às questões orçamentárias, não importando, pois, em violação ao postulado da separação e harmonia dos poderes.

 

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos - Direito Penal

29-12-2010 17:00

Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos

É inadmissível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder parcialmente habeas corpus a um acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos. A Turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o acusado e as vítimas.

O acusado e sua esposa foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 136, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal (crime de maus-tratos). Eles teriam deixado seus filhos sós em casa e sem alimentação, sendo que um deles, um bebê de apenas dois anos, faleceu por motivo de desidratação aguda. Conforme consta do processo, as crianças eram privadas de alimentos e cuidados básicos.

Na sentença, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão, aumentada de um ano por ter sido cometida contra os filhos (agravante), e mais a metade da pena, com mais o aumento de um terço por ter sido praticada contra menor de 14 anos. No total, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado.

No pedido de habeas corpus, o pai das vítimas solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas; alegou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu também a retirada da agravante em virtude do parentesco. Ao final, requeria a fixação de uma nova decisão.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi determinada com base nos maus antecedentes do réu, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. De acordo com o ministro relator Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no habeas corpus.

Somente foi aceito o pedido em relação à retirada da agravante. A Turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes (bis in idem). Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. A concessão foi estendida à esposa, que teve a pena de 12, reduzida para 10 anos, também em regime fechado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenado médico que prescreveu abortivo a fim de antecipar parto - Direito Penal

30-12-2010 16:00

Condenado médico que prescreveu abortivo a fim de antecipar parto

 

O médico obstetra Oscar de Andrade Miguel foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, por lesão corporal de recém-nascido, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e perda ou inutilização do membro, sentido ou função (Art. 129, § 2º, incisos I, II e III do Código Penal). A decisão, unânime, é dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJRS, reformando sentença proferida pelo Juiz de Direito Carlos Francisco Gross, que absolveu o réu por insuficiência de provas.

Caso

Na manhã do dia 13/02/2000, o médico feriu a integridade corporal do bebê, produzindo-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, o que causou perigo de vida e incapacidade permanente em razão de lesão cerebral irreversível. Na ocasião, o obstetra induziu, antecipando injustificadamente o parto que se anunciava normal, utilizando Misoprostol (conhecido como Cytotec), sem conhecimento da parturiente ou seu marido. O medicamento, cuja venda é restrita a hospitais cadastrados e credenciados junto à Autoridade Sanitária, por força da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, é conhecido como abortivo. Além disso, a substância é considerada experimental em obstetrícia e não foi liberada pelo FDA (órgão americano de controle de medicamentos) para qualquer uso na gestação.        

Contudo, o obstetra não teve dúvida em ministrar a droga simplesmente para contornar problema de férias dos profissionais da medicina na época em que o parto deveria ocorrer de maneira natural. A vítima tinha data de nascimento prevista para 22/02, mas a gestante foi convencida pelo médico a fazer um parto induzido. O procedimento facultaria programar o parto, tendo em vista que já se observava maturidade fetal, e organizar a equipe médica, uma vez que se encontrava em mês de férias.

 

Embora com alguma resistência, a gestante recebeu das mãos do médico, em seu consultório, um aplicador vaginal contendo meio comprimido de substância cujo nome ou procedência não lhe foram explicados. Recebeu a instrução de que deveria introduzir o medicamento por volta das 23 horas do dia 12/02/2000, sendo-lhe esclarecido que contrações iniciariam por volta das seis da manhã seguinte. Inseguros e temerosos, a parturiente e seu marido telefonaram para o médico por volta das 21 horas indagando se seria mesmo necessária a indução do parto, pois gostariam de aguardar pelo parto normal. A resposta do médico foi que a indução seria o procedimento mais indicado.

Três horas depois da introdução do medicamento, a parturiente passou a sentir fortes dores, sendo que às 4h30min da madrugada as contrações se davam a cada cinco minutos. O casal chegou ao hospital por volta das 6h30min, com a parturiente reclamando de dores insuportáveis. Anestesiada e, também, medicada com Diazepan (Valiun), durante o período de expulsão do bebê foi constatado sofrimento fetal agudo, percebido pela presença de mecônio (fezes) no líquido amniótico, sendo o parto realizado com o emprego de fórceps.

A menina nasceu deprimida, com “apgar” 2 (escala que avalia cinco sinais objetivos dos recém-nascidos: frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, irritabilidade reflexa e cor da pele) no primeiro minuto, quando o normal 10. Reanimada mediante procedimento de aspiração do mecônio e depois, entubada, apresentou crises compulsivas, sendo medicada com Valiun e Fenobarbital (Gardenal). Aos seis meses, foi submetida a exame de ressonância nuclear magnética, constatando-se Leucoencefalomalácia, lesão que está associada à asfixia perinatal.  

Apelação

No entendimento do relator da apelação, Desembargador Ivan Leomar Bruxel, os laudos periciais e a prova colhida comprovam a existência do fato e autoria. Pratica crime de lesão corporal gravíssima, com dolo eventual, quem, sugerindo e fornecendo medicamento sabidamente abortivo, com a finalidade de antecipar parto, para uso domiciliar, sem controle médico, em virtude de férias, dá causa a complicações, gerando parto com características de urgência, com sedação da parturiente, uso de fórceps, formando um conjunto gerador de falta de oxigenação do cérebro, nos trabalhos e parto e pós-parto, diz o voto do relator.

Todos os depoimentos colhidos entre médicos ginecologistas e obstetras que conheciam o uso do Cytotec para indução de parto referiram que o procedimento normal é usar a droga em ambiente hospitalar, controlando as contrações uterinas e em especial verificando as condições do feto. No caso, a aceleração do parto, mediante uso de mediação (Cytotec) em ambiente familiar e falta de monitoramento levou à paralisia cerebral da criança, acrescenta o Desembargador Bruxel.

Não se pode esperar que uma mãe e um pai leigos possam ser responsáveis pela administração da medicação em casa, quando esta foi entregue gratuitamente pelo seu médico de confiança, em consultório, segue. Condena-se a irresponsabilidade, a conduta do réu em acelerar um parto longe dos cuidados necessários e desnecessariamente, por conveniência pessoal, diga-se, suas férias.    

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Homicídio com invasão de domicílio por dívida de tráfico justifica prisão preventiva - Direito Penal

30-12-2010 17:00

Homicídio com invasão de domicílio por dívida de tráfico justifica prisão preventiva

Homicídio praticado com invasão de domicilio, para saldar dívida de tráfico, demonstra perigo concreto do acusado, o que autoriza sua prisão preventiva. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustentava que a gravidade do crime não justificaria a prisão.

Mas, para o ministro Napoleão Nunes Maia, a denúncia demonstra a gravidade concreta da conduta do réu. Segundo a acusação, a vítima almoçava com seus pais quando sua residência foi invadida por três pessoas, que arrombaram o portão externo e a porta da sala, identificando-se como policiais.

Em frente à mãe, que “suplicava para que não o matassem”, o pronunciado efetuou três disparos de arma de fogo, que atingiram têmpora, ombro e escápula. A vítima faleceu antes de ser socorrida. Conforme a denúncia, o crime teria ocorrido em razão de dívida de R$ 20 em entorpecentes, contraída e não paga pela vítima junto ao irmão do acusado.

No entendimento do relator, tais atos demonstram, de forma concreta e objetiva, a indispensabilidade da prisão preventiva do réu, em razão de sua periculosidade.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado de tentar matar ex-companheira será julgado pelo Júri Popular - Direito Penal

30-12-2010 16:15

Acusado de tentar matar ex-companheira será julgado pelo Júri Popular

Se a lei de organização judiciária local estipula que cabe ao Tribunal do Júri processar os crimes dolosos contra a vida, o autor da violência deve ser julgado pelo Júri Popular, mesmo que o crime ocorra em contexto de violência doméstica. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Acusado de tentar matar a ex-companheira com uma faca de cozinha, Francisco Paulino de Souza entrou com habeas corpus no STJ porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que a ação penal corresse no Tribunal do Júri de Brasília. Isso depois de tanto o Juizado da Violência Doméstica e Familiar quanto o 2º Juizado Especial Criminal afirmarem que não eram competentes para julgar o caso. O TJ também declarou nulos os atos praticados a partir do recebimento da denúncia.

Para a defesa de Paulino, a competência para julgar o caso dele deveria ser do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme prevê a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).

Ao apreciar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, destacou que o TJDF editou resolução ampliando a competência dos juizados especiais criminais e os de competência geral de modo a incluir o processo, julgamento e execução das causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma que não se pode falar em incompetência do Tribunal do Júri para julgar a ação contra o acusado.

Além disso, ressalta a relatora, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é explícita ao estatuir que cabe o presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Razão pela qual não concedeu o habeas corpus.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Inconstitucional Lei que obrigava afixação do valor do gás GLP nos estabelecimentos e veículos - Direito Constitucional

30-12-2010 14:00

Inconstitucional Lei que obrigava afixação do valor do gás GLP nos estabelecimentos e veículos

 

Por vício de iniciativa, é inconstitucional a lei municipal de Gravataí que obrigava os estabelecimentos comerciais e de distribuição de gás liquefeito de petróleo, a manter em local e de forma visível ao público os preços de venda do produto. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei nº 2.962/10, foi proposta pela Prefeita Municipal de Gravataí.

A decisão unânime é do Órgão Especial em sessão realizada em 13/12. Para o relator da matéria, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, está clara a inconstitucionalidade da Lei.

No caso, constatou o magistrado, a Lei vincula a Administração Municipal, na medida em que determina como ela deverá proceder nas hipóteses e infração ao disposto no artigo 1º, arrolando as penalidades aplicáveis, invadindo seara privativa do Executivo, e acarretando ofensa ao princípio da separação dos poderes insculpido no art. 10º da Constituição Estadual: São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Observa que ao instituir uma proibição para o munícipe, a lei impõe à Administração o correspondente dever de fiscalizá-lo. Considerou que somente ao Chefe do Poder Executivo assiste a iniciativa de leis que criem – como é o caso – obrigações e deveres para órgãos municipais.

 

Fonte: TJRS


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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Correio Forense - Ministro concede liberdade a homem que cumpre prisão cautelar há mais de 6 anos - Direito Processual Penal

13-12-2010 08:00

Ministro concede liberdade a homem que cumpre prisão cautelar há mais de 6 anos

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 106435) a um homem preso em Sumaré (SP) desde o dia 24 de maio de 2004, sem ter sido julgado. De acordo com a defesa, ele cumpria prisão cautelar desde então.

Ao tomar a decisão, o ministro superou o enunciado da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que tenha tido liminar negada e ainda esteja em curso em outro tribunal superior. A súmula seria cabível ao caso porque a defesa do preso recorreu ao Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de liberdade.

No entanto, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem admitido o afastamento da súmula em caráter extraordinário, quando fica comprovado o constrangimento ilegal. Em sua opinião, "a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691".

De acordo com a decisão, ao examinar os elementos apresentados no habeas corpus é possível perceber que houve superação irrazoável dos prazos processuais. E, em consequência de tal situação, "abusiva e inaceitável" a prisão dura período superior àquele que a jurisprudência dos tribunais tolera. Para o ministro, isso causa ainda "injusto constrangimento".

E a situação ocorreu porque o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) aceitou um recurso da defesa para anular a condenação penal imposta pelo tribunal do júri, mas não determinou a soltura do preso. A partir daí, ele passou a esperar por um novo julgamento.

"É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões da razoabilidade", afirmou o ministro.

Com essas considerações, o ministro concedeu liminar para determinar a imediata soltura do preso. Em seguida, enviou comunicação urgente ao juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré (SP) para dar cumprimento à decisão.

Fonte: STF


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Correio Forense - Decisão que anula júri por deliberar contra as provas não pode afirmar culpa do réu - Direito Processual Penal

28-12-2010 17:00

Decisão que anula júri por deliberar contra as provas não pode afirmar culpa do réu

Ao julgar que o júri decidiu contra as provas, o tribunal não pode afirmar de forma categórica a culpa do réu. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar que sejam riscados dos autos do processo os termos excessivos.

O júri absolveu o réu por negativa de autoria. Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a decisão foi contrária às provas obtidas. Entre outras provas, ele foi reconhecido pela vítima e apontado como responsável pelo crime por testemunhas. Segundo a defesa, o réu não estaria na cidade dos fatos, mas não apresentou nenhuma prova nesse sentido.

Excesso

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, ao decidir pela anulação do júri, o tribunal deve explicar seu convencimento quanto à existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

Porém, a justificação deve ser apresentada com comedimento. “O magistrado não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao acusado nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração dos jurados, sob pena de subtrair do júri o julgamento do litígio”, afirmou.

No caso analisado, o TJES assegurou, categoricamente, que “não se permite duvidar de que teve ele participação direta nos crimes”. Segundo o relator do processo no STJ, a afirmação incide em excesso de linguagem, porque pode influir na futura decisão a ser tomada pelo júri.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Progressão do regime penal de Cacciola deve ser decidida em 2011 - Direito Processual Penal

29-12-2010 18:00

Progressão do regime penal de Cacciola deve ser decidida em 2011

 

A juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da Vara de Execuções Penais (VEP) do Rio, recebeu hoje, dia 27, a manifestação de ciência do Ministério Público estadual quanto à progressão do regime penal de Salvatore Alberto Cacciola, de 64 anos. Ela determinou que fosse enviado, com urgência, um ofício à 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio para conhecimento do fato.

No entanto, a magistrada não acrescentou nada acerca da progressão de regime, visto que no julgamento liminar do recurso impetrado pelo MP foi determinado que o banqueiro ficará em regime fechado até o julgamento final do mandado de segurança, que só acontecerá após o recesso forense, que termina no dia 06 de janeiro de 2011.

No dia 19 de novembro deste ano, a juíza Roberta Barrouin concedeu a Cacciola a progressão para o regime semiaberto. Porém, a decisão foi cassada pela 5ª Câmara Criminal, sendo relatora a desembargadora Maria Helena Salcedo Magalhães, após o MP impetrar um agravo alegando não ter sido ouvido antes da decisão da juíza.

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Correio Forense - Renovação de alvará de funcionamento - Direito Tributário

27-12-2010 08:30

Renovação de alvará de funcionamento

O livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos específicos expressos na lei, é um direito assegurado a todos pela vigente Carta Magna, no paragrafo único do art. 170. E a livre concorrência se destaca entre os relevantes princípios gerais que lastreiam a nossa atividade econômica.

A exploração de atividade comercial normalmente se dá através de uma sociedade empresária que, a par de se dedicar a seus objetivos sociais, persegue a realização de lucros a serem periodicamente distribuídos entre os sócios. Tudo decorre, normalmente, do sistema capitalista por nós adotado. E, por óbvio, em toda cidade de pequeno, médio ou grande porte, a instalação e abertura ao público de um novo estabelecimento comercial está a depender da expedição do pertinente Alvará de Funcionamento pela autoridade administrativa competente. E a expedição do alvará será precedida do exame de observância e aplicação das normas legais pertinentes à segurança pública, meio ambiente, circulação de pessoas e veículos, exigência de equipamentos de incêndio, escadarias, postura urbana etc.

Ocorre que, no Distrito Federal, com repetida frequência, a administração pública tem indeferido os pedidos de renovação de Alvará de Funcionamento formulados por empresários que já estão estabelecidos comercialmente e explorando a mesma atividade há muitos anos, no mesmo local. E em inúmeros casos a negativa de renovação do alvará se dá ao exclusivo argumento de ausência de pagamento da Onalt (Outorga Onerosa de Alteração de Uso), que é tributo cobrado pelo GDF quando da modificação ou extensão de uso do solo, isto é, pela mudança da destinação de uso do imóvel e que venha acarretar valorização da unidade imobiliária. Caso típico de mudança de destinação do uso ocorre quando um lote de terreno antes destinado a mero uso comercial passa a ser, por lei local, destinado à instalação de posto de abastecimento de combustível, porque isso acarreta em expressiva valorização da unidade imobiliária contemplada.

A análise da legalidade da exigência de pagamento prévio da Onalt, para fins de renovação de alvará de funcionamento, inclusive nos casos de posto de abastecimento de combustível, remete a exame do direito local (Lei Complementar Distrital no 294/2000). Tal lei veio a ser regulamentada por vários decretos editados entre 2001 e 2003. Assim, de logo se vislumbra que a cobrança da Onalt não poderá ser aplicada a fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 294/2000, pois a norma tributária não pode ser aplicada retroativamente, em prejuízo do contribuinte.

De acrescentar que a cobrança da Onalt há que se dar no momento próprio previsto em lei, isto é, na ocasião que antecede a expedição do alvará de construção, ou quando da expedição do primeiro alvará de funcionamento. Passado o momento adequado, somente mediante lançamento de ofício, com observância do devido processo legal, e pelas vias administrativa e judicialmente adequadas, é que poderá o Estado perseguir cobrança de tributo que entenda ser devido pelo empresário. Se o empresário já se encontra estabelecido e atuando normalmente no mesmo endereço e com a mesma atividade, por dois, três ou cinco anos, resta materializado o seu direito líquido e certo à renovação do alvará de funcionamento que se encontre prestes a expirar.

Destarte, nesse quadro, condicionar a renovação de um Alvará de Funcionamento ao prévio pagamento da Onalt, ao solteiro argumento de que não fora paga quando devida anos atrás, é fazer exigência ilegal e arbitrária que ofende direitos assegurados pela Constituição Federal. Ainda que se tratasse de mera remuneração de serviços públicos destituídos de natureza tributária, a cobrança da Onalt teria um fato gerador previsto em lei e, em no processo administrativo adequado poderia, então, o contribuinte se insurgir contra a cobrança ilegal que lhe fosse endereçada, ou arguir a prescrição, a remissão, etc. O que não se pode cogitar é da hipótese do poder público condicionar a concessão do alvará de funcionamento ao pagamento desse preço público, pois o Estado dispõe de mecanismos próprios para promover a posterior cobrança da sua dívida ativa.

Por outro lado, a administração pública deve observar, entre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, em casos tais, em que o empresário submeteu previamente o seu projeto a exame da administração, obteve sua aprovação e a expedição, sucessiva, tanto do alvará de construção quanto do alvará de funcionamento sem exigência de pagamento da Onalt, não se afigura como razoável, anos depois, condicionar a renovação do alvará de funcionamento ao seu prévio pagamento. Tal exigência afronta princípio constitucional que assegura o direito de livre exercício de uma atividade econômica lícita e vem lesar um dos pilares da ordem econômica em vigor no país.

Repita-se, a administração pública não pode recusar ao empresário o direito de exercer uma atividade econômica ou profissional, constitucionalmente amparado no artigo 5o, inciso XIII e artigo 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal, impingindo-lhe indevidamente e por via imprópria o pagamento de um tributo cujo valor e legalidade podem ser discutidos e cobrados por meios próprios. A renovação do Alvará de Funcionamento, independentemente de pagamento prévio da Onalt, é um direito líquido e certo.

[color=#333333]Autor: Waldemir Banja

Advogado tributarista, ex-professor da Escola Superior da Magistratura do DF, juiz de direito aposentado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. banja.advogados@ terra.com.br

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Fonte: Correio Braziliense


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Correio Forense - Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação - Direito Tributário

28-12-2010 12:00

Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação

A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.

A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo.

Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade.

Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado.

Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Alegação de produtor rural deve ser comprovada - Direito Processual Civil

24-12-2010 12:00

Alegação de produtor rural deve ser comprovada

 

A antecipação dos efeitos da tutela final deve ser concedida pelo magistrado quando preenchidos, rigorosamente, os requisitos inscritos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), como, por exemplo, o recebimento do valor incontroverso e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 92642/2010, interposto por produtor rural que pretendia questionar contrato firmado com a Basf S.A. e excluir nome dele do cadastro de devedores.

 

O recurso, com pedido de efeito ativo, foi proposto em desfavor de decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional, em trâmite perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), movida em desfavor da Basf. Houve indeferimento da tutela antecipada almejada na petição inicial.

 

O produtor aduziu existência de prova inequívoca e verossimilhança dos fatos, pois teria ocorrido desvio de finalidade da cédula de produto rural, excesso de garantia no negócio firmado entre as parte e onerosidade excessiva. Quanto ao dano irreparável, afirmou estar sujeito aos efeitos da execução forçada, inclusive com a penhora de seus bens, e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Solicitou deferimento da liminar para que a agravada não colocasse ou para que retirasse seu nome de eventuais cadastros de restrição de crédito, bem como a imediata suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural e do contrato respectivo, até que a medida fosse confirmada.

 

Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a antecipação dos efeitos da tutela final deve ser concedida pelo magistrado quando preenchidos os requisitos contido no artigo 273 do CPC, qual seja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca de verossimilhança. Explicou o magistrado que a jurisprudência tem proclamado entendimento que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe postular expressamente ao juízo e ainda atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão.

 

Os pressupostos seriam três: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e no caso da contestação ser apenas de parte do débito, depositar o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestar caução idônea. Salientou o relator que as provas coligidas aos autos não demonstram a verossimilhança do alegado pelo produtor rural.

 

Considerou o relator que o produtor, quando celebrou o contrato, tinha plena ciência da forma de pagamento e gozou dos seus efeitos até o pagamento da terceira parcela do negócio, vindo, na última, revelar descontentamento, sem trazer argumento eficaz. Por outro lado, observou o relator que a determinação judicial de suspensão da exigibilidade da cédula de produto rural (CPR) ofenderia, a um só tempo, o artigo 4º da Lei Federal nº8.929/1994, que estatui ser a CPR um título líquido, certo e exigível, bem como o expresso no § 1º do artigo 585 do CPC, segundo o qual a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

 

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, primeir

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Capitalização só é válida se claramente pactuada - Direito Processual Civil

24-12-2010 17:00

Capitalização só é válida se claramente pactuada

 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 42683/2010, impetrado em desfavor da Dibens Leasing S.A., por um agravante que questionou na Justiça a legalidade da capitalização de juros. A câmara julgadora considerou que a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente convencionada entre as partes. Como a instituição financeira não comprovou que o encargo estava previsto no contrato, pois não juntou aos autos o documento, oportunizou o acolhimento do agravo, afastando ao menos temporariamente a mora e seus efeitos, permitindo ainda que o autor permaneça na posse do bem e não tenha seus dados incluídos em instituições que indiquem inadimplentes.

 

O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, em ação de revisão contratual, deferiu apenas em parte a liminar, para permitir que o autor procedesse com a consignação em Juízo do valor que entendesse devido, contudo, sem afastar a possibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como não autorizara a manutenção da posse do bem com o autor. O agravante alegou que estaria incidindo juros capitalizados sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Aduziu também que diante da incidência de encargos abusivos, deveria ser afastada a mora, assim como deveria ser proibida a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu que fosse afastada a capitalização mensal de juros e deferida a manutenção de posse do bem.

 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, observou que foi determinado que a agravada juntasse aos autos o referido contrato, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos narrados pelo recorrente. Levando-se em consideração que a instituição financeira possui cópia do mesmo, mas não o juntou ao processo, e ainda houve confissão da incidência da capitalização mensal dos juros quando apresentada a defesa de sua legalidade, a magistrada afirmou não haver possibilidade de o julgador aferir se realmente houve acordo nas condições suscitadas, já que o contrato não foi apresentado pela financiadora.

 

Segundo a desembargadora, a cláusula que prevê a capitalização mensal deve estar expressamente pactuada e destacada, no intuito de alertar e esclarecer o contratante acerca da incidência do referido encargo. Diante da confissão da agravada sobre a presença dos juros mensalmente capitalizados e da ausência do contrato nos autos, a magistrado entendeu que a agravante tem razão. Ela também levou em consideração que a decisão poderá ser revertida, caso o contrato seja juntado aos autos.

 

A relatora destacou ainda que o agravante está depositando em juízo o montante que entende devido, conforme permitido pelo Juízo da inicial (R$574,74), o que demonstra sua boa fé. A decisão unânime foi constituída pelos votos da desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, segunda vogal.

 e pelo juiz Pedro Sakamoto (segundo vogal convocado).o vogal, e o juiz convocado Pedro Sakamoto, segundo vogal.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Nova Lei do Agravo facilita trâmite processual - Direito Processual Civil

24-12-2010 16:00

Nova Lei do Agravo facilita trâmite processual

 

A Lei nº 12.322/2010, em vigor desde o último dia 9 de dezembro, alterou dispositivos da Lei nº 5.869 /1973 (Código de Processo Civil). De acordo com a mudança, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi transformado em agravo nos próprios autos, dispensando a necessidade de composição do instrumento que daria origem a um novo processo. “Com a incorporação do agravo nos próprios autos, não há necessidade de formação do “instrumento”, que é o conjunto de cópias do processo original”, ressaltou a coordenadora judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Elaine Zorgetti Pereira.

 

            De acordo com a nova lei, no prazo de dez dias após a negativa de seguimento, a petição de agravo deve ser dirigida à Presidência do tribunal de origem, não dependendo mais do pagamento de custas nem das despesas postais. O agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido. O agravado, por sua vez, será intimado, de imediato, para no prazo de dez dias oferecer resposta. Passo seguinte, o agravo subirá ao tribunal superior onde será processado na forma regimental.

 

            Na avaliação da coordenadora judiciária Elaine Zorgetti Pereira, a nova lei permite maior racionalidade à administração por reduzir o custo e o tempo de tramitação do recurso. A coordenadora observa a necessidade de maior atenção em relação aos procedimentos estabelecidos com a nova legislação, sobretudo quanto à forma de protocolização do recurso. “Alguns operadores do Direito ainda estão interpondo o recurso de agravo na forma de “instrumento”, nos moldes da lei anterior, e também requerendo a expedição da certidão de intimação, inclusive, efetuando o pagamento dessa certidão, que não é mais necessária”, orienta a coordenadora.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Justiça Federal é competente para apreciar falsificação de documento civil emitido por autoridade militar - Direito Processual Civil

27-12-2010 18:00

Justiça Federal é competente para apreciar falsificação de documento civil emitido por autoridade militar

A Justiça Federal é responsável para julgar os crimes de falsificação de documentos civis emitidos por órgão da administração militar. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto (SP) competente para julgar o crime praticado por civil perante a Capitania dos Portos do Tietê-Paraná, em Barra Bonita (SP).

O acusado apresentou à equipe de inspeção naval documento falso. Os autos foram enviados à Justiça Militar. A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União se declarou incompetente para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 2ª Vara suscitou o conflito de competência ao STJ.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, embora o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de Arrais-Amador (para condução de embarcação), verifica-se a competência da Justiça Federal. A emissão desse tipo de carteira é feita pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas.

De acordo com o artigo 21, XXII, da Constituição Federal, a execução da polícia marítima é da competência da União e exercida por meio da Polícia Federal, o que atrai o julgamento da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

is ministros da Turma seguiram o voto da relatora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida condenação de ex-prefeito gaúcho por desvio de recursos de hospital - Direito Penal

24-12-2010 10:00

Mantida condenação de ex-prefeito gaúcho por desvio de recursos de hospital

O ex-prefeito de Bento Gonçalves (RS) Fortunato Janir Rizzardo segue condenado a cinco anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime semiaberto. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do político. Rizzardo foi condenado por desvio estimado em R$ 2,9 milhões, em valores de 2004. As verbas federais deveriam ter sido aplicadas na construção de um hospital psiquiátrico na cidade, em 1990.

O governo federal havia repassado ao município US$ 1,6 milhão, em janeiro de 1990, referente à primeira parcela de convênio firmado para a obra. A Construtora Lix da Cunha S/A, vencedora da licitação, subcontratou a terraplenagem pelo equivalente a US$ 163 mil.

Mas a prefeitura municipal transferiu, antes mesmo da realização desse serviço, o valor integral à construtora, usando planilhas de medição e atestados falsos. O hospital nunca foi construído. Segundo a denúncia, o prefeito e o vice tinham total ciência de que não havia contraprestação pelos pagamentos realizados.

Prescrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou a pena de Rizzardo em cinco anos, um mês e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Isso porque afastou outra penalidade, correspondente a três anos, dez meses e quinze dias, em razão da prescrição da primeira liberação de verbas. Mesmo assim, restou o desvio estimado, em 2004, em R$ 2,9 milhões.

A pena ficou acima da mínima prevista em lei. A Justiça Federal gaúcha entendeu serem desfavoráveis a culpabilidade do réu (responsável pela licitação fraudulenta e pelo plano de desvio), os antecedentes, a motivação (lucro fácil, omissão nas declarações oficiais e provável envio ao exterior), as circunstâncias (preparo, inclusive com gozo de férias no momento da abertura da licitação) e as consequências, classificadas como gravíssimas (desvio total de R$ 4,7 milhões, calculados em 2004, e privação da cidade do único hospital público de que passaria a dispor).

Denúncia

Para a defesa, a denúncia seria genérica e não indicaria as condutas atribuídas ao ex-prefeito. A pena fixada também seria exagerada e não fundamentada. Mas a ministra Laurita Vaz considerou suficiente a fundamentação. O crime prevê pena entre 2 e 12 anos de reclusão, e no caso estaria comprovada a especial reprovação social da conduta do ex-prefeito.

A relatora considerou também que a denúncia permitiu aos acusados ter claro conhecimento das ações ilícitas atribuídas a eles, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Médico acusado de tráfico de drogas não responderá a ação penal - Direito Penal

24-12-2010 19:00

Médico acusado de tráfico de drogas não responderá a ação penal

         A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trancou ação penal movida contra um ginecologista de Assis, interior de São Paulo, preso sob a acusação de tráfico de drogas por não denunciar uma paciente à polícia.

        Ariosvaldo Giansante atendeu, em março de 2009, Maria José de Albuquerque, que estava no nono mês de gravidez e deu entrada no hospital com um quadro de sofrimento fetal.

        Ao examiná-la, o médico retirou uma substância escura, semelhante a uma borra de café, que, posteriormente, ficou sabendo que se tratava de maconha. Por não ter comunicado o fato à polícia, o ginecologista foi preso, acusado de tráfico de drogas.

        Após ter conseguido, em junho do ano passado, um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para responder ao processo em liberdade, Giansante entrou com um recurso no TJSP para trancar a ação penal. O pedido foi atendido, por maioria de votos.

        Participaram do julgamento os desembargadores Newton Neves (relator), Almeida Toledo e Alberto Mariz de Oliveira, sendo vencido o voto do relator.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Presos que ordenaram homicídio pelo celular devem ir a júri - Direito Penal

24-12-2010 20:00

Presos que ordenaram homicídio pelo celular devem ir a júri

         A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve em 16/12 sentença de pronúncia contra Rogério Jeremias de Simone, conhecido como Gegê do Mangue, e Abel Pacheco de Andrade, conhecido como Vida Loca.

        A sentença de pronúncia determina que os réus sejam encaminhados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os dois são acusados de planejar e ordenar a morte de dois homens pelo celular, de dentro da penitenciária em que estavam presos. O crime ocorreu em 2004, na Favela do Sapé, bairro do Rio Pequeno, capital de São Paulo.

        Participaram do julgamento os desembargadores Machado de Andrade (relator), José Raul Gavião de Almeida e Marco Antonio Marques da Silva.

 

Fonte: TJSP


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