07-12-2010 18:00Federação questiona constitucionalidade de lei sobre conselhos de despachantes documentalistas
A Federação Nacional dos Despachantes Públicos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4501) contra a Lei 10.602/02, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas. A federação argumenta que os conselhos têm estrutura e competências incompatíveis com a personalidade jurídica de tais entidades. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A ADI afirma que, apesar de a Lei 10.602/02 ter conferido personalidade jurídica de direito privado aos conselhos, conferiu-lhes prerrogativas somente reconhecíveis à Administração Pública. Informa que o estado do Rio de Janeiro proibiu tal atividade (despachante de trânsito) a pessoas que não ostentassem registro no Conselho Regional, e afirma ser de notório conhecimento ter-se promovido venda, a R$ 7 mil, de credenciamento a quem quisesse, a partir de então, exercer atividade de despachante no Departamento Estadual de Trânsito do estado do RJ DETRAN/RJ.
A Federação sustenta, ainda, que a atividade profissional de despachante documentalista, principalmente com atuação nos departamentos de trânsito, não possui lei específica a impor ou a exigir requisitos ao seu exercício. Sempre foi exercida livremente por todos aqueles que, dotados de conhecimentos acerca da tramitação dos mais diversificados documentos, contratam com terceiros esses serviços.
Afirma também que o Conselho Federal documentalista e seus regionais, agindo como autarquias, passaram a cobrar anuidades dos que se submeteram às suas exigências e ao seu poder de polícia, malferindo-se, de uma só vez, a exigência de lei para a criação desse tipo de regra de exação e da exclusividade fiscalizatória conferida a organismos estatais.
A ADI contesta a constitucionalidade de tais normas, ressaltando a insegurança jurídica por elas produzida, pelo desafio que representam às liberdades de exercício profissional, de livre associação, aos princípios norteadores da atividade econômica e também à autoridade das decisões do STF acerca do tema.
Ao final, ressalta que se a atividade econômica encontra-se constitucionalmente fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, não se há permitir, por meio de normas impugnadas, o enriquecimento sem causa de uns poucos, mediante a imposição de cobrança de credenciamentos e de anuidades, em detrimento de inúmeros trabalhadores liberais", conforme os efeitos produzidos pelos dispositivos apontados como inconstitucionais.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
Correio Forense - Federação questiona constitucionalidade de lei sobre conselhos de despachantes documentalistas - Direito Constitucional
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CLARO E OBJETIVO DESPACHANTE DE TRÂNSITO
ResponderExcluirÉ ATIVIDADE E TEMOS PESSOAS COMPETENTES
QUE PODEM DEFENDE-LOS COMO A F E N A D E S P.
ANTONIO LUCIO DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APRESENTOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ResponderExcluirSENDO REQUERIDO O CONSELHO FEDERAL E CONSELHO REGIONAL
DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE MINAS GERAIS.
Processo: 82134-19.2010.4.01.3800
Classe: 65 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA(7100)
Vara: 18ª VARA FEDERAL
Juiz: REGIVANO FIORINDO
Data de Autuação: 19/11/2010
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (23/11/2010)
Nº de volumes:
Objeto da Petição: 1080300 - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO
Observação: CONTÉM VOLUME I E II ( PAC N.122000000284/2009-68 ) E ANEXO I.
Localização: AG REM AGU - AGUARDANDO REMESSA AGU
Partes
Tipo Nome
REQDO UNIAO FEDERAL
REQTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REQDO CRDD/MG - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL - CFDD/BR
PROCURADOR DA REPUBLICA