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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Correio Forense - STJ recebe denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do Acre - Direito Penal

02-12-2010 19:00

STJ recebe denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do Acre

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia contra Ronald Polanco Ribeiro, ex-deputado estadual e atual conselheiro do Tribunal de Contas do Acre, pela suposta prática do crime de peculato. O colegiado recebeu a denúncia, também, contra Janete Eroti Franke, uma das gerentes da Renne Agência de Viagens Ltda., responsável pela emissão das passagens aéreas para Ronald Ribeiro. A decisão foi unânime.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) imputou, originariamente, ao ex-deputado a prática de crimes contra a ordem tributária, alegando que Ronald Ribeiro teria omitido quantias nas declarações anuais de ajuste do exercício de 1997, 1998 e de 1999 referentes a somas repassadas por pessoa jurídica e recebidas por ele, a título de ajuda de custo para aquisição de passagens aéreas.

O MPF imputou a ele, ainda, a omissão de rendimentos tributáveis obtidos a título de ajuda de custo para pagamento de telefonia e inserção de declaração inexata na DIRPF do ano-base 1997, na medida em que reduziu o imposto a pagar, inserindo como despesas médicas valor que não conseguiu comprovar por documento hábil.

A Receita Federal, por meio de ofício, comunicou que o ex-deputado está com o parcelamento de sua dívida em dia, por meio do Parcelamento Especial (PAES). Dessa forma, o Ministério Público requereu a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, uma vez que o parcelamento se deu com base na Lei n. 10.684/2003 e o acordo tem sido honrado em dia.

O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou a denúncia quanto ao crime contra a ordem tributária por falta de justa causa. “No caso, resta inequívoco que o crédito fiscal não foi apurado em caráter definitivo, por isso que houve quitação do parcelamento, interditando-se entrever tipicidade da conduta, haja vista que a sonegação de tributo pressupõe a existência do crédito tributário correspondente, faltando justa causa para ação penal”, afirmou o ministro. O relator condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento integral da dívida.

Peculato

Quanto à denúncia oferecida contra o ex-deputado e Janete Franke pelo suposto crime de peculato, o ministro destacou em seu relatório que ela se originou da quebra de sigilo bancário procedida pela Receita Federal, tendo esse órgão percebido que Ronald Ribeiro se apropriou indevidamente dos valores a que teria direito a título de “vantagem correspondente a passagens aéreas”.

O MPF, em sua acusação, sustentou que a Assembleia Legislativa do estado pagava à agência de turismo indicada pelo ex-deputado, mediante a apresentação de faturas forjadas, os valores relativos à cota mensal de passagens. Afirmou, ainda, que a Renne Agência de Viagens faturava os valores tidos como gastos em passagens sem que, no entanto, fosse executado o serviço de venda e emissão de passagens necessárias ao serviço público, sendo que repassava todo o montante ao ex-deputado, em dinheiro, cheques ou passagens de natureza particular.

“A denúncia salientou que Janete Franke efetuara declaração dando ciência do repasse de dinheiro ao parlamentar Ronald Polanco Ribeiro. Além disso, ao compulsar os autos, foi verificado que a denunciada [Janete] é quem assinou o Demonstrativo Mensal das Cotas de Passagens”, planilha comprobatória de todo o repasse efetuado, disse o relator.

Dessa forma, o ministro Fux recebeu a denúncia em relação a Ronald Ribeiro e Janete Franke pela infração ao artigo 312 do Código Penal (peculato), determinando a instauração da competente ação penal, uma vez que, aparentemente, há tipicidade da conduta, indícios de autoria e materialidade do delito.

 

Fonte: STJ


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