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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Direito do Estado - Ministra acolhe parecer do MP e arquiva ação penal contra deputado - Direito Público

30/11/2010
Ministra acolhe parecer do MP e arquiva ação penal contra deputado

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer do Ministério Público Federal por extinção de punibilidade e arquivou Ação Penal (AP 377) contra o deputado federal Jackson Barreto Lima, acusado de peculato e falsidade ideológica. Segundo a ministra, a denúncia foi recebida há mais de 16 anos, chegando à prescrição da pretensão punitiva da pena.

Jackson Barreto foi acusado, juntamente com outros quatro corréus, da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 312, combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal. O artigo 312 descreve o crime de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Já no artigo 299 está previsto o crime de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o parecer do Ministério Público Federal fundamenta-se na prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional para o crime previsto no artigo 312 é de 16 anos, nos termos do que dispõe artigo 109, II, do Código Penal. Quanto ao crime de falsidade ideológica, em que a pena é de um a cinco anos de detenção, a contagem do prazo prescricional submete-se à regra prevista no mesmo artigo 109, que fixa lapso de 12 anos para expiração da pretensão punitiva.

Acolhendo o parecer ministerial, e diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a ministra decidiu por declarar extinta a punibilidade dos fatos imputados ao deputado federal Jackson Barreto e a corréus, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal (artigo 3º, inc. II, da Lei 8.038/90, c/c artigo 21, inc. XV, e artigo 231, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STF).


STF  
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