1/12/2010
Pedido de vista suspende julgamento sobre restituição de fundo de natureza securitária do RJ
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 486825, após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O recurso foi apresentado por vários beneficiários que pediam restituição das contribuições feitas ao fundo de reserva dos servidores e magistrados do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro (RJ), instituído em 1973 pela Lei 7.301 e depois extinto pela Lei 8.308/99, do estado do Rio de Janeiro.
O caso voltou a julgamento na tarde de hoje (30) com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Ayres Britto, relator, já havia votado no sentido de dar provimento ao RE, sendo acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio votaram na sessão desta terça-feira negando provimento ao recurso.
O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao manter sentença de primeiro grau, negou aos beneficiários a restituição das contribuições feitas ao fundo de reserva.
Os autores do RE sustentam ter aderido, facultativamente, ao fundo, com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão especial a seus dependentes e, após mais de duas décadas de contribuições, esse fundo teria sido extinto unilateralmente pela administração pública estadual, em 1999, sem resguardo do direito à restituição das contribuições feitas pelos servidores. Afirmam ainda que, ao optar por ingressar naquele regime de benefício, com contribuições mensais, teriam adquirido o direito de, com a morte, assegurar proteção financeira aos seus dependentes. Acrescentam também que a extinção do fundo, por ato unilateral do estado do RJ, teria lesado esse direito e originado o dever de indenizar, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da CF/88.
De acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, deve ser afastada a alegada contrariedade ao artigo 37, parágrafo 6º da CF, pelo fato de se tratar no caso de indenização, mas apenas de restituição de parcelas pagas para constituir o fundo previdenciário, que tinha sido extinto pelo estado do RJ. Segundo a ministra, a situação posta nos autos não se amolda à noção de dano a que se remete o artigo 37, parágrafo 6º da CF, e, ainda que se cogitasse que ao deixar de criar regras de transição, ou prever a restituição dos valores pagos pelos recorrentes, a Lei 8.308/99 poderia incorrer em inconstitucionalidade, o que não foi declarado em nenhuma instância até aqui.
A ministra acrescentou ainda que "mesmo a parcela da doutrina que admite a responsabilização objetiva do estado por danos decorrentes de aplicação de ato normativo, sustenta que a declaração de inconstitucionalidade é pressuposto para essa responsabilização. O voto-vista da ministra Cármen Lúcia ressaltou também que o pedido dos beneficiários sustenta que o ingresso no plano especial de pensão consubstanciaria ato jurídico perfeito. Para os servidores vivos participantes do plano, "a sua revogação determinou a perda definitiva de seu direito individual próprio, adquirido no momento de seu ingresso no mesmo, de manterem uma forma de assegurar proteção financeira aos membros de sua família.
Para a ministra, a análise dessas questões não pode ser realizada neste recurso, porque o reconhecimento da existência ou não de ato jurídico perfeito, pelo fato de os beneficiários terem aderido e contribuído para o plano especial das pensões, decorreu da exigência da manutenção até que sobrevenha o falecimento dos contribuintes. E para que fosse feita essa análise, segundo a ministra, demandaria o exame da natureza jurídica do chamado fundo de reserva dos benefícios por eles assegurados, com a análise dessas normas infraconstitucionais, todas elas estaduais, que trataram deste plano especial de pensões na sucessão de leis.
STF
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