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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Correio Forense - Fernandinho Beira Mar permanece em regime disciplinar diferenciado - Direito Penal

11-04-2012 14:00

Fernandinho Beira Mar permanece em regime disciplinar diferenciado

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira Mar, que cumpre pena por homicídio e tráfico de drogas.

Segundo alega a defesa, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou habeas corpus e manteve a ordem para que cumprisse suas penas em regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de 120 dias. A defesa sustenta que não teve vista do procedimento executório e alega ainda que não houve fundamentação adequada na decisão que incluiu o preso no regime diferenciado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pede que Fernandinho Beira Mar seja retirado do regime disciplinar diferenciado. A liminar requerida pretendia a transferência imediata do condenado para o regime prisional comum.

Ao analisar o caso, o desembargador Macabu observou que a Defensoria Pública chegou a ser intimada para se manifestar sobre a transferência para o regime diferenciado, e até recorreu contra a medida.

O magistrado considerou também que o argumento utilizado para a imposição do referido regime disciplinar teve por base informações de que, mesmo preso, o traficante planejava a execução de agentes penintenciários federais e arquitetava a própria fuga.

Além disso, o relator ressaltou que o pedido de liminar confunde-se com o próprio pedido principal do habeas corpus, o qual deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ.

Diante disso, o ministro negou o pedido de liminar, deixando a análise do caso para o colegiado. Ele citou como precedente o julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus 9.827, quando a Quinta Turma decidiu que, se o pedido formulado em liminar se confunde com o próprio mérito, “há que ser o mérito julgado pela Turma, no momento processual oportuno”.

Fonte: STJ


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