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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Correio Forense - É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do devedor - Direito Processual Civil

05-06-2012 11:00

É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do devedor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão do STJ foi dada em recurso repetitivo nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e serve de orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema.

O recurso foi interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A defesa da instituição financeira afirmou que a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que, diferentemente do tribunal mineiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que não tem relevância o fato de a notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.

Quanto ao fato de notificações extrajudiciais por via postal, com aviso de recebimento, serem emitidas por cartório de comarca diferente da do devedor, a ministra Gallotti destacou que há decisões no STJ definindo o procedimento como válido.

Limitações dos atos do tabelião

A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso.

O artigo 12 da mesma lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. “A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou.

A ministra Gallotti determinou o retorno do processo às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Seção.

Fonte: STJ


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