17-07-2010 19:00Advogado de ex-governador aponta perícia incompleta nos gastos com publicidade institucional
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O advogado Solon Benevides (foto), patrono da defesa do PSDB na representação 207, com tramitação do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que apura a realização de gastos com publicidade durante o ano da eleição estadual de 2006, aponta que a perícia contábil requerida e autorizada pelo então Juiz do Tribunal, João Benedito, não chegou ao seu final, devido a documentação está incompleta, como indica laudo do próprio perito.Com efeito, não houve encerramento da instrução processual. A ação é contra o ex-governador Cássio Cunha Lima.
Na petição inicial, o advogado Solon Benevides afirma que "CONSTATOU-SE que a documentação, precisamente, no tocante a juntada das Notas Fiscais emitidas pelos Prestadores de Serviço com Publicidade Institucional no âmbito Estadual utilizada na consecução da PERÍCIA CONTÁBIL se encontra INCOMPLETA uma vez que a partir do ANEXO XXIV nos extratos de pagamento dos serviços de publicidade, ESTÃO FALTANDO A DATA DE PAGAMENTO, OS COMPROVANTES DE EXIBIÇÃO/VEICULAÇÃO E, SOBRETUDO AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO (FORNECEDORES E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO)".
Mais adiante, o causídico concluir que: A luz do explicitado se firma a primeira CONCLUSÃO: Certo que a AUSÊNCIA das Notas Fiscais emitidas pelos Prestadores de Serviço com Publicidade Institucional em parte da documentação que subsidiou a elaboração da pericia COMPROMETEU A EXATIDÃO e CORREÇÃO DA CONCLUSÃO PERFILHADA NO PRÓPRIO EXAME TÉCNICO.
E ao final arremata: Isto posto, demonstrada a INEXATIDÃO da PERÍCIA à baila, sobremodo com a juntada da CERTIDÃO oriunda do TCE/PB acima incursa se impõe que seja realizada NOVA ATIVIDADE PERICIAL, isso a luz dos ditames dos artigos 437, 438 e 439 do CPC, com aplicação na órbita eleitoral, tudo com fito de corrigir a omissão e incorreção no resultado contábil.
O patrono do PSDB suscita a existência de prova nova superveniente ao citar a certidão de auditores do TCE/PB, que esmiuçaram as despesas publicitárias para excluir do ano de 2006, os gastos com restos à pagar de exercícios anteriores.
Solon Benevides ressalta que Enfatize-se que o expediente em testilha (Certidão do TCE acerca dos gastos com divulgação e publicidade institucional) fora APROVADO PELA CORTE DE CONTAS, tendo o partido peticionante obtido conhecimento do Acórdão APL TC 0588/10, com sua publicação no DJE eletrônico da Corte de Contas em 28/06/2010. Deste modo, uma vez deferida à intervenção da agremiação peticionante na condição de assistente processual, demonstrar-se a necessidade da juntada da Certidão em comento.
Para ele É de se notar que a CERTIDÃO acima incursa foi lavrada pelo setor de Auditoria e Fiscalização do TCE/PB Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, estando subscrita em conjunto pelo Diretor de Auditoria e Fiscalização Francisco Lins Barreto Filho assim como pelo Diretor Executivo Geral da Corte de Contas Severino Claudino Neto.
Destaca ainda: Enalteça-se, que a postulação de juntada em referência revela-se ABSOLUTAMENTE OPORTUNA, conquanto o documento colacionado aos autos (CERTIDÃO DO TCE/PB) trata-se de DOCUMENTO NOVO, situação processual albergada pela dicção normativa do artigo 397 do CPC dispositivo este que assegura EM QUALQUER TEMPO DO PROCESSO a juntada de apontamentos probantes, desde que, se trate de documento novo, Exata Situação dos Autos! A tanto, suficiente ressaltar que a Certidão ora colacionada foi formalizada em razão de julgamento havido no dia 16/06/2010, o que deu ensejo a constituição do já mencionado Acórdão APL-TC-0588/10.
E conclui: Aliás, necessário enaltecer que o DOCUMENTO NOVO cuja juntada se persegue MODIFICA de FORMA SUBSTANCIAL o objeto da presente ação, uma vez que versa, justamente, acerca da aferição dos gastos com divulgação e publicidade institucional empreendidas pela Corte Técnica Estadual ao sopesar as Prestações de Contas ofertadas pelo então Governador, ora representado Cássio Cunha Lima referente aos exercícios financeiros de 2003, 2004, 2005 e 2006.
A petição inicial ao final deduz: Com efeito, considerando o teor do documento que ora se apresenta (CERTIDÃO DO TCE/PB), com os arrazoados que serão abaixo esmiuçados, tem-se que a instrução processual do feito em deslinde não se encerrou de forma regular, porquanto a atividade técnica (PERÍCIA) ordenada enquanto o feito vertente tramitava ainda sob a relatoria do Ilustre Dr. João Benedito da Silva (FLS. 618) não foi realizada de forma válida, na medida em que deixou de observar as determinações fixadas pelo Julgador, máxime o item 2 do despacho conjuntura que ocasionou DESACERTO e INEXATIDÃO na conclusão externada da Perícia Contábil (FLS. 683/692) , conforme restará demonstrado.
Fonte: Correionews
A Justiça do Direito Online
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terça-feira, 20 de julho de 2010
Correio Forense - Advogado de ex-governador aponta perícia incompleta nos gastos com publicidade institucional - Direito Eleitoral
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