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quarta-feira, 21 de julho de 2010

Correio Forense - DEM contesta ampliação de poderes da Telebrás para explorar banda larga - Direito Processual Civil

16-07-2010 12:00

DEM contesta ampliação de poderes da Telebrás para explorar banda larga

 

O Democratas (DEM) ajuizou nesta quinta-feira (15), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 215, em que contesta o propósito do Poder Executivo de implementar diretamente, por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) dos serviços de telecomunicações.

Na ADPF, o partido pede, em caráter liminar, até o julgamento de mérito da ação, a suspensão da eficácia do inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/1972 (que criou a Telebrás) e dos artigos 4º e 5º do Decreto 7.175, editado pelo presidente da República em 12 de maio último. O decreto ampliou os poderes da empresa para implementar o PNBL.

No mérito, o DEM pede a confirmação de uma eventual decisão favorável a seu pleito. Alternativamente, pede que, se não admitida como ADPF, a ação seja recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Alegações

O Democratas sustenta que os dispositivos impugnados ofendem os preceitos fundamentais da legalidade (inciso II do artigo 5º e caput do artigo 37 da Constituição Federal) e da separação de poderes (artigos 2º e 48 da CF). Ofendem, também, conforme a agremiação, os princípios gerais da ordem econômica, fundada nos valores da livre iniciativa (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 190 da CF), da livre concorrência (inciso IV do artigo 170 da CF) e da conformação legal da participação do Estado na economia (artigos 173 e 175 da CF).

O DEM observa que a Emenda Constitucional 8/1995 “aboliu a exigência de que a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações se desse diretamente pela União, ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal”.

“Em sentido inverso à obrigatória presença estatal, optou o constituinte reformador pela possibilidade de prestação de serviços de telecomunicações por empresas desvinculadas do Estado, sob o regime de concessão, permissão ou autorização, fiscalizadas e reguladas por um órgão criado por lei”, completa.

Marco regulatório

O Democratas lembra que, em harmonia com o artigo 21 da CF que, em seu inciso XI, dispõe sobre o disciplinamento do setor de comunicações pela União, foi editada a Lei 9.472/1997, marco regulatório que estruturou a prestação de serviços de telecomunicações em dois regimes jurídicos: um público, em que insere obrigatoriamente o serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, prestado mediante concessão ou permissão, com obrigações de universalização e de continuidade; e um privado, prestado após obtenção de autorização.

Foi essa mesma lei que autorizou o Poder Executivo a proceder à desestatização da Telebrás e de suas subsidiárias, retirando o Estado da posição de prestador de serviços de telecomunicações. Posteriormente, o Decreto 2.546/1998, materializando o disciplinado na lei mencionada, serviu de base para a posterior desestatização do setor.

Assim, conforme a agremiação, o setor de telecomunicações no Brasil “encontra-se desenhado para que empresas privadas realizem, sob regulação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a prestação dos serviços em regime público ou privado, sempre mediante uma das formas de delegação previstas, como a concessão, a permissão ou a autorização”. E, sustenta, a presença da Telebrás é incompatível com esse regime, “desenhado para instrumentar um mercado regulado e competitivo”.

Princípios

A norma do inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/72, questionada pela ADPF, confere ao Ministério das Comunicações delegação legislativa para atribuir à Telebrás, dentre as finalidades do seu objeto social, a execução de outras atividades afins.

Com base em tal prerrogativa, o Decreto 7.175/2010 acrescentou quatro atividades (incisos I a IV) às finalidades institucionais da Telebrás. E isso, segundo o DEM, constitui “flagrante violação aos preceitos fundamentais da legalidade e da separação de Poderes”.

O partido lembra que a CF contempla instrumentos de delegação legislativa, como a medida provisória ou a lei delegada. Entretanto, observa, “em face de excessos verificados no curso da vigência da CF passada, o constituinte declarou, com vigência a partir  de abril de 1989, a revogação dos dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem ao Poder Executivo competência assinalada pela CF ao Congresso Nacional”.

Assim, segundo o DEM, o inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792 “ofende o preceito fundamental da legalidade, seja na sua expressão de reserva legal (inciso II do artigo 5º da CF), ou mesmo na sua aplicação à administração pública (caput do artigo 37 da CF).

Afronta, também, o preceito fundamental da separação dos Poderes (artigo 2º da CF), ao afastar a intervenção do Poder Legislativo em matéria de sua competência.

O DEM lembra que, por força do inciso XI do artigo 21 da Constituição, os serviços de telecomunicações devem ser explorados “nos termos da lei”, que também deve dispor sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

Para reforçar este argumento, recorda que o inciso XII do artigo 49 da Constituição estabelece, dentre as competências do Congresso Nacional, “não só a aprovação de planos e programas nacionais como o PNBL, como também a regulação das telecomunicações, que não pode ocorrer senão através de lei”.

“A delegação legislativa veiculada no inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/72, conjugada ao texto do artigo 4º do Decreto 7.175/2010, possibilita a alteração do objeto social de uma sociedade de economia mista (a Telebrás) e a reformulação do setor de telecomunicações por via de ato do Poder Executivo, o que resta incompatível com a Carta Política e com as competências por esta conferidas expressamente ao Congresso Nacional”, sustenta.

O DEM lembra, neste contexto, que a ampliação do objeto social da Telebrás para o exercício das atividades previstas no artigo 4º do  decreto presidencial mencionado, “a pretexto de reativá-la”, reclamará um aporte de recursos públicos da ordem de R$ 3,22 bilhões em sua capitalização, conforme informações do PNBL.

Fonte: STF


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