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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Direito do Estado - STF arquiva HC de condenado por atentado violento ao pudor - Direito Público

29/6/2010
STF arquiva HC de condenado por atentado violento ao pudor

Foi arquivado pedido de liberdade feito por Ênio Carvalho Mello, condenado a seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor praticado com grave ameaça, em setembro de 2002. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, relator do Habeas Corpus (HC) 102429.

Conforme o HC, Ênio Carvalho Mello foi denunciado e condenado por iniciativa do Ministério Público, sem que este órgão tivesse legitimidade para dar início à  propositura da ação penal. A defesa argumentava que, em regra, quando o caso trata de crime contra os costumes, a ação penal é de iniciativa privada, isto é, o procedimento tem início mediante queixa do ofendido.

Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal que resultou na condenação, o ministro Joaquim Barbosa verificou em diversas passagens dos autos que o delito foi praticado mediante "grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo". O relator destacou que, conforme sedimentada jurisprudência da Corte, a grave ameaça exercida contra a vítima mediante a utilização de arma de fogo "configura emprego de violência real, uma vez que a subjugação imposta por tal instrumento de alto potencial lesivo indica iminente risco de morte, cerceia a liberdade de agir e incute na vítima austero temor que dirime toda a sua capacidade de resistência". Nesse sentido, ele citou os HCs 77951 e 81848, entre outros.

Segundo Barbosa, a jurisprudência do Supremo é firme ao sustentar que no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada, nos termos da Súmula nº 608, do STF. Portanto, para o ministro, a decisão questionada, ao confirmar a legitimidade ativa do Ministério Público, não merece reparos por estar de acordo com a jurisprudência da Corte.

"Além disso, concluir de forma diversa quanto ao emprego de violência real (ponto crucial - no caso - para a definição do legitimado ativo para a propositura da ação penal), demandaria a realização de apurado reexame de fatos e do lastro probatório coligido nos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterados precedentes desta Corte", analisou o relator, com base nos HCs 89877, 103149 e 102407.

Já em relação à argumentação de ilegalidade no regime prisional estabelecido (semiaberto) e do consequente pedido de modificação do regime fixado para o aberto, o ministro Joaquim Barbosa observou que, conforme informações prestadas pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta (RS), "atualmente o reeducando encontra-se cumprindo pena no regime aberto e usufruindo de benefícios externos". Este fato, segundo o ministro, prejudica o pedido formulado pela defesa e torna desnecessária a prestação jurisdicional da Corte.


TV Justiça  
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