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quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Correio Forense - Progressão não pode ser efetivada antes de eleição - Direito Eleitoral

31-08-2010 09:30

Progressão não pode ser efetivada antes de eleição

 

A progressão funcional solicitada por servidor público, ainda que legalmente possível, não pode ser efetivada no período compreendido pelos 180 dias que antecedem a eleição municipal, porque resultaria em aumento de despesa com pessoal, o que é proibido por lei. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu a Apelação nº 3967/2010. O autor do pedido, um servidor do Município de Barra do Garças (500km a oeste de Cuiabá) alegou ter direito à progressão, uma vez que preencheria todos os requisitos necessários. Sustentou que não se trataria de revisão geral na remuneração e, assim, nada impediria que o pedido fosse deferido mesmo em período pré-eleitoral.

 

Afirmou também que o pedido foi formulado bem antes dos 180 dias que precedem as eleições, o que confirmaria a ausência de intenção eleitoreira. Dessa forma, pleiteou o acolhimento da apelação, a fim de que fosse determinada sua imediata progressão funcional da classe “B”, nível “2”, para a classe “C”, nível “3”, bem como o pagamento dos valores que teria deixado de receber, a contar da data do protocolo do mandado de segurança original.

 

O relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ponderou que a Lei número 9.504/97 dispôs apenas a respeito da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, o que a princípio não atingiria o direito da apelante. No entanto, explicou que a Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.

 

Desse modo, o magistrado concluiu que a progressão funcional certamente acarretaria ônus ao município com o aumento da remuneração do servidor. Isso porque, ainda que se trate de direito previamente definido em lei, se sua implementação acarretar aumento de despesa com pessoal, o ato deve ser vedado nos 180 dias que precedem a eleição.

Fonte: TJMT


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