Anúncios


sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Correio Forense - Progressão de regime não assegura saída temporária de preso - Direito Penal

30-11-2010 11:00

Progressão de regime não assegura saída temporária de preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um preso do Rio de Janeiro o benefício de visita periódica ao lar. Ele queria o reconhecimento automático do direito por ter progredido do regime prisional fechado para o semiaberto. O preso cumpre condenação à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, e de um ano, em regime aberto, pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

O benefício de visita periódica ao lar lhe foi negado inicialmente pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual entendeu que as benesses devem ser concedidas ao preso de forma progressiva, à medida que ele demonstre estar apto à concessão de benefícios, e que não seria o momento de, nesse estágio inicial do cumprimento da pena, permitir a saída do preso. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal estadual, o qual manteve a decisão.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que o benefício das saídas temporárias não é intrínseco à progressão de regime, devendo ser deferido ou indeferido, de forma motivada, pelo juízo da execução penal. Segundo o relator, cabe a este juízo verificar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão do benefício.

O ministro destacou em seu voto que, com base na análise dos autos, o preso ainda não preencheu o requisito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, o qual exige, para a concessão da autorização de saída temporária, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Esse fato, de acordo com o relator, torna irrelevante a menção da defesa sobre a progressão ao regime semiaberto da qual o preso foi beneficiário, caso não tenham sido cumpridas outras exigências para permitir a concessão da saída temporária. “Mesmo já tendo sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, não se pode afirmar que apresente bom comportamento carcerário. Além do mais, a medida pretendida só deve ser concedida aos apenados que já estão próximos de alcançar a liberdade, auxiliando em sua readaptação à vida social”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Progressão de regime não assegura saída temporária de preso - Direito Penal

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

BlogBlogs Marcas: : , , , ,

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário