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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Correio Forense - 2ª Turma do STF anula sentença de pronúncia que poderia influenciar jurados - Direito Processual Civil

23-02-2011 09:00

2ª Turma do STF anula sentença de pronúncia que poderia influenciar jurados

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou sentença de pronúncia proferida pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu, em Santa Catarina, contra acusado de homicídio qualificado, porque o texto da sentença poderia influenciar a decisão dos jurados. A pronúncia só ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela, o juiz admite a acusação feita contra o réu. Pela decisão de hoje, outra sentença de pronúncia terá de ser proferida pelo juiz da causa.

Segundo informou o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, de acordo com regra do Código de Processo Penal (artigo 413 do CPP), ao tratar da autoria do delito na sentença de pronúncia, o juiz deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é autor ou partícipe do crime. Ele explicou que o texto da sentença de pronúncia contestada no Supremo afirma que o acusado foi o autor do crime. “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

Ele também ressaltou que o fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) ter determinado que fosse retirado da decisão de pronúncia as expressões que identificou como excessivas não prejudica o pedido da defesa do acusado. “Isso porque a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”, disse.

A decisão da Turma foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 99834, apresentado em favor do réu. No caso, os ministros afastaram a aplicação da Súmula 691, da Corte, que impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita [do habeas corpus] quando tiver como alvo o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em Habeas Corpus, Súmula 691. Todavia, esta Corte tem admitido o afastamento desse enunciado em situações excepcionais, que é o caso”, disse o relator.

Em julho de 2009, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular, até que o habeas corpus fosse julgado em definitivo.

Fonte: STF


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