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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Correio Forense - TJSC nega soltura a integrante de grupo acusado de tráfico em Laguna - Direito Penal

22-02-2011 21:00

TJSC nega soltura a integrante de grupo acusado de tráfico em Laguna

  

   A 1ª Câmara Criminal, por votação unânime, não concedeu liberdade a José Machado Laurindo, preso em flagrante na comarca de Laguna, no sul do estado, pela prática da narcotraficância. Na comarca, já havia sido negada a soltura.

   Ao Tribunal, a defesa de Laurindo alegou que não se verificaram quaisquer das hipóteses do Código de Processo Penal configuradoras do estado de flagrância, já que parte dos infratores não foi presa no Posto da Polícia, e sim numa pousada. Acrescentou que não há motivos para a manutenção da custódia cautelar, salientando que o paciente é primário, possui residência fixa e profissão definida. Pediu, por fim, o relaxamento da prisão, ou a decretação da liberdade provisória.

   De acordo com o processo, "Garotinho", juntamente com os também acusados Edmundo Alejandro Chavarria Rodriguez ("Macareno"), Edenilson Venâncio Souza ("Grilo") e Antônio Eduardo Starosky ("Tonho"), comercializava drogas em uma pousada de Laguna. O grupo tinha conexão com a cidade de São José, e depósito na referida pousada. Fazia uso da companhia de um menor para determinadas tarefas. No dia do flagrante, eles usavam dois veículos: um Gol e uma Parati. A maconha (10,8 kg) estava escondida dentro de uma mochila, no porta-malas da Parati que, naquele momento, passava pelo Posto Policial acorrentada a um caminhão guincho. Houve prisões, ainda, na pousada.

   O desembargador Newton Varella Júnior, relator do habeas, anotou que “pelo menos das peças processuais trazidas pelo impetrante, não se verifica qualquer interrupção temporal entre o início do monitoramento acerca da transação de drogas perpetrada, em tese, pelos denunciados, e a prisão em flagrante dos réus. Não é necessário, no caso, que haja perseguição, mas, sim, que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito com coisas que traduzem um veemente indício da autoria ou participação no crime. Nessa hipótese, a pessoa não é 'perseguida', mas 'encontrada', pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurada após rápidas investigações [...]. É necessário, porém, para a caracterização do flagrante presumido, que a prisão ocorra 'logo depois' do crime.”

 

 

Fonte: TJSC


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