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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Advogado não será indenizado depois de ter bens apreendidos com mandado - Direito Processual Civil

22-02-2011 11:00

Advogado não será indenizado depois de ter bens apreendidos com mandado

 

   A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo advogado M. B. contra o Estado de Santa Catarina.

   De acordo com os autos, o advogado afirmou que seu escritório de advocacia fora alvo de operação policial com base em mandado de busca e apreensão, e em razão disso teve abalo moral.

   M. sustentou que, em setembro de 2005, um delegado de polícia e um grande grupamento policial militar, munidos de mandado de busca e apreensão, invadiram seu escritório profissional e apreenderam seu computador, disquetes, envelopes e correspondências.

    Ele alegou que foi alvo de injustificada diligência, que lhe trouxe danos à imagem e à honra, inclusive em matérias veiculadas na mídia local. Inconformado com a decisão negativa de 1º grau, o advogado apelou para o TJ.

   Sustentou que o desvio constitucional perpetrado pelos investigadores trouxe nefastas consequências a sua reputação, mercê da adoção de conclusões levianas e despropositadas. Acrescentou que, tão infundadas eram as suspeitas, ele nem sequer foi denunciado, processado e julgado por qualquer crime.

    Segundo o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, a prova trazida aos autos demonstra que o mandado de busca e apreensão foi expedido pelo juízo de direito criminal desta comarca, em razão de manifestação prestada pelo Juizado Especial Cível que, através de relatório circunstanciado, apontou a existência de falsos documentos.

   “Não restou demonstrado que o mandado de busca e apreensão foi cumprido com o acompanhamento de 'grande aparato policial militar'. [...] é negável que o autor sofreu forte abalo moral, por não haver prova de abuso na decisão judicial e/ou na sua execução”, finalizou o magistrado.

 

 

Fonte: TRT 3


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