23-02-2011 07:00DPU pede reconhecimento de continuidade delitiva para roubos cometidos por condenado
A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 107276) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar aplicar o entendimento de que houve continuidade delitiva, e não reiteração criminosa, nos crimes cometidos por Eder Machado no interior do Rio Grande do Sul, no final do mês de maio de 1997.
De acordo com a DPU, Eder foi condenado pelo juiz da comarca de Novo Hamburgo (RS) pela prática de três roubos com emprego de arma de fogo artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. Como o juiz de Execução Penal negou a unificação das penas, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao apelo e, reconhecendo a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), aplicou a continuidade e redimensionou a pena de Eder para sete anos e um mês de reclusão.
Ainda de acordo com a Defensoria, ao analisar recurso do Ministério Público (MP) estadual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, disse não haver, no caso, continuidade delitiva, e sim reiteração criminosa. Com esse argumento o STJ derrubou a decisão do TJ-RS.
É essa decisão do STJ que a Defensoria questiona no Supremo. Nesse sentido, a DPU explica que, conforme entendeu o TJ-RS, nos autos do processo pode-se verificar que as condutas delituosas praticadas pelo paciente estão incluídas nas mesmas circunstâncias de tempo (inferior a 30 dias), lugar (cidade de São Leopoldo e Cachoeirinha), modo de execução (emprego de arma e concurso de agentes) e espécie de crime (roubo).
Os crimes praticados devem ser encarados em continuidade delitiva, conclui a DPU pedindo a concessão da ordem para que seja aplicado o artigo 71 do Código Penal aos crimes praticados por Eder.
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Correio Forense - DPU pede reconhecimento de continuidade delitiva para roubos cometidos por condenado - Direito Penal
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