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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Condenado por roubo rapaz que simulou arma com folha de papel sob a camisa - Direito Penal

21-02-2011 19:00

Condenado por roubo rapaz que simulou arma com folha de papel sob a camisa

     

   Para a caracterização de roubo basta que o agente, com a utilização de qualquer meio, verdadeiro ou não, crie no espírito da vítima temor de mal grave, de modo que esta fique impossibilitada de resistir.

   Com tal entendimento, o Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Joaçaba que condenara Cleverson Filipini à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo simples praticado contra duas comerciantes.

    De acordo com os autos, na tarde de 16 de julho de 2009, o acusado dirigiu-se até a padaria Multi Sabor e, no local, após colocar folhas de papel por baixo da camiseta para forjar uma arma, anunciou o assalto às proprietárias Dorvalina  e Ildete Giordani.

   Reincidente, ele ameaçou efetuar “disparos” contra elas, caso não lhe dessem a quantia existente no caixa. Em seguida, o rapaz fugiu do local com um cheque de R$ 63 subtraído do estabelecimento, que já havia, inclusive, assaltado quando ainda era menor.

   Em sua apelação, Cleverson postulou desclassificação do delito de roubo para o de furto simples, já que a simulação de arma de fogo não serve para caracterizar grave ameaça ou violência à vítima.

   Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor subtraído deve ser considerado desprezível do ponto de vista penal e econômico.

   Para a relatora da matéria, desembargadora Marli Mosimann Vargas, o pleito não merece acolhimento. Isso porque, além do depoimento das proprietárias, o próprio réu confessou ter usado papel para simular a arma, fato que caracteriza ameaça às vítimas e, consequentemente, o crime de roubo.

   “Em que pese o baixo valor do cheque subtraído, o requisito subjetivo não restou preenchido, tendo em vista que o apelante utilizou-se do emprego de grave ameaça na empreitada criminosa, conduta inerente ao delito de roubo, não podendo ser reconhecido em seu favor o princípio da insignificância, porquanto tal prática não pode ser considerada irrelevante aos olhos da sociedade”, anotou a relatora, ao negar também provimento ao pleito alternativo. A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça  foi unânime.

 

 

Fonte: TRT 3


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