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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Fundação gaúcha continua com bens indisponíveis - Direito Processual Civil

09-02-2011 15:00

Fundação gaúcha continua com bens indisponíveis

O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Fateciens, antiga Fatec), do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a indisponibilidade de seus bens, decretada em razão de provável envolvimento no escândalo do Departamento de Trânsito (Detran) gaúcho. As irregularidades no Detran foram apontadas pela Operação Rodin, desencadeada em novembro de 2007, pela Polícia Federal, em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público Federal.

De acordo com as investigações – que levaram à abertura de processos contra várias autoridades estaduais, entre elas a ex-governadora Yeda Crusius –, cerca de R$ 44 milhões em recursos públicos teriam sido desviados em fraudes nos contratos entre o Detran e duas fundações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da Fateciens, inclusive de suas contas bancárias.

“As fundações foram utilizadas como veículo para a prática das supostas irregularidades, e, embora não haja prova de que tenham auferido vantagens financeiras, ficou evidenciado que foram utilizadas como meio para repassar vantagens indevidas a empresas privadas e pessoas físicas”, afirmou a decisão do tribunal regional.

A fundação recorreu dessa decisão ao STJ, alegando que o TRF4 teria violado dispositivos de lei federal, entre eles o artigo 667 do Código de Processo Civil, que proíbe uma segunda penhora, salvo em situações especiais. Os advogados da entidade afirmaram que já havia uma restrição anterior sobre conta bancária, portanto o tribunal regional não poderia ter determinado novo bloqueio de bens.

O relator do recurso, ministro Hamilton Carvalhido, negou seguimento ao apelo porque a decisão do TRF4 não discutiu os dispositivos supostamente violados. A Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” – entendimento aplicável também ao recurso especial, de competência do STJ. Além disso, o ministro considerou que nem todos os fundamentos da decisão do TRF4 foram questionados, o que seria indispensável para o julgamento do recurso.

Fonte: STJ


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