06-02-2011 20:00Conduta violenta inviabiliza desclassificação
É incabível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto quando o modo de ação perpetrado pelo agente na subtração do bem se traduz em conduta violenta, por meio de utilização de arma de fogo. Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação nº 115956/2009, interposta por dois condenados pela prática de roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo que pleitearam redução de pena.
Em Primeira Instância, eles foram condenados pelo Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Penal nº. 5/2002, à pena de cinco anos, oito meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, bem como ao pagamento de 60 dias-multa.
O primeiro apelante solicitou redução de pena, sob alegação de que o delito teria sido cometido apenas na forma tentada. Aduziu ainda inexistência de provas suficientes da autoria delitiva. Já o segundo apelante pleiteou a desclassificação do delito do artigo 157 para o artigo 155, ambos do Código Penal, pois o tempo em que teria ficado de posse do objeto do roubo teria sido ínfimo, não ficando cabalmente comprovado o uso de arma de fogo. Alternativamente, requereu sua absolvição. Ambos os apelantes alegaram que não foi levado em consideração o fato de serem primários, com bons antecedentes, emprego e residência fixa.
Consta da denúncia que, em 30 de dezembro de 2001, por volta das 21h45min, em via pública no bairro Alvorada, em Cuiabá, os acusados, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo (revólver) que acabou não sendo não apreendida, subtraíram da vítima sua carteira contendo documentos pessoais, dinheiro e um aparelho de telefone celular. A Polícia Militar foi comunicada dos fatos e efetuou diligências na região, prendendo em flagrante os ora apelantes, que estava com os objetos da vítima, em uma lanchonete.
Segundo o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a materialidade está demonstrada por meio do boletim de ocorrência, autos de entrega e auto de avaliação. Já a autoria, conforme o magistrado, está comprovada pela prisão em flagrante delito; pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e também, por meio do depoimento da vítima, das testemunhas e dos policiais que realizaram a prisão.
O desembargador explicou que não procede o pedido do primeiro apelante, de diminuição da pena pelo fato de o delito supostamente ter ocorrido na forma tentada. Observa-se dos autos que o crime de roubo praticado pelos apelantes se consumou, pois a res furtiva saiu da esfera de vigilância e de disponibilidade da vítima; ocorrendo a inversão da posse para os réus. Ressalta-se que o fato dos objetos terem sido recuperados posteriormente pela autoridade policial não tem o condão de afastar a consumação do delito ora analisado, salientou.
O mesmo entendimento ocorreu em relação ao pedido de desclassificação para o crime de furto, visto que a materialidade do delito de roubo está comprovada nos autos por meio dos depoimentos da ofendida e das testemunhas que revelaram a violência empregada pelos apelantes, que teria se utilizado de arma de fogo para realizar o assalto. É propício ressalvar que, em sede de prova nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, em especial, a palavra da vítima assume excessiva relevância, uma vez que ocorrem, normalmente, na clandestinidade; ademais, quando se apresenta segura, harmônica e em sintonia com os elementos probatórios existentes nos autos, acrescentou.
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Conduta violenta inviabiliza desclassificação - Direito Penal
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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
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