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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Ministro pede informações à Câmara antes de decidir liminar sobre suplente - Direito Processual Civil

09-02-2011 08:00

Ministro pede informações à Câmara antes de decidir liminar sobre suplente

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Mandado de Segurança (MS 30321) impetrado pelo suplente de deputado federal José Carlos de Jesus Rodrigues, mais conhecido com Zé Carlos da Pesca (PP/BA), requisitou informações ao presidente da Câmara dos Deputados para que possa analisar o pedido de liminar formulado no MS. Determinou, também, que José Carlos complemente dados apresentados no processo, no prazo de cinco dias.

No mandado de segurança, Zé Carlos da Pesca pretende ver reconhecido seu direito líquido e certo de tomar posse na cadeira aberta na Câmara dos Deputados em razão da nomeação do deputado federal Mário Sílvio Mendes Negromonte, de seu partido, para o Ministério das Cidades. O entendimento do STF é o de que a vaga decorrente de renúncia ou licença deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido, e não da coligação. A não observância dessa decisão pela Mesa da Câmara tem levado diversos suplentes a recorrer ao STF.

O ministro determinou que a defesa de Zé Carlos da Pesca indique quais os partidos políticos que compuseram, no estado da Bahia, a coligação partidária integrada pelo PP, identificando, ainda, os suplentes mais bem classificados na coligação, com expressa menção às respectivas agremiações partidárias, inclusive apontando o suplente (e o partido político ao qual filiado) que, beneficiado pelo critério ora impugnado, foi convocado para exercer, durante o afastamento de Mário Negromonte, o mandato de deputado federal.

“Essa determinação objetiva viabilizar a intervenção, na presente relação processual, na condição de litisconsortes passivos necessários, de referidos suplentes, bem assim dos partidos políticos a que se acham vinculados mediante filiação partidária. Com efeito, a realização da in jus vocatio constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referidos sujeitos processuais”, afirmou o ministro Celso de Mello.

O ministro destacou a obrigatoriedade de citação das pessoas e dos partidos políticos que porventura venham a ser atingidos pela decisão, sob pena de nulidade processual. “É tão importante (e inafastável) a efetivação desses atos citatórios, com o consequente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental – o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório –, que a ausência de referidas medidas, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Suprema Corte”, concluiu.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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